Art. 1º. Altera o § 2º do art. 1º da Lei 2.022 de 12 de agosto de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Regulamenta a Gratificação de Produtividade, criada pelo art. 26 § 4º da Lei Municipal nº 1.762/2012 e art. 5º § 2º da Lei Municipal nº 1.763/2012, com alteração pelas Leis Municipais nº 1.940 e nº 1.941 de 29/03/2017, que serão atribuídas mensalmente ao servidor, quando no exercício de suas atividades específicas, de acordo com o estabelecido nesta lei, sendo atribuída aos ocupantes de cargos efetivos de:
I - Agente Fiscal Tributário;
II - Fiscal Sanitarista e Fiscal de Vigilância Sanitária;
III - Fiscal de Edificações e Posturas;
IV - Fiscal de Meio Ambiente;
V - Fiscal de Trânsito;
§ 1º. A gratificação de produtividade fiscal será paga mensalmente aos fiscais efetivos, que no desempenho de suas atribuições específicas, contribuíram direta e efetivamente para elevação da Receita Municipal, bem como na fiscalização do cumprimento das normas municipais.
Art. 2º - Fica incluído o Anexo V - Fiscal de Trânsito, na Lei 2022 de 12 de agosto.
Atendimento à convocação da Autoridade de Trânsito ou por quem deste receber delegação de competência, para atividades em horários e ou dias além dos constantes na rotina da escala de trabalho preestabelecida, objetivando atender ações emergenciais ou imprevistas que necessitem de número de efetivo superior ao constante das respectivas escalas. | 20 Pontos |
Realizar atividades de orientação e capacitação de outros Agentes de Trânsito, ou Servidor relacionado as atividades previstas nesta Lei, por determinação da Autoridade Municipal de Trânsito, chefia imediata ou por quem destes receber delegação de competência. | 90 Pontos |
Participação mediante determinação da Autoridade de Trânsito Municipal ou pelo superior imediato, por quem destes receber delegação de competência, por evento, em programas, projetos e atividades ligadas à temática de trânsito, inclusive participação nas atividades de campanha de educação para o trânsito. | 30 Pontos |
Realizar levantamentos, diligências, vistorias, anotações e observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e de educação de trânsito, para planejamento de intervenções no ambiente da via, por determinação da Autoridade de Trânsito Municipal, ou pelo superior imediato, ou por quem destes receber delegação de competência. | 20 Pontos |
Auxiliar e acompanhar por designação, a implementação de projetos de intervenção de trânsito e ou de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou emergenciais. | 30 Pontos |
Ministrar cursos, treinamentos, oficinas, cartilhas, palestras ou similares, em escolas ou outra instituição, por solicitação de superior hierárquico. | 50 Pontos |
Acompanhar in loco, por designação, a execução e implantação de projetos de sinalização viária. | 25 Pontos |
Realização de apoio em locais onde houver intervenção que possa ocasionar congestionamento em vias públicas, tais como interdição de vias para feira livre, eventos culturais, comemorativos e festivos. | 30 Pontos |
Controle de tráfego de veículos e fiscalização especial desenvolvida em faixa de pedestres em estabelecimento de ensino, exceto multas e autos de infrações. | 25 Pontos |
Confecção de Cartão de Estacionamento para Vaga Especial Idoso/Pessoa com deficiência/Gestante/Lactante. | 25 Pontos |
Serviços especiais designados pelo superintende de transito, exceto multas e autos de infrações. | 25 Pontos |
Realização de rondas in loco, por designação no âmbito municipal. | 20 Pontos |
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.