Art. 1º Fica criado educação no período integral no ensino básico no município de Ceres/GO, observadas as normas das Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo que:
I - A educação no período integral têm por objetivo maior eficiência administrativa e educacional, com produção de impactos positivos na qualidade do ensino, aplicando modelo pedagógico específico, com vistas à obtenção de maior eficiência educacional mediante expansão do tempo de permanência dos alunos e professores neles;
II - A educação no período integral será integrada à rede municipal de ensino básico;
III - A educação no período integral têm como objetivo formar indivíduos autônomos, solidários e competentes por meio de formação escolar de excelência, que permita ao aluno desenvolver conhecimentos e habilidades necessários ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e ao exercício da cidadania, através de conteúdo pedagógico, cultural e social.
Art. 2º Cria o Centro de Ensino no Período Integral na Unidade Escolar Municipal Pequeno Príncipe.
Art. 3º Fica criada a Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI, individual e mensal para Regime de Dedicação Plena e/ou Integral no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), cujo quantitativo está definido pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 4º A Gratificação de Dedicação Plena e/ou Integral - GDPI - é destinada aos integrantes do Quadro do Magistério efetivo, desde que observado o seguinte:
I - Deverão prestar 40 (quarenta) horas semanais de efetivo trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar;
II - Não poderão desempenhar qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, sendo o professor em regime de dedicação exclusiva, durante o horário de funcionamento da Educação Básica;
III - Não possuam qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício de funções de direção, chefia, coordenação, inspeção, supervisão, assessoramento ou secretariado;
IV - Não será a - GDPI - incorporada à remuneração e aos proventos, nem considerada ou computada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, salvo férias e décimo terceiro salário;
V - O professor não fará jus à - GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde concedida por Junta Médica Oficial do Município;
Art. 5º A Educação Básica em Período Integral, terá um ensino ministrado com observância das seguintes diretrizes:
I - Jornada do discente de 9h (nove horas) diárias;
II - Permanência do docente na unidade escolar por 40h (quarenta horas) semanais de efetivo trabalho, podendo ser realizada em regime de escala, incluindo carga horária multidisciplinar,
III - Adoção de planejamento pedagógico-educacional coletivo e tempo de estudos envolvendo o corpo docente, o grupo gestor e a coordenação pedagógica, sejam cumpridas na unidade em conformidade com a Lei nº 9.394/96 (LDB) e a Lei 11.738/08.
Art. 6º O titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte por meio de ato próprio, nomeará os servidores para atuar no Centro de Ensino Integral, desde que atendam às seguintes condições:
I - Sejam titulares de cargo de provimento efetivo de professor do Quadro Permanente;
II - Adiram voluntariamente ao regime de dedicação plena e/ou integral.
Art. 7º As diretrizes da Educação Básica em Tempo Integral serão estabelecidas por ato da Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte consignados no orçamento vigente e poderão ser objeto de suplementação, observado o limite estabelecido pela lei orçamentaria vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2019.