Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 1.996, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera e Acrescenta Dispositivos à Lei Municipal Nº 1.762 de 29 de Junho de 2012, Que Dispõe Sobre a Estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Ceres; e Dá Outras Providências.

A Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, aprova e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criada mais 01 (uma) vaga de Técnico em Segurança do Trabalho, passando o total de vagas, entre providas e desprovidas, a ser 02 (duas); mais 02 (duas) vagas de Psicólogo Clínico passando o total de vagas, entre providas e desprovidas, a ser 06 (seis).
Parágrafo único. O Anexo I desta Lei passa a ser a redação do Anexo III da Lei Municipal nº 1.763 de 29 de junho de 2012.
Art. 2º Continuam em vigor todos os dispositivos da Lei Municipal nº 1.763/12, de 29/06/2012, com as alterações trazidas pelas Leis 1.801/13 de 25/10/2013, 1.831/2014 de 27/06/2014, 1.849/14 de 13/11/2017 e 1.887/15, de 19/08/2015 e 1.941/17, desde que não sejam expressamente incompatíveis com o teor desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas de forma gradual, condicionadas à expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual e correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 2018. Rafaell Dias Melo Prefeito Municipal de Ceres

Lista de anexos:

Lei n 1996-2018