CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei orça a Receita e fiza a Despesa do Município para o exercício de 2017, no valor global de R$ 89.349.700,00 (oitenta e nove milhões, trezentos e quarenta e nove mil e setecentos reais), envolve os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO DISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - O Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa especificados no Anexo que acompanha este Projero de Lei.
§ 1º - Na programação e execução do Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificadas a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º - O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexos às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 89.349.700,00 (oitenta e nove milhões, trezentos e quarenta e nove mil e setecentos reais).
§ 1º - Inclui-se no total do referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
§ 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
I - RECURSOS DO TESOURO:
Códigos | Especificação Receita | Receita Prevista | |
1000.00.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 42.458.406,20 | |
1100.00.00.00 | Receita Tributária | 7.596.100,00 | |
1300.00.00.00 | Receita Patrimonial | 346.400,00 | |
1700.00.00.00 | Transferências Correntes | 33.485.206,20 | |
1900.00.00.00 | Outras Receitas Correntes | 1.030.700,00 | |
2000.00.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 1.374.800,00 | |
2200.00.00.00 | Alienação de Bens | 28.300,00 | |
2400.00.00.00 | Transferências de Capital | 988.300,00 | |
2500.00.00.00 | Outras Receitas de Capital | 358.200,00 | |
FUNDOS | RECEITA FUNDOS E AUTARQUIAS | 50.778.400,00 | |
3 | FUNDEB | 5.766.500,00 | |
4 | PREVCERES | 5.573.700,00 | |
6 | FMS | 38.566.300,00 | |
7 | FMAS | 229.000,00 | |
8 | FMDCA | 400,00 | |
9 | FMMA | 423.300,00 | |
11 | FENBOM | 213.200,00 | |
9100.00.00.00 | DEDUÇÕES DE RECEITA CORRENTE | -5.261.906,20 | |
91721.01.02.00 | Dedução Fundeb - FPM | -2.971.860,00 | |
91721.01.05.00 | Dedução Fundeb - ITR | -15.500,00 | |
91721.36.00.00 | Dedução Fundeb - ICMS - Desoneração | -27.106,20 | |
91722.01.01.00 | Dedução Fundeb - ICMS | -1.609.100,00 | |
91722.01.02.00 | Dedução Fundeb - IPVA | -616.880,00 | |
91722.01.04.00 | Dedução Fundeb - IPI - Exportação | -21.460,00 | |
TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA | 89.349.700,00 |
Art. 4º A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 89.349.700,00 (oitenta e nove milhões, trezentos e quarenta e nove mil e setecentos reais).
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da despesa Total
Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros de detalhamento de despesa que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
II - DESPESAS DISCRIMINDADS POR FUNÇÕES:
Órgão | Valor Previsto | |
01.01 | CÂMARA MUNICIPAL | R$ 2.518.300,00 |
02.01 | JUDICIÁRIO | R$ 183.200,00 |
02.02 | GABINETE | R$ 1.654.400,00 |
02.17 | ADMINISTRAÇÃO E MODERNIDADE | R$ 6.149.400,00 |
02.18 | PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO LOCAL | R$ 416.500,00 |
02.06 | EDUCAÇÃO | R$ 8.166.300,00 |
02.19 | SERVIÇOS URBANOS | R$ 6.900.000,00 |
02.23 | OBRAS | R$ 1.448.900,00 |
02.20 | MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO | |
02.21 | JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E TURISMO | R$ 140.400,00 |
04.01 | PREVCERES | R$ 5.573.700,00 |
02.22 | SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO | R$ 169.500,00 |
02.14 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | R$ 838.800,00 |
03.01 | FUNDEB | R$ 5.761.900,00 |
06.01 | FMS | R$ 43.913.700,00 |
07.01 | FMAS | R$ 2.404.300,00 |
08.01 | FMDCA | R$ 500,00 |
11.01 | FENBOM | R$ 2.518.300,00 |
TOTAL | R$ 89.349.700,00 |
Parágrafo Único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de capital, subvenção e econômia e prestação de serviços.
Art. 6º As despesas totais da administração direta e indireta, fixadas por função, poderes e órgãos, estão definidas em anexos desta lei.
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica o Poder Executivo e Legislativo e as entidades da administração direta, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a(Citado pela Lei nº 1.957 de 2017)
I - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos;
III - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras transferências de recursos vinculados, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64 e Art. 167, VI CF/88, até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
IV - abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do 1º do art. 43, da Lei n° 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
§ 1º Para efeito de observância do limite previsto no inciso I deste artigo, na aferição do saldo para abertura de créditos adicionais, não serão dedutíveis, do montante fixado, os créditos abertos por excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado em balanço patrimonial.
§ 2º Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo o montante originário de convênios e outras transferências voluntárias, operações de crédito, e os que decorram de remanejamento de créditos ou dotações, sem que promovam alterações no total geral do Orçamento.
Art. 9° Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal ficam autorizados nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal c/c Art. 66 da Lei Federal n. 4.320/64, mediante decretos orçamentários no âmbito da administração Direta, Indireta e fundos, a titulo de Transposição, Transferências e Remanejamento de créditos orçamentários, até o montante do orçamento fixado para o Município, no exercício financeiro de 2017.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10. Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos e limites estabelecidos pelo artigo 167 da Constituição Federal e critérios definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 e resolução 43 de 2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSICOES GERAIS
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 11. Fica o poder executivo autorizado a editar normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2017, em atendimento ao Art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 12. Fica o chefe do poder executivo autorizado a desmembrar através de decreto orçamentário os recursos para manutenção dos Fundos e Autarquias mencionadas nesta lei.
Art. 13. Fica autorizado a abrir créditos suplementares ate o limite previsto no Art. 8° da presente Lei, para os fundos e Autarquia existentes neste município.
Art. 14. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 15. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, por sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força da lei, norma especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário.
Art. 16. Se necessário com o aumento da arrecadação fica autorizado à execução do processo de excesso de arrecadação ao pode executivo, legislativo e seus fundos existentes neste município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com agências nacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como, a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado proceder a criação de fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, utilizando como recursos os constantes do art. 43, § 1º e incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320/64 e aplicar o disposto no art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a flexibilizar as fontes de recursos vinculados aos elementos de despesas constantes dos projetos e atividades, para a efetiva realização do programa de governo.
Art. 20. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrario.