Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 1.741, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.

Altera as Leis Municipais Que Mencionam, e dá Outras Providências.

a Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, Aprova e Eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I, relativamente aos cargos de Nutricionista, Motorista e Operador de Máquinas Pesadas, da Lei Municipal nº 1234, de 04/06/1993, passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO CARGO
Grupo Ocupacional: Classe Salarial:
NÍVEL SUPERIOR PNS-I
Título do Cargo:
NUTRICIONISTA
Descrição:
- Planeja, coordena e supervisiona serviços e programas de nutrição clínica, ambulatorial, administração de serviços de alimentação, saúde pública e educação.
Responsabilidade:
Pelo serviço executado.
Requisitos:
Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior em Nutrição, fornecido por instituição de ensino credenciada pelo MEC e registro no órgão de classe competente e Certidão de Nada Consta emitida pelo Conselho Regional de Nutrição.
Carga horária:
40 horas semanais
Atividades típicas: - Estabelecer normas e diretrizes administrativas dentro do serviço de nutrição; - Planejar, acompanhar e executar programas de nutrição na área de saúde pública; - Proceder o planejamento e elaboração de cardápios para dietas normais e especiais desde a política de compras, abastecimento, preparo e distribuição; - Proceder o cálculo de dietas especiais; - Elaborar mapa dietético de acordo com a prescrição médica, patologia, dados pessoais e laboratoriais do paciente; - Orientar pacientes e familiares sobre a necessidade da observância da dieta; - Fazer avaliação nutricional; - Participar de comissões e grupos de trabalho técnico-científicos, - Fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; - Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e - Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo.
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO CARGO
Grupo Ocupacional: Classe Salarial:
OPERACIONAL MOP-II
Título do Cargo:
MOTORISTA
Descrição: - Dirigir, com documentação legal, os veículos de passeio, caminhão, ambulância, ônibus e semelhantes, acionando os comandos de marcha e direção e conduzindo-o em trajeto determinado de acordo com as regras de trânsito e as instituições recebidas, para efetuar o transporte de pacientes, servidores, autoridades, entrega e recolhimentos de cargas.
Responsabilidade: - Pelo serviço executado
Requisitos: - Primeiro grau incompleto; - Pequenos cálculos aritméticos e experiência; - Carteira Nacional de Habilitação - Nível "D"; - Conhecimentos específicos em condução de veículos automotores leves e pesados;
- Concurso Público; - Disponibilidade de tempo integral (40 horas semanais).
Carga horária: - 40 horas semanais
Atividades típicas: - Dirigir com documentação necessária os veículos de passeio, furgão ou similar, utilizados no transporte pessoas e de pacientes; - manter o veículo abastecido de combustível e lubrificante, providenciando, quando necessário, o seu abastecimento; - verificar o funcionamento do sistema elétrico do veiculo, radiadores e nível da bateria do veiculo sob sua responsabilidade; - verificar e manter a pressão normal dos pneus, testando-os, quando em serviço e substituindo-os, quando necessário; - executar pequenos reparos de emergência e zelar pela limpeza e conservação do veículo; - respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviço recebidas; - recolher à garagem o veículo quando concluir o serviço e/ou terminar seu expediente de trabalho; - submeter-se a exames legais quando forem exigidos; - cumprir com a regulamentação do setor de transportes; - registrar o mapa de controle, dados referentes a itinerário, horário de saída e chegada e outros; - comunicar a ocorrência de fatos e avarias relacionados com o veículo sob sua responsabilidade; - desempenhar outras tarefas semelhantes.
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO CARGO
Grupo Ocupacional: OPERACIONAL Classe Salarial: MOP-II
Título do Cargo: OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS
Descrição: - Operar máquinas rodoviárias, como tratores, retroescavadeiras, pá-carregadeira, trator de esteira, patrol e outras similares, realizando inclusive a checagem para o perfeito funcionamento.
Responsabilidade: - Pelo serviço executado
Requisitos: - Primeiro grau incompleto; - Pequenos cálculos aritméticos; - Carteira Nacional de Habilitação - Nível "D"; - Conhecimentos específicos na operação e manutenção de máquinas pesadas e rodoviárias; - Concurso Público; - Disponibilidade de tempo integral (40 horas semanais).
Carga horária: - 40 horas semanais
Atividades típicas: - Operar tratores, motoniveladores, moto-scrapers, pá-mecânica, rolos compressores, pavimentadora, compactadores e valetadeiras com os respectivos equipamentos; - efetuar o engate e regulagem dos implementos; - efetuar a manutenção preventiva e abastecimento dos equipamentos, tais como: lubrificações, calibragem de pneus, troca de óleo e limpeza dos filtros; - efetuar terraplanagem e limpeza em locais de obras; - abrir valas e valetas para montagem de adutoras e esgoto; - conduzir e controlar a aplicação do material de pavimentação, para estender e alisar as camadas de asfalto ou de preparo similar sobre superfície de ruas ou rodovias; - fazer as modificações necessárias na regulagem da máquina, mudando o eletrodo, o tipo de acabamento, os canos de usinagem e o posicionamento das peças; - realizar o controle da qualidade de trabalho executado e horas trabalhadas; - desempenhar outras tarefas semelhantes.
Art. 2º Os Anexos I e II, da Lei nº 1589, de 26 de abril de 2007, passam a vigorar da seguinte forma:
ANEXO I
QUADRO PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Quantitativo Símbolo Vencimento Base em R$
Agente Comunitário de Saúde 50 MOP 545,00
Coveiro 03 MOP-I 700,00
Motorista 30 MOP-II 850,00
Técnico de Enfermagem 11 PNT 700,00
Farmacêutico 02 PNS-II 1.500,00
Médico 06 PNS-III 7.000,00
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS POR CATEGORIA FUNCIONAL
símbolo CATEGORIA FUNCIONAL Vencimento Base em R$
MOP Mão de Obra Prática 545,00
MOP-I Mão de Obra Prática 700,00
MOP-II Mão de Obra Prática 850,00
PNT Profissional de Nível Técnico 700,00
PNS-I Profissional de Nível Superior 1.000,00
PNS-II Profissional de Nível Superior 1.500,00
PNS-III Profissional de Nível Superior 7.000,00
Art. 3º Fica alterado o quantitativo de vagas do cargo de Agente Comunitário de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 1581/2006, passando ao quantitativo de 50 (cinquenta) vagas, com remuneração definida pelo Símbolo MOP.
Art. 4º Fica alterado o quantitativo de vagas do cargo de Técnico de Enfermagem, alterado pela Lei Municipal nº 1589/2007, passando ao quantitativo de 11 (onze) vagas, com remuneração definida pelo Símbolo PNT.
Art. 5º Ficam criados dentro do Quadro de Pessoal Efetivo do Município (Lei Municipal nº 1234, de 06/06/1993), os cargos de Coveiro com quantitativo 03 (três) vagas e de Farmacêutico com 02 (duas) vagas com remunerações definidas pelos símbolos MOP-I e PNS-II respectivamente.
Art. 6º Os cargos no artigo anterior são de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Ceres (Estatutário), integrantes do Quadro Permanente, passando a incorporar o Anexo I da Lei Municipal nº 1234, de 06/06/1993, sendo que as especificações para provimento, as atribuições típicas e os respectivos vencimentos, ficam caracterizados na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 7º Continuam em vigor todos os dispositivos da Lei Municipal nº 1234, de 06/06/1993, Lei nº 1589, de 26 de abril de 2007 e Lei nº 1581, de 21 de dezembro de 2007, que não sejam expressamente incompatíveis com o teor desta Lei.
Art. 8º Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente do Poder Executivo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Ceres, Estado de Goiás, aos três dias do mês de outubro do ano de 2011. Eng. Edmário de Castro Barbosa Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1741-2011