Art. 1º Ficam criados dentro do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Ceres, os cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, vinculados ao Regime Jurídico Único - REJUN, constante da Lei Municipal nº 1.192 de 30/06/1992 e demais leis aplicáveis aos servidores do Município de Ceres.
§ 1º As demais vantagens atribuídas aos cargos constante deste artigo, são os mesmos previstos na Lei do Plano de Cargos e Salários, Estatuto dos Servidores Públicos de Ceres e demais Leis Municipais pertinentes.
§ 2º Os quantitativos, vencimentos e atribuições dos cargos criados neste artigo, são os constantes dos Anexos I, II e III que integram esta Lei.
Art. 2º A investidura nos cargos criados nesta lei, depende de aprovação prévia em concurso público ou de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, sempre vinculados ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ceres, na forma prevista no art. 8º da Lei Federal nº 11.350/06.
§ 1º Excepcionalmente, os Agentes Comunitários de Saúde e os m Agentes de Combate às Endemias que ainda possuam vínculo com o Município de Ceres, sob quaisquer modalidades de contratação e que na data de 15/02/2006, se encontravam, sob qualquer vínculo jurídico, desempenhando às respectivas funções, poderão ser aproveitados nos empregos correspondentes, desde que tenham sido contratados pelo Município a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta do Estado de Goiás ou do Município, ou, ainda, por outras instituições, com a efetiva supervisão da Administração Municipal, tudo nos precisos termos do Parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006.
§ 2º Em caso de aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a Administração Municipal abrirá um processo de certificação da existência de processo de seleção pública anterior, a ser realizado por uma Comissão Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, integrada por representantes da Secretaria Municipal da Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Sindicato dos Trabalhadores na Saúde, Regional da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde de Ceres e pelo responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município de Ceres.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal da Administração, através do Departamento de Pessoal, apostilar ou anotar, relativamente a cada servidor, os atos de formalização do aproveitamento, em estrita observância aos termos contidos na Resolução Normativa nº 009/06 e alterações contidas na Resolução Normativa nº 012/06, ambas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Todas as vagas dos cargos criados nesta Lei serão preenchidas após aprovação em concurso público ou processo seletivo público, conforme previsão contida na Lei Federal 11.350/06 e Resolução Normativa nº 009/06 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, vedadas quaisquer outras formas de provimento, ressalvado a exceção prevista no § 1º do art. 2º desta Lei.
Art. 5º Na forma do art. 6º da Lei Federal nº 11.350/06, o Agente Comunitário de Saúde deverá residir na área da comunidade em que atuará, condição imposta à partir da data de publicação do Edital de Seleção.
Parágrafo único. Para efeito das disposições contidas no caput deste artigo, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a regulamentar por ato próprio, a definição da área geográfica para fins de seleção de pessoal, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, tudo nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 11.350/06.
Art. 6º Aos casos omissos nesta Lei aplicar-se-á, no que couberem, as regras do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ceres.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.