Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 2.174, DE 03 DE MAIO DE 2023.

Altera a Lei 2.022 de 12 de agosto de 2019 que dispõe acerca da regulamentação da Gratificação de Produtividade prevista nas Leis Municipais nº 1762/2012 e 1763/2012, com suas alterações e convalida as disposições insertas no decreto municipal nº 259/2017, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, com fundamento na Lei Orgânica do Município, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Altera o § 2º do art. 1º da Lei 2.022 de 12 de agosto de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Regulamenta a Gratificação de Produtividade, criada pelo art. 26 § 4º da Lei Municipal nº 1.762/2012 e art. 5º § 2º da Lei Municipal nº 1.763/2012, com alteração pelas Leis Municipais nº 1.940 e nº 1.941 de 29/03/2017, que serão atribuídas mensalmente ao servidor, quando no exercício de suas atividades específicas, de acordo com o estabelecido nesta lei, sendo atribuída aos ocupantes de cargos efetivos de:
I - Agente Fiscal Tributário;
II - Fiscal Sanitarista e Fiscal de Vigilância Sanitária;
III - Fiscal de Edificações e Posturas;
IV - Fiscal de Meio Ambiente;
V - Fiscal de Trânsito;
§ 1º. A gratificação de produtividade fiscal será paga mensalmente aos fiscais efetivos, que no desempenho de suas atribuições específicas, contribuíram direta e efetivamente para elevação da Receita Municipal, bem como na fiscalização do cumprimento das normas municipais.
Art. 2º - Fica incluído o Anexo V - Fiscal de Trânsito, na Lei 2022 de 12 de agosto.
Atendimento à convocação da Autoridade de Trânsito ou por quem deste receber delegação de competência, para atividades em horários e ou dias além dos constantes na rotina da escala de trabalho preestabelecida, objetivando atender ações emergenciais ou imprevistas que necessitem de número de efetivo superior ao constante das respectivas escalas. 20 Pontos
Realizar atividades de orientação e capacitação de outros Agentes de Trânsito, ou Servidor relacionado as atividades previstas nesta Lei, por determinação da Autoridade Municipal de Trânsito, chefia imediata ou por quem destes receber delegação de competência. 90 Pontos
Participação mediante determinação da Autoridade de Trânsito Municipal ou pelo superior imediato, por quem destes receber delegação de competência, por evento, em programas, projetos e atividades ligadas à temática de trânsito, inclusive participação nas atividades de campanha de educação para o trânsito. 30 Pontos
Realizar levantamentos, diligências, vistorias, anotações e observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e de educação de trânsito, para planejamento de intervenções no ambiente da via, por determinação da Autoridade de Trânsito Municipal, ou pelo superior imediato, ou por quem destes receber delegação de competência. 20 Pontos
Auxiliar e acompanhar por designação, a implementação de projetos de intervenção de trânsito e ou de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou emergenciais. 30 Pontos
Ministrar cursos, treinamentos, oficinas, cartilhas, palestras ou similares, em escolas ou outra instituição, por solicitação de superior hierárquico. 50 Pontos
Acompanhar in loco, por designação, a execução e implantação de projetos de sinalização viária. 25 Pontos
Realização de apoio em locais onde houver intervenção que possa ocasionar congestionamento em vias públicas, tais como interdição de vias para feira livre, eventos culturais, comemorativos e festivos. 30 Pontos
Controle de tráfego de veículos e fiscalização especial desenvolvida em faixa de pedestres em estabelecimento de ensino, exceto multas e autos de infrações. 25 Pontos
Confecção de Cartão de Estacionamento para Vaga Especial Idoso/Pessoa com deficiência/Gestante/Lactante. 25 Pontos
Serviços especiais designados pelo superintende de transito, exceto multas e autos de infrações. 25 Pontos
Realização de rondas in loco, por designação no âmbito municipal. 20 Pontos
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, aos três dias do mês de Maio do ano de dois mil e vinte e três. Edmário de Castro Barbosa Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2174-2023