Art. 1º Regulamenta a Gratificação de Produtividade, criada pelo art. 26 § 4º da Lei Municipal nº 1.762/2012 e art. 5º § 2º da Lei Municipal nº 1.763/2012, com alteração pelas Leis Municipais nº 1940 e nº 1941 de 29/03/2017, que serão atribuídas mensalmente ao servidor, quando no exercício de suas atividades específicas, de acordo com o estabelecido nesta lei, sendo atribuída aos ocupantes de cargos efetivos de:(Redação dada pela Lei nº 2.171 de 2023)
I - Agente Fiscal Tributário;
II - Fiscal Sanitarista e Fiscal de Vigilância Sanitária;
III - Fiscal de Edificações e Posturas;
IV - Fiscal de Meio Ambiente;
V - Fiscal de Trânsito;(Incluído pela Lei nº 2.171 de 2023)
§ 1º A gratificação de produtividade fiscal será paga mensalmente aos fiscais efetivos, que no desempenho de suas atribuições específicas, contribuíram direta e efetivamente para elevação da Receita Municipal, bem como na fiscalização do cumprimento das normas municipais.
§ 2º. A Gratificação de Produtividade Fiscal será assegurada quando no gozo de férias regulamentares, licenças-prêmios, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade, por motivo de acidente em serviço ou doença ocupacional, devendo ser calculada considerando-se a média dos valores auferidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores. de 2019.(Redação dada pela Lei nº 2.174 de 2023)
§ 3º A gratificação de produtividade fiscal não se incorpora vencimento em hipótese alguma.
Art. 2º Para os efeitos das Leis Complementares ora regulamentadas ficam assim definidos:
I - AUTO DE INTIMAÇÃO e/ou NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR/ADVERTENCIA - Documento, através do qual o agente fiscal comunica à pessoa a necessidade de determinada medida ou cumprimento de exigência ou de alguma providência específica de interesse público.
II - AUTO DE INFRAÇÃO ou NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - Documento, lavrado e assinado pelo agente fiscal contra pessoa que comete infração ou falta de recolhimento tributário, no qual descreve o ato ou fato constitutivo da transgressão e qualifica o infrator que, através dele, toma ciência da instauração de um processo administrativo, contra si, para apuração de sua responsabilidade.
III - AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE - Documento, através do qual o agente fiscal, após julgamento do processo administrativo instaurado a partir do auto de infração, fixa e comunica ao infrator a aplicação da pena merecida.
IV - AUTO DE MULTA - Documento, através do qual o agente fiscal, aplica uma sanção ao infrator da norma municipal, consistente na obrigação de pagar certa importância em dinheiro.
V - AUTO DE EMBARGO - Documento, através do qual o agente fiscal, notifica para paralisação total ou parcial de obra em desconformidade com a legislação vigente, bem como impedir a continuidade do dano ambiental.
VI - AUTO DE DEMOLIÇÃO - documento, através do qual a autoridade competente emite após receber ordem administrativa fundamentada em parecer técnico.
VII - TERMO DE APREENSÃO - documento, através do qual o agente fiscal aplica lavra quando da apreensão de bem, equipamento ou mercadoria, em face de o mesmo se encontrar em desconformidade com a legislação vigente.
VIII - TERMO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - documento, através do qual a autoridade sanitária após inspeção sanitária emite, informando estar o local apto a funcionar de acordo com as normas sanitárias.
IX - FICHA/TERMO DE VISITA FISCAL - documento, através do qual o agente fiscal emite, informando a situação em que se encontra o estabelecimento.
X - TERMO DE HABITE-SE - documento, através do qual a autoridade competente atesta a conclusão de uma construção, em conformidade com o projeto aprovado.
XI - AUTO/TERMO DE VISTORIA EM VEÍCULO - documento, através do qual o agente fiscal transcreve a situação em que se encontra o veículo de transporte.
XII - AUTO DE COLETA PARA ANÁLISE (ÁGUA e/ou ALIMENTOS) - documento, através do qual o agente fiscal recolhe material que necessite de análise laboratorial, a fim de verificar se o mesmo é próprio para consumo humano.
XIII - AUTO DE CONSTATAÇÃO - documento, através do qual o agente de fiscalização ambiental após constatada uma infração à legislação ambiental, identifica o infrator, descreve a conduta e tipifica a ação/omissão, fundamentado na legislação ambiental, e sugere a aplicação da sanção administrativa.
XIV - AUTO DE INTERDIÇÃO - documento, através do qual o agente fiscal emite quando da necessidade de interrupção de uma atividade e/ou equipamento, em virtude do risco eminente a saúde pública, bem como de evitar a continuidade de infração ambiental ou descumprimento da legislação.
XV - MEDIDA CAUTELAR - visando a prevenir, conservar ou defender o interesse da saúde pública ou da ocorrência ou iminência de ocorrer degradação ambiental de difícil reparação.
XVI - PESSOA - Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
XVII - PARECER FISCAL - Manifestação do agente fiscal decorrente da análise de um processo administrativo, para sua análise técnica.
XVIII - RELATÓRIO FISCAL - Resultado escrito de uma saída de campo do agente fiscal, onde o mesmo elenca os fatos ocorridos e ações realizadas, a fim de prestar as informações aos órgãos competentes.
XIX - PRODUTIVIDADE FISCAL - Vantagem pecuniária concedida ao servidor fiscal com base na avaliação do desempenho de suas atividades.
Art. 3º Terá direito a gratificação o servidor fiscal que comprovar a sua efetiva produtividade, mediante a realização e finalização de processos de atividades fiscais apuradas de acordo com as tabelas constantes do anexo I a IV, integrante deste Decreto, excluída a pontuação mínima, ora estipulada em 100 (cem) pontos.
Parágrafo único. Nas tabelas de que tratam o "caput" deste artigo estão discriminados todos os processos desenvolvidos pelo servidor fiscal e a pontuação atribuída a cada um deles.
Art. 4º A comprovação do trabalho do fiscal será feita mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos:
I - Os serviços realizados devem constar de uma ordem de serviço emitida pela autoridade competente respectiva;
II - após o cumprimento da ordem de serviço, será encaminhado ao órgão competente relatório, conforme exigência e modelo constantes do anexo, expondo os trabalhos realizados, bem como cópias das peças fiscais realizadas, inclusive instruídos com fotos nos casos em que a situação exigir;
III - cabe ao órgão competente, após receber o relatório e analisar os trabalhos, aplicar os pontos respectivos de acordo com as tabelas constantes do Anexo I a IV;
IV - para efeito da gratificação de produtividade, o fiscal apresentará, até dia 10 (dez) do mês subsequente, relatório mensal, constando os dados dos relatórios referentes a cada ordem de serviço e certificados pela chefia mediata.
V - em razão da edição das Leis Municipais nº 1.940 e nº 1.941, ambas de 29 de março de 2017, os fiscais deverão apresentar no primeiro dia 10 (dez) após a publicação desta Lei, o relatório mensal, nos termos do inciso anterior, com início das ordens de serviço a partir de 11 de junho de 2019 até 30 de junho de 2019.
Parágrafo único. Não serão aceitos os trabalhos fiscais descritos no relatório, sem que estejam vinculados a uma ordem de serviço e certificados pela chefia mediata.
Art. 5º A gratificação de produtividade de cada servidor fiscal poderá atingir até o valor correspondente a 200% (duzentos por cento) do vencimento básico do seu cargo, limitando-se a 2% (dois por cento) da arrecadação municipal a totalidade da gratificação de produtividade.
Art. 6º Para o recebimento de gratificação de produtividade correspondente a 200% (duzentos por cento) do salário base, o fiscal deverá alcançar 500 (quinhentos) pontos, excluído a pontuação mínima de 100 (cem) pontos.
Art. 7º O Servidor fiscal estará sujeito à perda de pontos e outra penalidade nos casos de conduta arbitrária ou outras condutas de desrespeito ao fluxo estabelecido pela chefia.
Art. 8º O excedente de pontos de um mês, não servirá para complementar os pontos que faltarem nos meses subsequentes.
Art. 9º O servidor ocupante do cargo de Fiscal que estiver, desviado de função ou nomeado em cargo comissionado ou prestando serviços internos, NÃO terá direito ao recebimento da gratificação de produtividade.
Art. 10. Na realização conjunta com outras secretarias, a produtividade será auferida coletivamente para os servidores, de acordo com a participação de cada uma que participarem de sua realização, devendo este fato constar das respectivas ordens de serviços.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos por ato próprio do Secretário responsável pelas atividades específicas dos servidores fiscais.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando na integra as disposições insertas no Decreto Municipal nº 259 de 10 de Abril de 2017, revogando-se as disposições em contrário.