TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ceres, suas Autarquias e Fundações Públicas, instituído pela Lei 1.192, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a apresentação de serviços gratuitos salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único. Exclui-se da proibição prevista no caput a participação em comissão, conselho ou grupo de trabalho para elaboração de estudo ou projeto de interesse do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, desde que esta condição esteja expressamente definida no instrumento convocatório.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Do Concurso Público
Art. 11 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 12 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado ou Município, jornal de grande circulação Estadual e no Placard da Prefeitura.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Da Posse e do Exercício
Art. 13 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento no Placard da Prefeitura Municipal.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I e III do art. 72, ou afastado nas hipóteses dos incisos VI, VIII, alíneas a, b, d, f, e inciso VIII do art. 94, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração ao exercício ou não do outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14 A posse em cargo público dependerá da prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 16 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17 A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18 O servidor que estiver cedido a outro órgão ou instituição em outro Município terá 15 (quinze) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para o cargo de origem.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
Art. 19 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 3º O servidor em estágio probatório, poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.(Redação dada pela Lei nº 2.261 de 2025)
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas às licenças e os afastamentos previstos no art. 72, incisos I a IV, arts. 87, 88 e 89.
§ 5º Fica expressamente vedada a remoção ou cessão de servidor, no curso do período do estágio probatório.
§ 6º É vedado ao servidor que se encontra em estágio probatório o desvio de função em qualquer órgão da Administração, devendo oferecer seu trabalho nos limites do edital, no cargo para o qual fora aprovado no concurso.
§ 7º O não cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará instauração de processo administrativo, em conformidade com o disposto no ato ou regulamento específico que dispõe sobre estagio probatório, e suas alterações posteriores em vigor.
Seção V
Da Freqüência
Da Freqüência
Art. 20 Freqüência é o comparecimento obrigatório do servidor ao trabalho dentro do horário fixado por lei ou regulamento para desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função.
§ 1º O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.(Citado pela Lei nº 1.762 de 2012)
§ 2º Todos os servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e freqüência devidamente registradas, inclusive os servidores efetivos em provimento de função comissionada, e aqueles que estejam realizando trabalho externo.
§ 3º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. especiais.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis
§ 5º Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de registro de freqüência não justificada acarreta a perda da remuneração referente ao dia e, se estendida por mais de trinta dias consecutivos ou por mais de quarenta e cinco intercalados dentro do mesmo ano civil, importa perda do cargo ou função por abandono.
§ 6º As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.
§ 7º As fraudes nos registros de freqüência importarão na imposição das penalidades abaixo descritas, depois de apuradas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, se não couber a cominação de outra maior:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargos em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Seção VI
Da Estabilidade
Da Estabilidade
Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após 3 anos de efetivo exercício.
Art. 22 O servidor perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo ou insuficiência de desempenho, no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Seção VII
Da Readaptação
Da Readaptação
Art. 23 Readaptação é a investidura do Servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º A readaptação não interrompe o tempo previsto em lei para aposentadoria do servidor.
§ 3º O servidor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho resultante da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pela Junta Médica Oficial do Município e, se for por esta julgado inapto, será aposentado.
§ 4º Declarados insubsistentes os motivos determinantes da readaptação do servidor, por Junta Médica Oficial do Município, este deverá retornar à função de origem.
Seção VIII
Da Reversão
Da Reversão
Art. 24 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou;
II - no interesse da administração, desde que:
a) Tenha solicitado a reversão;
b) A aposentadoria tenha sido voluntária;
c) Estável quando na atividade;
d) A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) Haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 25 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Da Reintegração
Art. 26 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 28 e 29.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Da Recondução
Art. 27 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante;
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 28 e 29.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis como o anteriormente ocupado.
Art. 29 A Secretaria ou o Depto. Responsável pelos Recursos Humanos determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 30 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 31 A vacância do cargo público decorrente de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 32 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de oficio dar-se-á: estabelecido.
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo dar-se-á:
Art. 33 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Da Remoção
Art. 34 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de Secretaria ou unidade.
Seção II
Da Redistribuição
Da Redistribuição
Art. 35 Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou unidade Administrativa, com prévia apreciação da Secretaria ou Depto. responsável pelos Recursos Humanos, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou unidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou unidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 28 e 29.
§ 3º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria ou Depto. responsável pelos Recursos Humanos, e ter exercício provisório, em outro órgão ou unidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 36 Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia, terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 37 O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de Unidades Administrativas organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 38 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca menor que um salário mínimo.
Art. 39 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 53.
§ 2º O Servidor investido em cargo em comissão de órgão ou diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 86. é irredutível.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente,
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 40. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal nos casos de servidor efetivo ou pelos Secretários da Prefeitura quanto se tratar de servidor comissionado.(Redação dada pela Lei nº 1.760 de 2012)
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 52.
Art. 41 O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 90, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 42 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custo, na forma definida em regulamento.
Art. 43 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 44 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 45 O vencimento, a remuneração e provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
DAS VANTAGENS
Art. 46 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 47 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Das Indenizações
Art. 48 Constituem indenização ao serviço:
I - diárias.
Art. 49 Os valores das diárias, assim como as conotações para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Das Diárias
Das Diárias
Art. 50 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos conforme dispuser o regulamento.
Art. 51 O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Das Gratificações e Adicionais
Art. 52 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - 13º salário;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros relativos ao local à natureza do trabalho;
IX - gratificação por encargo de participação em Comissões Especiais.
X - Gratificação de função temporária;
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 53 Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício, não cumuláveis para nenhum efeito.
§ 1º As gratificações de que trata este artigo serão instituídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e atribuídas pelo Secretário responsável.
§ 2º A gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
§ 3º Não perde a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde do servidor e licença maternidade.
§ 4º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º
§ 5º O servidor somente fará jus a gratificação que trata o caput, no período de exercício da função de direção, chefia e assessoramento.
Subseção II
Do 13º salário
Do 13º salário
Art. 54 O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus que será paga, em parcela única, no mês de aniversário, conforme Lei Municipal nº 1.548/05.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 55 Ocorrendo diferença entre 13º salário pago na data do aniversário em relação a aumentos ocorridos na remuneração do servidor, até dezembro do ano em curso, fica o Poder executivo obrigado a pagar a referida diferença até o dia 20 do mês de dezembro.
Art. 56 O servidor exonerado perceberá o 13º salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 57 O 13º salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 58 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 38.
Parágrafo único. Suspende a contagem do tempo de serviço, os períodos de afastamento decorrentes as licenças previstas nos incisos II e VI do art. 72.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade
Periculosidade ou Atividades Penosas
Dos Adicionais de Insalubridade
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 59 Os servidores que trabalhem com habitualidades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º A caracterização e a classificação do grau de insalubridade, periculosidade e atividade penosa dependerão de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.
§ 4º Enquanto perdurar a razão determinante, ao servidor será concedida a gratificação equivalente ao índice apurado em razão do eventual desempenho de suas funções, em lugar insalubre ou de alta periculosidade, conforme estabelecida em legislação vigente.
Art. 60 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos insalubres ou perigosos.
Art. 61 A servidora gestante ou lactente será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 62 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radiativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 63 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 64. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.(Redação dada pela Lei nº 2.016 de 2019)
(Citado pela Lei nº 2.016 de 2019)Parágrafo único. A duração do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos aos limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, consecutivas ou não.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Do Adicional Noturno
Art. 65 O Serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 63.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Do Adicional de Férias
Art. 66 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VIII
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 67 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
V - Ao servidor efetivo membro de comissão permanente de licitação e/ou comissão pregoeira; comissão especial ou temporária é assegurada a percepção do percentual de 15% de gratificação sobre o vencimento base, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública municipal:
a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) 0,6% (seis décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do Art. 91 desta Lei.
§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Subseção IX
Da Gratificação de função temporária
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
Art. 68 O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 69 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 70 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 71 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 68.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 72 Conceder-se-á ao servidor licença:(Citado pela Lei nº 2.091 de 2021)
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio;
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - para tratamento de saúde;
IX - maternidade e paternidade.
§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 186 desta Lei.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 73 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 74 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 41.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 75 O servidor estável, cujo cônjuge ou companheiro for servidor federal, estadual ou municipal, que se deslocar para servir em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito à licença sem remuneração.
§ 1º A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído.
§ 2º Retornando da licença o servidor terá exercício, consideradas as vagas existentes e as condições de conveniência e oportunidade da administração, devidamente justificados.
§ 3º A licença não poderá ser superior a dois anos.
Parágrafo único. Será suspenso para todos os efeitos a contagem de tempo de serviço decorrente ao período de que trata o caput.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 76 Ao Servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições prevista na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Da Licença para Atividade Política
Art. 77 O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Seção VI
Da Licença Prêmio
Da Licença Prêmio
Art. 78 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao servidor é assegurado, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses.
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2º O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de sessenta dias, de sorte que o início da fruição do benefício.
§ 3º A licença-prêmio concedida não poderá ser cassada.
Art. 79 Ao entrar no gozo da licença-prêmio, o servidor perceberá, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos deste Estatuto. qüinqüênio:
Art. 80 Suspende a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração de
I - licença para tratamento da saúde do próprio servidor até noventa dias, consecutivos ou não;
II - licença em razão de doença em pessoa da família do servidor, até sessenta dias, consecutivos ou não;
III - falta injustificada, não superior a trinta dias, no qüinqüênio.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da contagem do tempo, reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a determinou.
Art. 81 Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do qüinqüênio:
I - licença para tratamento da saúde do próprio servidor, por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não;
II - licença em razão de doença em pessoa da família do servidor, por tempo superior a sessenta dias, consecutivos ou não;
III - licença para tratar de interesse particular;
IV - falta injustificada, superior a trinta dias no qüinqüênio;
V - suspensão aplicada ao servidor, por decisão de que não caiba recurso.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade da contagem do tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinar.
Art. 82 Para apuração do qüinqüênio computar-se-á também o tempo de serviço anteriormente prestado em outro cargo municipal, desde que entre o seu término e o início do exercício do magistério não haja decorrido mais de sessenta dias.
Art. 83 Um percentual não superior a 5% (cinco por cento) do quadro efetivo, da Secretaria onde se encontra lotado o servidor, poderá estar em gozo de licença-prêmio.
Parágrafo único. No caso da concorrência de interessados em número superior ao definido no caput deste artigo, será deferido o pedido do servidor que tenha maior tempo de efetivo exercício, no serviço público municipal e havendo interessados nas mesmas condições, terá preferência o mais idoso.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 84 A critério da Administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não será concedido nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, para hipóteses previstas no art. 77 e caput.
Parágrafo único. Será suspenso para todos os efeitos a contagem de tempo de serviço decorrente ao período de que trata o caput.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 85 É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea "c" do inciso VII do art. 94 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidades.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3º A critério da Administração Pública poderá ser disponibilizado com ônus para o Município 01 (um) servidor efetivo, da diretoria, para prestação de serviço ao SINDCERES - Sindicato dos Servidores Municipais de Ceres.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 86 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, findo o estágio probatório e nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º A cessão far-se-á mediante Imprensa Oficial do Município.
§ 3º Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal, direta ou indireta, para fim determinado e a prazo curto.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 87 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 88 O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Art. 89 O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda da remuneração.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
DAS CONCESSÕES
Art. 90 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço;
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 91 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.(Citado pela Lei nº 1.952 de 2017)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, dispensada a compensação de horário.(Redação dada pela Lei nº 1.952 de 2017)
§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 67 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 92 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Federal, Estadual, Municipal, Autarquia e fundacional público, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 93 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 94 Além das ausências ao serviço previstas no art. 90, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação ao serviço militar.
VIII - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 95 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade;
I - o tempo de serviço público prestado a União Federal, aos Estados, Município e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
III - a licença para atividade política, no caso do art. 77, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal, anterior ao ingresso no serviço público Municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo ao tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VII do art. 94.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra.
§ 3º É vedada a contagem acumulativa de tempo de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, Autarquia, Fundação Pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 96 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 97 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 98 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 99 Caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 100 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 101 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido da reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 102 O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 103 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 104 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 105 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurado por ele constituído.
Art. 106 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 107 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
DOS DEVERES
Art. 108 São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 109 Ao servidor é proibido: imediato;
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recuar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada no andamento de documentos e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seus subordinados;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em caráter ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciário ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - acumular remuneradamente cargo, emprego ou função pública, exceto nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 84 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
DA ACUMULAÇÃO
Art. 110 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Direito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 111 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 112 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 113 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 114 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 43, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite de valor da herança recebida.
Art. 115 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 116 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 117 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 118 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 119 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargos em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 120 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 121 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 109, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 122 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 123 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativos.
Art. 124 A demissão será aplicada nos seguintes casos;
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo:
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX e XVI do art. 109.
Art. 125 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 135 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 155 e 156.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 160.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 126 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 127 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 33 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 128 A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 124, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 129 A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 109, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 124, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 130 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 131 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 132 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 125, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 133 As penalidades disciplinares serão aplicadas;
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 134 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quando à sua suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência. conhecido.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal.
Art. 136 As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 137 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 138 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVISTO
DO AFASTAMENTO PREVISTO
Art. 139 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração;
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluídos o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 140 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de serviço por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Art. 141 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 1º do art. 135, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 142 A Comissão exercerá suas atividades com independência a imparcialidade, assegurada o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigida interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 143 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instauração, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 144 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Do Inquérito
Art. 145 O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 146 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará copia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 147 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 148 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 149 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presente da comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 150 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 151 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos arts. 149 e 150.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir em perguntas e respostas, facultando-se - lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 152 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 153 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02(duas) testemunhas.
Art. 154 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 155 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 156 Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 157 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. do servidor.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
§ 2º Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 158 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 159 É causa de nulidade do processo disciplinar:
I - incompetência da autoridade que o instaurou;
II - suspeição e impedimento dos membros da comissão;
III - a falta dos seguintes termos ou atos:
a) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei;
b) observância dos prazos para a defesa;
c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências imprescindíveis a apuração da verdade.
IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.
Parágrafo único. Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.
Seção II
Do Julgamento
Do Julgamento
Art. 160 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I do art. 133.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 161 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 162 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à proscrição de que trata o art. 134, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 163 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 164 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 165 O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida à exoneração de que trata o Parágrafo único, inciso I do art. 32, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Seção III
Da Revisão do Processo
Da Revisão do Processo
Art. 166 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º o caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 167 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 168 A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 169 O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 141.
Art. 170 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 171 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 172 Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 133. Art. 173 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 174 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. penalidade.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
TÍTULO VI
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
e sua família.
DISPOSIÇÕES GERAIS
e sua família.
Art. 175 O Município de Ceres manterá Plano de Seguridade Social para o servidor
§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.
Art. 176 O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 177 Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxilio - natalidade;
c) salário - família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxilio reclusão;
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria
Da Aposentadoria
Art. 178 Em caso de aposentadoria, será aplicado aos servidores o disposto na Lei Complementar nº 07, de 06 de novembro de 2009 e alterações posteriores em vigor, que trata do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que dispõe sobre o sistema de previdência estabelecido no âmbito do Município de Ceres que assegura aos servidores titulares de cargo efetivo benefícios previdenciários, com base legal no artigo 40 da Constituição Federal.
Seção II
Do Salário-Família
Do Salário-Família
Art. 179 O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 180 Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 181 Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 182 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 183 O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Seção III
Da Licença para Tratamento de Saúde
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 184 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 185 A licença de que trata o art. 184 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
§ 4º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
§ 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões - dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.
Art. 186 A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
Art. 187 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na Lei Complementar 007/09 artigo 13, § 6º
Art. 188 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Art. 189 O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.
Seção IV
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 190 Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias pelo Instituto de Previdência próprio do Município e mais 60 dias conforme Lei Municipal nº 1.682/09, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá e exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 191 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença - paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 192 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão adotas as prerrogativas da Lei Municipal nº 1.682,/09, sem prejuízo da remuneração.
Seção V
Da Licença por Acidentes em Serviço
Da Licença por Acidentes em Serviço
Art. 193 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 194 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 195 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 196 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstancias e exigirem.
Seção VI
Do Auxílio-Reclusão
Do Auxílio-Reclusão
Art. 197 À família do servidor ativo a devido o auxílio-reclusão, nos seguintes Valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, deste que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 198 O Poder Legislativo, o Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações públicas, por seus órgãos, mediante contratos, convênios ou com outras instituições, poderão prestar serviços de assistência médica, odontológica, laboratorial, hospitalar e farmacêutica aos servidores ativos e inativos.
Art. 199 O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, aplicará na devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 200 O Dia do Servidor Público será comemorado no dia vinte e oito de Outubro.
Art. 201 Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 202 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo - se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 203 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento dos seus deveres.
Art. 204 Ao servidor Público Civil Municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros dela decorrentes:
a) De ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) De inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) De descontar em folhas, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia da categoria.
Art. 205 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 206 Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 207 O servidor que esteja sujeito à fiscalização de órgão profissional e for suspenso do exercício da profissão, enquanto durar a medida, não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico-profissional.
Art. 208 Para todos os efeitos previstos nesta lei, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico designado pelo Município.
§ 1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, o Chefe do Poder Executivo e os Dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município poderão designar uma junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, um médico do Município.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a ratificação posterior por médico designado pelo Município.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 209 Ficam submetidos ao regime Jurídico Único instituído por Lei, na qualidade de servidores públicos civis municipais os servidores do Município de Ceres das autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 210 As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 211 Fica assegurado aos servidores estáveis cujos cargos efetivos vagarem no âmbito do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações em decorrência de posse em outro cargo efetivo inacumulável na União, Estados ou outro Município, o direito de recondução previsto no art. 27, inciso I, pelo período de três anos, contado da vacância.
Art. 212 O presente Estatuto se aplica aos servidores do Poder Legislativo, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas nesta Lei ao Prefeito, quando for o caso.
Art. 213 Fica assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 214 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e de créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 215 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no placardes da Prefeitura Municipal, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 216 Fica revogada a Lei nº 1.192, de 30 de junho de 1992, bem como as demais disposições em contrário.