TÍTULO I
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o Sistema Tributário do Município.
Art. 2º O Sistema Tributário do Município é subordinado:
I - às Constituições Federal e Estadual;
II - ao Código Tributário Nacional instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais Complementares;
III - às Resoluções Específicas do Senado Federal;
IV - à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência;
V - à Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 3º A Legislação Tributária do Município compreende as leis, decretos e normas complementares que visam, no todo ou em parte, tributos de competência municipal e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos das instâncias administrativas;
III - a solução dada à consulta, obedecida às disposições legais;
IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, o Distrito Federal e outros Municípios.
Seção II
Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
Art. 4º O Código Tributário Municipal tem aplicação em todo o território do Município e estabelece relação jurídica tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributário, salvo se este Código dispuser expressamente de forma diferente.
Art. 5º Salvo disposições em contrárioem vigor:
I - em 1º de janeiro do exercício seguinte, desde que decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada as disposições legais que institui ou aumentou tributo, bem como, modifica a incidência e ou a base de cálculo de tributo já instituídos.
II - os atos a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 3º, na data de sua publicação;
III - as decisões a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 3º, quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de suas notificações;
IV - a solução dada à consulta a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 3º, na data da publicação da circular expedida pela autoridade fiscal competente;
V - os convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 3º, na data neles prevista;
VI - em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que ocorra a publicação dos dispositivos de lei extinguem ou reduzem isenções.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 6º A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1ºA obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, que tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2ºA obrigação acessória decorre de legislação tributária, que tem por objeto as prestações nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3ºA obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 7º Quando não for previsto prazo para cumprimento da obrigação tributária, far-se-á a intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas neste Código.
Seção II
Fato Gerador
Fato Gerador
Art. 8º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 9º Fato Gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 10. Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Seção III
Sujeito Ativo
Sujeito Ativo
Art. 11. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município.
Seção IV
Sujeito Passivo
Sujeito Passivo
Subseção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 12. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa neste Código.
III - substituto, a pessoa jurídica que assume a responsabilidade, nos termos deste Código, do contribuinte principal em suas obrigações de pagar o tributo.
Art. 13. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constitui o seu objeto.
Subseção II
Capacidade Tributária
Capacidade Tributária
Art. 14. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 15. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Subseção III
Domicílio Tributário
Domicílio Tributário
Art. 16. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte, responsável ou substituto:
I - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o território do Município;
II - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 17. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 18. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Subseção, este se obriga a comunicar a repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo aos que tiveram como domicílio o território do Município.
Art. 19. Com as ressalvas previstas neste Código, considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora de obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiro.
§ 1ºTodos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a quaisquer deles.
§ 2º titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que esta Lei atribui ao seu estabelecimento.
Seção V
Responsabilidade Tributária
Responsabilidade Tributária
Subseção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 20. Sem prejuízo do disposto neste Código à lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Subseção II
Responsabilidade dos Sucessores
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 21. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativo à obrigação tributária surgida até a referida data.
Art. 22. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a atividade for continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 23. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento, devidos até a data do ato: atividade;
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou;
II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 24. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial, as taxas que gravam os bens imóveis e a contribuição de melhoria, sub - rogam-se às pessoas dos respectivos adquirentes ou sucessores, salvo quando conste do título a prova de suas quitações.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 25. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - espólio, pelos tributos devidos pelo " de cujus " até a abertura da sucessão e desta até a data da homologação da partilha ou adjudicação dos bens.
Subseção III
Responsabilidade de Terceiros
Responsabilidade de Terceiros
Art. 26. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelares ou curatelados;
III - os administradores, de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por ele, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
VIII - a pessoa jurídica, tomadora ou intermediária de serviços, restrito ao estabelecido neste Código.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Art. 27. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos ou empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção IV
Substituição Tributária
Substituição Tributária
Art. 28. A autoridade fazendária competente poderá, através de Termo de Acordo de Regime Especial específico, estabelecer que o responsável por indústria, comércio ou outras atividades passe a substituir o contribuinte principal, quanto a obrigação do pagamento do tributo devido.
§ 1ºA substituição tributária se dará quando houver um relacionamento comercial obrigatório entre o contribuinte principal e o substituto tributário, de forma a evidenciar a possibilidade de sua efetivação, sem nenhum prejuízo para ambas as partes.
§ 2ºApós a vigência do Termo de Acordo de Regime Especial a substituição tributária passa a ser obrigatória.
Subseção V
Retenção na Fonte
Retenção na Fonte
Art. 29. A retenção na fonte do tributo devido à Fazenda Municipal torna-se obrigatória quando do pagamento da prestação de serviços a contribuintes não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município ou aqueles que embora inscritos, não emitirem a nota fiscal de serviços.
Parágrafo único. A obrigatoriedade por este artigo abrange a todas as categorias econômicas, sejam de vinculação ao direito privado ou público.
Subseção VI
Responsabilidade por Infrações
Responsabilidade por Infrações
Art. 30. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 31. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas nos artigos 26, 28 e 39, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 32. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO IV
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 33. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 34. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 35. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Constituição do Crédito Tributário
Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Lançamento
Lançamento
Art. 36. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo necessário a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 37. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1ºAplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 38. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 42, deste Código.
Art. 39. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Subseção II
Modalidade de Lançamento
Modalidade de Lançamento
Art. 40. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2ºOs erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 41. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 42. Quando das hipóteses previstas neste Código, o lançamento é revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária municipal;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, o lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão de lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 43. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da anterior homologação do lançamento.
§ 2ºNão influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3ºOs atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade ou sua graduação.
§ 4ºSe a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que à Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção III
Suspensão do Crédito Tributário
Suspensão do Crédito Tributário
Subseção ÚNICA
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 44. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Art. 45. A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 46. O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação nos cofres Públicos Municipais ou de sua consignação judicial.
Art. 47. A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandato de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
Art. 48. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Art. 49. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança, ou outra espécie de ação judicial.
Art. 50. A inexistência de lei específica sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários em recurso judicial importa na aplicação das normas gerais do Código de Processo Civil.
Seção IV
Extinção do Crédito Tributário
Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 51. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos que dispuser este Código;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
IX - a decisão judicial passada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgado procedente.
XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Subseção II
Pagamento
Pagamento
Art. 52. O pagamento de tributos e rendas municipais será efetuado, dentro dos prazos fixados neste Código ou no Calendário Fiscal, baixado por Ato Normativo.
§ 1º O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque ou autorização eletrônica para débito em conta bancária.
I - o crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.
§ 2º O pagamento é efetuado sempre em estabelecimento de crédito, na forma do Convênio celebrado pelo Chefe do Poder Executivo; ressalvada em seu impedimento, no órgão arrecadador do Município, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 53. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 54. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no auto, as penalidades correspondentes, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvados os casos de remissão ou compensação na forma prevista neste Código.
Parágrafo único. a imposição de penalidades não exime o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 55. Os pagamentos com desconto no valor do crédito tributário, previstos neste Código, por antecipação ou integralidade em quota única, deverão ser pagos até o dia 31 de janeiro de cada exercício e gozará de desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do seu valor total.
Art. 56. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidades pecuniárias e de juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que vão enumeradas:
I - em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente as contribuições de melhoria, em seguida as taxas, e por fim, os impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Subseção III
Pagamento Parcelado
Pagamento Parcelado
Art. 57. Poderá ser concedido pela autoridade fazendária competente, o parcelamento de débitos fiscais de contribuintes de tributos municipais e penalidades inerentes, independentemente do procedimento fiscal.
Art. 58. O parcelamento somente será concedido quando solicitado pelo contribuinte através de processo regular, o qual terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o interessado a certeza e liquidez de seu débito fiscal.
Art. 59. O parcelamento poderá ser concedido a critério da autoridade fazendária competente, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º É vedada a concessão do parcelamento:
I - quando o contribuinte não se encontrar regularmente cadastrado;
II - com parcelas mensais inferiores a 10 (dez) Unidades de Referência Fiscal do Município - UFRM.
III - quando se tratar de débito já ajuizado pela Fazenda Pública.
§ 2ºNo cálculo do parcelamento serão incluídas as penalidades cabíveis, os juros de mora e a correção monetária, se houver.
§ 3º valor das parcelas mensais decorrentes de parcelamentos concedidos em até quatro vezes, não sofrerá atualização monetária, a partir da data de sua composição.
Art. 60. O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas, nas datas nelas previstas, importará no cancelamento ex-ofício do parcelamento e a consequente inscrição do débito remanescente na Dívida Ativa.
Art. 61. A concessão do parcelamento na forma prevista no artigo 59 obriga ao beneficiado, sob pena de suspensão do benefício, ao resgate tempestivo dos débitos fiscais subsequentes, decorrentes de outras operações tributáveis.
Art. 62. Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, por qualquer motivo previsto neste Código, acrescentar-se-ão ao débito remanescente, os juros moratórios decorridos no período de defasagem entre o vencimento da última parcela e a data da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicarão as disposições deste artigo quando a inscrição se proceder antes do dia do vencimento da última parcela, hipótese em que o débito será inscrito pelo valor do saldo remanescente.
Art. 63. Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o saldo de seu débito fiscal no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da notificação do despacho, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Subseção IV
Compensação
Compensação
Art. 64. A compensação só será concedida com a autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante demonstração, pelo sujeito passivo, em processo, da liquidez e certeza dos seus créditos vencidos e vincendos.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo será feita à apuração do seu montante, não podendo haver deduções.
Subseção V
Transação
Transação
Art. 65. A autoridade competente para prover a transação é o Chefe do Poder Executivo.
§ 1º É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
§ 2º poder de transigir não importa o de firmar compromissos.
Subseção VI
Arrecadação
Arrecadação
Art. 66. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos, ou cauções, será efetuada na forma do artigo 52 deste Código, excetuando-se as hipóteses de depósitos ou cauções, que ficarão a cargo do Departamento Financeiro da Prefeitura.
Art. 67. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe o direito regressivo contra o sujeito passivo, a quem, o erro não aproveita.
§ 1ºOs funcionários enquadrados neste artigo, poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender à notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente má fé.
§ 2ºNão será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor que se fizerem em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstância e sob forma tais que se tornou impossível tomar as providências necessárias à defesa do erário municipal.
Art. 68. O Executivo Municipal celebrará convênio com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, para o recolhimento dos tributos.
Parágrafo único. Não compete ao estabelecimento de crédito, a fiscalização de declaração do contribuinte.
Art. 69. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com a decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos, regularmente publicadas.
Subseção VII
Pagamento Indevido
Pagamento Indevido
Art. 70. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária municipal aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo dos tributos diretos, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1ºNenhuma restituição se fará sem ordem da autoridade fazendária, a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.
§ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisório, pelo órgão municipal competente que o houver calculado, ou tiver competência para calcular os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pelo órgão encarregado do registro dos recebimentos.
Art. 71. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
§ 1º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 70, da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 70, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 2º prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação fiscal, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
§ 3º Para efeito de restituição prevista neste artigo consideram-se também restituíveis despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa.
Art. 72. Prescreve em 02 (dois) anos, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Art. 73. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a consequente restituição com prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário responderá pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.
Subseção VIII
Remissão
Remissão
Art. 74. O Chefe do Poder Executivo poderá proceder à remissão total ou parcial do crédito tributário, por despacho fundamentado, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - a importância do crédito tributário;
III - as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
IV - as condições peculiares a determinado bairro ou setor do Município.
Parágrafo único. A remissão, de que trata este artigo, não atinge, sob qualquer hipótese ou aspecto, os créditos tributários em desfavor de sujeito passivo proprietário de mais de um imóvel.
Art. 75. O despacho que conceder a remissão, não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, ou não cumprira os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito com acréscimos de multa, juros de mora e correção monetária.
Subseção IX
Prescrição e Decadência
Prescrição e Decadência
Art. 76. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
§ 1º O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção V
Exclusão do Crédito Tributário
Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 77. Excluem o crédito tributário:
I - isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito excluído, ou dela consequente.
Subseção II
Isenção
Isenção
Art. 78. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 79. Salvo disposição da lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 80. A isenção salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso VI do art. 5º, deste Código.
Art. 81. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Subseção III
Anistia
Anistia
Art. 82. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição de lei em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais naturais ou jurídicas.
Art. 83. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que à conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 84. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Seção VI
Benefícios Fiscais
Benefícios Fiscais
Art. 85. O Chefe do Poder Executivo é autorizado, nas condições e nos limites estabelecidos nesta Seção, a conceder benefícios fiscais como estímulo à implantação ou ampliação de estabelecimento industrial, comercial ou de serviços no território do município.(Citado pela Lei Complementar nº 016 de 2020)
§ 1º Compreende o benefício fiscal:
I - A isenção, por prazo determinado e limitado, com possíveis prorrogações, ao máximo de 10 (dez) anos, de impostos imobiliários e taxas previstos neste Código;
II - a aplicação de alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando seu recolhimento for de responsabilidade direta ou de obrigação de retenção na fonte pelo beneficiário;
III - o diferimento do prazo de pagamento de tributo, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, sem a correção monetária ou penalidades pecuniárias;
IV - a redução na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em até 80% (oitenta por cento), quando da nacionalização de serviços importados.
§ 2º O disposto neste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas empresas solicitantes:
I - comprovação, através de projeto, da criação de empregos diretos no Município;
II - celebração com o Município de um Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação em que constem as obrigações da empresa e a abrangência dos benefícios e as datas de início e fim de suas vigências.
Art. 86. Os benefícios concedidos, nos termos desta Seção, poderão ser suspensos ou revogados, a qualquer tempo, se ocorrer:(Citado pela Lei Complementar nº 016 de 2020)
I - a não admissão ou a redução do número de empregados previstos no projeto;
II - a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada nos artigos 29 a 61 da Lei Federal nº 9.605, de 02 de fevereiro de 1988 e de suas alterações posteriores;
III - a paralisação das atividades;
IV - o desvirtuamento do projeto e a utilização inidônea dos benefícios recebidos;
V - o encerramento das atividades, do projeto ou da empresa.
Parágrafo único. A suspensão ou a revogação da concessão dos benefícios fiscais resultam no vencimento antecipado de todas as obrigações estatuídas pelo Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação.
CAPÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Autoridades Fiscais
Autoridades Fiscais
Art. 87. Autoridades Fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.
Art. 88. Compete ao Órgão Fazendário Municipal, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Art. 89. Todas as funções referentes a lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como, as medidas de prevenção e repressão à fraudes serão exercidas pelos setores próprios do Órgão Fazendário Municipal, segundo as atribuições constantes da lei que estabelece o sistema administrativo do governo municipal e do respectivo regimento, se houver.
Seção II
Fiscalização
Fiscalização
Art. 90. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições competem ao Órgão Fazendário Municipal e aos fiscais municipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, e aos demais órgãos da administração municipal na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil e legislações atinentes a matéria.
Art. 91. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, as conclusões a que chegará, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização.
§ 1º Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido, e, na sua falta, em documentos à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto.
§ 2º Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais são obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.
§ 3º A omissão de informações ou a prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária.
Art. 92. Mediante intimação escrita ou verbal são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações que disponham com relação a bens, negócios ou atividades próprias:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos impostos;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
III - os servidores públicos municipais;
IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos encarregados do transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos caixas econômicas e demais instituições financeiras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestam serviços considerados como etapas do processo de geração do crédito tributário;
X - as empresas de administração de bens.
Art. 93. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações obtidas em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade.
Seção III
Dívida Ativa
Dívida Ativa
Art. 94. Constitui Dívida Ativa do Município os créditos tributários ou créditos não provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste Código, no Código de Posturas, no Código de Obras e/ou Edificações ou tarifas ou preços de serviços públicos, desde que regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou ainda de decisão em processo administrativo regular, transitada em julgado.
Art. 95. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros, tipografados ou processados eletronicamente, mantidos pelo Órgão Fazendário Municipal.
Art. 96. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, os seus domicílios;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 97. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite.
Art. 98. Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos em Dívida Ativa, não ajuizados, decorridos 05 (cinco) anos, contados da data da inscrição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa;
II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo, de inventário ou concurso de credores;
IV - pela contestação em juízo.
Art. 99. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 100. O recebimento de créditos tributários constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guias de recolhimento expedidas pelos escrivães ou procuradores.
Parágrafo único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da dívida;
III - a identificação do tributo ou penalidade;
IV - a importância total do débito e o exercício a que se refere;
V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
VI - as custas judiciais;
VII - outras despesas legais.
Art. 101. Encerrado o procedimento administrativo para recebimento do crédito tributário, o órgão competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.
§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os créditos tributários não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em dívida ativa, exceto os casos previstos no artigo 102 deste Código.
§ 2º As multas por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como dívida ativa, e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para interposição de recurso ou quando interposto não obtiver provimento.
§ 3º Para a dívida ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.
§ 4º Extraída a certidão de inscrição do débito em dívida ativa, pelo titular do órgão fazendário ou por quem este delegar competência, cessa a possibilidade de sua cobrança administrativa.
Art. 102. A dívida ativa proveniente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como, das taxas e contribuições arrecadadas juntamente com este, serão cobradas amigavelmente até 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro a que se referir.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada para cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas as certidões.
Art. 103. Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de créditos inscritos em dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 104. É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora mencionada no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 105. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa competem ao Órgão Fazendário Municipal.
Parágrafo único. Encaminhada a certidão da dívida ativa para a cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
Art. 106. Aplica-se a dívida ativa do Município o que dispõe a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e suas modificações posteriores, e o Código de Processo Civil.
Seção IV
Certidão Negativa
Certidão Negativa
Art. 107. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.
§ 1ºA certidão negativa tratando-se do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será expedida por imóvel, conforme sua inscrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 10 (dez) dias da entrada do requerimento no órgão competente.
Art. 108. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Pública é considerada nula de pleno direito e responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 109. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer, às repartições públicas municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas ou documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.
Art. 110. As certidões negativas relativas a tributos anuais terão validade por 03 (três) meses, as demais por 30 (trinta) dias.
§ 1º Nos casos de débitos parcelados, a certidão, embora positiva, poderá, dentro das validades deste artigo, ter efeito de negativa.
§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos no parágrafo anterior a Certidão de que conste a existência de crédito não vencido, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou, cuja exigibilidade esteja suspensa.
CAPÍTULO VI
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 111. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 112. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 113. Os tributos são impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio da Iluminação Pública.
§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição; não podendo ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3ºContribuições de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
§ 4ºContribuição para o custeio de Iluminação Pública é o tributo instituído para fazer face ao custeio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos.
Seção II
Tributos Municipais
Tributos Municipais
Art. 114. Compõem o sistema tributário do Município os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar.
II - Taxas:
a) de licença, decorrente do exercício regular de poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.
III - Contribuições:
a) de melhoria, pela realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;
b) de iluminação pública, para o custeio dos serviços de iluminação de vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Os serviços públicos a que se refere o inciso II, "b", deste artigo, consideram-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, por parte de cada um dos seus usuários.
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 115. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município e observado o disposto neste Código.
Seção II
Limitação da Competência Tributária
Limitação da Competência Tributária
Art. 116. Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do artigo seguinte;
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim com o papel destinado à sua impressão.
§ 1º disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2ºAs vedações do inciso I, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º dispositivo no inciso II deste artigo é extensivo aos templos maçônicos.
Art. 117. O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial;
V - recolher os tributos retidos sobre serviços prestados por terceiros, na forma da lei;
VI - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física dos dirigentes;
VII - assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§ 1º Os serviços a que se refere o inciso III do artigo anterior são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidos, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 2ºAs instituições previstas no inciso III deverão requerer no Órgão Fazendário do Município, a Declaração de Reconhecimento da Imunidade Tributária.
§ 3ºPerderá a imunidade tributária a instituição enquadrada neste Código que deixar de atender aos requisitos legais.
TÍTULO II
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118. São impostos de competência do Município:
I - sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os da garantia, bem como de direitos a sua aquisição;
III - sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador
Fato Gerador
Art. 119. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
§ 1ºEntende-se por zona urbana do município toda área assim definida por ato da administração municipal nos termos da lei pertinente.
§ 2ºÉ também considerada como zona urbana a área urbana ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ao comércio ou a prestação de serviços, observada a legislação federal que regula a espécie.
§ 3ºNa zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, canalização de água pluvial;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima, de três quilômetros do imóvel considerado.
Art. 120. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 121. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro.
Seção II
Isenções
Isenções
Art. 122. São isentos do imposto:
I - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso de órgãos do Município, suas autarquias e Fundações.
II - os imóveis edificados pertencentes às associações de bairros e centros comunitários, quando usados exclusivamente para as atividades que lhes são próprias;
III - as áreas urbanas ou de expansão urbana que constituam reserva florestal e de preservaçãopermanente não edificada, definidas pelo Poder Público:
a) a referida concessão será subordinada a processo administrativo devidamente instruído pelo órgão ambiental municipalcompetente;
IV - os imóveis pertencentes às pessoas físicas com idade superior a70 (setenta) anos, com renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos, que seja único e para própria moradia.
Seção III
Base de Cálculo
Base de Cálculo
Art. 123. A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, apurado e atualizado, anualmente.
§ 1ºNa determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade públicas existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro ou quadra em que estiver situado o imóvel;
g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas quadras próximas ao imóvel, segundo o mercado imobiliário local;
h) a destinação do imóvel;
i) quaisquer outros dados informativos obtidos pelo órgão competente.
II - quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas e, f, g, do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos.
§ 2º Na determinação do valor venal não se consideram:
I - o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - edificações sem condições de uso;
IV - edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização de qualquer natureza.
Art. 124. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta Genérica de Valores dos Terrenos, na Planta Genérica de valores de glebas e Tabela de Preços de Construções aprovadas anualmente pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por gleba, para os efeitos do artigo anterior, porção de terras contínuas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do município.
Art. 125. As Plantas e Tabela de que tratam o artigo anterior serão revistas, anualmente, por comissão própria composta de até05 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O projeto de lei contendo as Plantas Genéricas de Valores e Tabela de Preços de Construções deverá ser encaminhada à Câmara Municipal, pelo Executivo, até 60 (sessenta) dias antes do término do ano legislativo.
§ 2ºNão sendo encaminhado o projeto de lei, até a data estabelecida no parágrafo anterior, perde o Poder Executivo o direito de atualizar os valores venais dos imóveis, vigorando-se para o ano seguinte os mesmos valores vigentes no ano anterior, reajustados somente pelo percentual da inflação acumulada dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
Seção IV
Abatimento da Base de Cálculo
Abatimento da Base de Cálculo
Art. 126. Será permitido abatimento no valor da base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, individualmente para cada imóvel, independentemente de ser o seu proprietário pessoa física ou jurídica, desde que efetivamente cumprida as exigências, de até 20% (vinte por cento), quando:
I - a edificação obedecer a projeto de arquitetura devidamente aprovado e licenciado pelo órgão competente municipal e possuir o termo de "habite-se".
II - houver a instituição se programas de incentivo à preservação, adequação e inclusão ambiental, conforme lei específica.
Art. 127. O Titular do órgão Fazendário Municipal estabelecerá em Ato Normativo, a forma, o local e o prazo para a comprovação, pelos contribuintes, da exigência que permita o abatimento de que trata o artigo anterior.
Seção V
Cálculo do Imposto
Cálculo do Imposto
Art. 128. O Imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor da base de cálculo:
I - para os imóveis edificados - 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento);
II - para os imóveis não edificados - 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento).
Subseção I
Da Progressividade do IPTU no Tempo
Da Progressividade do IPTU no Tempo
Art. 129. O imóvel não edificado considerado como impróprio a sua finalidade social, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 10.257 de 2001, terá sua alíquota majorada, a partir da vigência desta Lei, e a cada exercício, em 100% (cem por cento), até o limite máximo de 15% (quinze por cento) de seu valor venal.
Parágrafo único. A progressividade não se aplica ao proprietário que possui somente um terreno destinado a edificação de residência própria.
Art. 130. O imposto progressivo somente poderá ser cobrado depois que proprietário ou o possuidor a qualquer título, seja regularmente notificado pela Fazenda Pública Municipal, e este não atender a exigência nos prazos e etapas preestabelecidas, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de imóveis.
§ 1º A notificação far-se-á:
I - por funcionário do Órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso anterior.
§ 2ºOs prazos previstos neste artigo não poderão ser inferiores:
I - a 01 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no Órgão municipal competente;
II - a 02 (dois) anos, a partir da aprovação o do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 3º Quando lei especifica estabelecer prazo maior para execução de empreendimentos de grande porte, ou conclusão por etapas, em caráter excepcional, a tributação no IPTU obedecerá, os prazos estipulados na referida lei.
Art. 131. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 132. Se a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, sendo-lhe garantida a prerrogativa de desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 133. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à imóveis com tributação progressiva.
Seção VI
Sujeito Passivo
Sujeito Passivo
Art. 134. Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1ºConforme conceitua a Lei Civil:
I - proprietário é o possuidor do título de propriedade, devidamente registrado, e do domínio direito ou eminente do imóvel;
II - titular do seu domínio útil é o possuidor dos poderes de uso, gozo e disposição do imóvel outorgado pelo seu proprietário, não configurando, entretanto, o titular do domínio eminente;
III - possuidor a qualquer título é todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade, situando-se dentre estes o compromissário - comprador, o proprietário de cota do terreno de condomínio horizontal e o possuidor de seu usufruto.
§ 2ºEstende-se ao conceito de contribuinte do imposto o titular do direito de construir que dispõe o artigo 1.369 do Código Civil.
§ 3ºConhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este, dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 4ºNa impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
Art. 135. Os créditos tributários, relativos ao imposto e às taxas que a ele acompanham, sub-rogam-se dos respectivos adquirentes, salvo conste do título a prova de sua quitação.
Art. 136. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada a esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo " de cujus " até a data da abertura da sucessão.
Seção VII
Lançamento
Lançamento
Art. 137. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel com economia independente, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento, ressalvado o caso de prédio novo, cujo fato gerador ocorrerá na data de expedição do "habite-se" ou da carta de ocupação, pelo órgão competente.
Art. 138. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos em nome do condomínio.
§ 1ºQuando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome de seu proprietário, englobadamente ou individualmente a critério do Órgão lançador, até que seja outorgada e registrada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2ºEquivale a escritura, para efeito do parágrafo anterior, o contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direito, devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3ºVerificando-se o registro de que tratam os parágrafos anteriores, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou do promitente comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação no Cadastro Imobiliário.
§ 4ºQuando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da partilha ou da adjudicação.
§ 5ºOs imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário, esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário se façam às necessárias modificações.
§ 6º lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida, ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 139. Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 134 e 136 ou a seus prepostos.
§ 1ºEquivale-se à notificação, o próprio talão para pagamento do imposto.
§ 2ºComprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega da notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital, na forma deste Código e do Código de Processo Civil.
§ 3º edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontram na situação prevista no parágrafo anterior.
Seção VIII
Pagamento
Pagamento
Art. 140. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma, local e no prazo previsto na notificação.
§ 1º contribuinte que optar pelo pagamento em quota única, gozará de um desconto de10% (dez por cento) sobre o crédito tributário, se o pagamento for efetuado até o seu vencimento.
§ 2º pagamento em quota única sem desconto e sem nenhum acréscimo poderá ser efetuado até um mês após o vencimento.
Seção IX
Revisão de Lançamento
Revisão de Lançamento
Art. 141. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado ao sujeito passivo, só poderá ser alterado em virtude:
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissões ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
II - deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas às normas processuais previstas neste Código.
Art. 142. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 143. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito do pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Art. 144. Aplicam-se à revisão de lançamento as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 40 deste Código.
Seção X
Reclamação Contra o Lançamento
Reclamação Contra o Lançamento
Art. 145. A reclamação será apresentada no órgão competente em requerimento escrito, obedecidas às formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes ou ainda por procurador legalmente constituído, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência na notificação de que trata o art. 139, deste Código.
§ 1º Do requerimento será dado recibo ao reclamante.
§ 2ºSe o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder ao cadastramento, no prazo de 08 (oito) dias, esgotado o qual será o processo indeferido e arquivado.
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver sido indeferida a reclamação.
§ 4ºA reclamação contra o lançamento será julgada pelas instâncias administrativas, forma e condições estabelecidas neste Código, inclusive quanto aos prazos e recursos.
Art. 146. A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando:
I - houver engano quanto ao sujeito passivo;
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multas e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
Seção XI
Cadastro Imobiliário
Cadastro Imobiliário
Art. 147. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situada na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário.
Art. 148. Em se tratando de imóvel pertencente ao poder público, a inscrição será feita, de ofício, pela autoridade responsável pelo Setor de Cadastro.
Art. 149. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 138 será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante conforme o caso.
Art. 150. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário é o responsável obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município, munido de título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.
Parágrafo único. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da escritura definitiva ou averbação de promessa de compra e venda do imóvel.
Art. 151. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida, e as sociedades em liquidação.
Art. 152. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento ou remanejamento houver sido licenciado pela administração municipal, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador, e uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas, com as suas respectivas matrículas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 153. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 154. Os Cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade na forma do artigo 134, inciso VI do Código Tributário Nacional, certidão negativa de tributos municipais, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento, de remanejamento de área, para efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como, enviar ao órgão fazendário municipal, relação mensal dos imóveis transferidos para as devidas anotações no Cadastro Imobiliário do novo título de propriedade.
Parágrafo único. A relação de que trata este artigo deverá ser remetida até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao evento.
Seção XII
Penalidades
Penalidades
Art. 155. Pelo descumprimento de normas constantes do Capítulo II, do Título II deste Código, serão aplicadas as seguintes multas, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso acumulativo, quando pago fora dos prazos regulamentares até o montante máximo de 20% (vinte por cento);
II - 1000% (um mil por cento) da Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM, aos que deixarem de proceder ao cadastramento como previsto no art. 147, deste Código.
III - 1000% (um mil por cento) da Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM, aos que deixarem de proceder à inscrição ou comunicação de que tratam os artigos 148, 150, 152, 153 e 154 deste Código.
Art. 156. As alíquotas fixadas no artigo 128 serão acrescidas de 20% (vinte por cento), quando o imóvel, situado em logradouro pavimentado dotado de meio-fio, não dispuser de passeio e de mais 20% (vinte por cento) por falta de muro, mureta ou gradil.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será imposta, automaticamente, no ato do lançamento, após um ano de vigência deste Código, prazo em que todos os contribuintes infratores deverão ser notificados.
Art. 157. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de multa diária prevista no inciso I do art. 155, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês seguinte ao de vencimento e ainda de atualização monetária com base na Unidade de Referência do Município - URFM.
Seção XIII
Disposições Especiais
Disposições Especiais
Art. 158. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 159. O Executivo Municipal, atendendo a condições próprias de determinados setores ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) os valores fixados na planta de valores e tabela de preços de construções.
Parágrafo único. Inclui-se nas condições deste artigo à ocorrência de calamidade pública ou motivo comprovado de força maior que haja ocasionado a desvalorização do imóvel.
Art. 160. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:
I - em que não existir edificação como prevista no artigo seguinte;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento em condições de inabitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam de movíveis por força de disposições contratuais, até o último dia do exercício.
Art. 161. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos deste Código, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote.
Art. 162. Será exigida certidão negativa do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:
I - concessão de "habite-se" e de licença para construção, ampliação ou reforma;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas de reurbanização e de loteamentos;
IV - participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços de competência municipal;
V - contrato de locação de bem imóvel a órgãos públicos;
VI - pedido de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.
Art. 163. Em nenhuma hipótese o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será inferior a 10 (dez) Unidades de Referência Fiscal do Município - URFM.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Fato Gerador
Fato Gerador
Art. 164. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis incide sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso, "inter vivos" e tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definidos no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Seção II
Incidência
Incidência
Art. 165. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, e a remissão.
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvado o previsto nos incisos III e IV do art. 167, deste Código;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota - parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos à compra e venda;
IX - instituições de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos de usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos" não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre o imóvel, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XXI - cessão de direitos à sucessão;
XXII - cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio.
§ 1ºSerá devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer odireito de prelação;
II - o pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis, por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis, por outros quaisquer bens fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Seção III
Isenções
Isenções
Art. 166. São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
IV - a transmissão decorrente de investidura;
V - as áreas consideradas como de reservas florestais legais, em cada propriedade rural;
VI - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
VII - a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuidor de outro imóvel no Município;
VIII - a transmissão decorrente da execução de planos habitacionais para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
IV - a transmissão cujo valor do imposto seja inferior a 01 (uma) URFM;
V - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Parágrafo único. A isenção no inciso V somente será reconhecida, caso a propriedade rural tenha uma reserva florestal legal, compatível com a legislação federal pertinente, certificada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Seção IV
Imunidade e Não Incidência
Imunidade e Não Incidência
Art. 167. O imposto não incide:(Citado pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes é extensivo ainda às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 117, deste Código;
III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;
IV - nas transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados exclusivamente com o templo.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso III do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos de imóveis.
§2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância de sua atividade com base nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
Seção V
Contribuinte e Responsável
Contribuinte e Responsável
Art. 168. O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel e do direito a ele relativo.
Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o bem adquirido.
Seção VI
Base de Cálculo
Base de Cálculo
Art. 169. A base de cálculo do Imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
§ 1º. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurada pelo Órgão Fazendário do Município por meio de Comissão de Avaliação nomeada anualmente pelo Chefe do Poder executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
§ 2º. A base de cálculo do ITBI não se vincula àquela utilizada para fins de lançamento do IPTU.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
§ 3º Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 4º Nas tornas ou reposições, a base de calculo será o valor venal da fração ideal.
§ 5º Na transmissão de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 6º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio, ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 8º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 9º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização, ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 10 Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 11 A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será endereçada ao órgão municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Seção VII
Alíquotas
Alíquotas
Art.170. O Imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 3% (três por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) Sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
b) Sobre o valor restante 3% (três por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
c) sobre o valor restante 3% (três por cento).
II - Nas demais transmissões à alíquota será de 3% (três por cento).
Seção VIII
Pagamento
Pagamento
Art. 171. O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I - nas transmissões e cessões por títulos públicos:
a) antes da lavratura da respectiva escritura, quando ocorrida no Município;
b) nos prazos estabelecidos no art. 172 quando lavrada em outros Municípios, Estado ou País.
II - nas transmissões e cessões por título particular, inclusive os do Sistema Financeiro de Habitação mediante a apresentação do instrumento à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no Município, observando-se que dispõe o art. 172 e demais hipóteses.
III - nas arrematações, adjudicações ou remissões, antes das respectivas cartas;
IV - no fideicomisso, dentro de 10 (dez) dias de sua efetivação e em 60 (sessenta) dias, contados de sua extinção.
Art. 172. Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro Município, Estado ou País, o prazo para pagamento do imposto será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, incidindo multa de 100 (cem) URFM (Unidade de Referência Fiscal do Município) por mês ou fração de atraso.
Art. 173. O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação, ao órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e da guia de informação municipal ou laudo de avaliação, previsto em ato do Responsável pelo Órgão Fazendário, que serão preenchidos:
I - pelo tabelião que deva lavrar, neste Município a escrituração de transmissão ou cessão;
II - pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro Município, Estado ou País;
III - pelo escrivão, nas transmissões " inter vivos", a título oneroso, ocorridas em razão de processo judicial;
IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.
Art. 174. O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições deste Código.
Art. 175. Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.
Seção IX
Restituição
Restituição
Art. 176. Não se restituirá o Imposto pago:
I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retrovenda.
§ 1º O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento do Art. 500. e §§, do Código Civil.
§ 2º direito à restituição de que trata o § 1º extingue-se em 05 (cinco) anos, contados:
I - da data do recolhimento do imposto, nos casos em que o ato tributável não se realizou;
II - da data em que transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou que determinou o desconto ou abatimento do imposto.
§ 3º pedido de restituição será instituído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelos interessados, de modo que não remanesçam dúvidas quanto a eles.
Seção X
Fiscalização e Obrigações Acessórias
Fiscalização e Obrigações Acessórias
Art. 177. A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e servidores do fisco municipal, as autoridades judiciárias, a junta comercial do estado, serventuários da justiça, membros do Ministério Público e Procuradores Jurídicos do Município, na forma da legislação vigente.
Art. 178. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consignadas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido.
§ 1ºPara os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
§ 2ºUma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 179. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo de não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 180. Os serventuários da justiça, notários e Oficiais de Registro ou seus prepostos, facilitarão aos servidores do fisco municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação da regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 181. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I - a fornecer aos agentes fiscais, quando solicitado, certidões dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
II - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos a guias de recolhimentos.
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto neste artigo e no artigo anterior, ficam sujeitos à multa de 40 (quarenta) Unidades de Referência Fiscal do Município, vigente à data da emissão do Auto de Infração, por item descumprido.
Art. 182. Nos processos judiciais em que houver transmissão "intervivos" de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a Fazenda Pública Municipal indicará representante para acompanhamento do feito. de:
Seção XI
Penalidades
Penalidades
Art. 183. As infrações às disposições deste Código serão punidas com multa
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal quando ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.
II - de 10% (dez por cento) ao mês até o limite de 100% (cem por cento) do valor do imposto quando este não for pago no prazo e houver denúncia espontânea do contribuinte ou responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro de cinco dias, contados da data da denúncia.
III - de 50 (cinquenta) URFM, a ser pago pelo:
a) servidor do fisco que não observar as disposições dos artigos 177 e 180 deste Código;
b) serventuário da justiça que infringir o disposto nos artigos 179 e 181 deste Código;
IV - 100% (cem por cento) do valor do imposto efetivamente devido quando comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão que importem no recolhimento a menor do referido imposto.
§ 1º Pela infração prevista no inciso IV deste artigo, respondem solidariamente o contribuinte, o alienante ou cessionário.
§ 2ºNos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações de não incidência, imunidade ou isenção, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
§ 3º documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalização de processo.
Art. 184. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigação principal e acessória, dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas a multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Seção XII
Disposições Finais
Disposições Finais
Art. 185. O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária e demais cominações legais.
Parágrafo único. Esgotados os prazos parare cebimento administrativo do crédito tributário, este será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente.
Art. 186. A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e servidores do Fisco Municipal, às autoridades judiciárias, à Junta Comercial do Estado, serventuários da justiça, membros do Ministério Público e Procuradores Jurídicos do Município, na forma da legislação vigente.
Art. 187. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consignadas, além da certidão negativa de débitos, todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatórios do recolhimento do imposto devido.
§ 1º Para fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
§ 2º Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, de forma a facilitar a sua apresentação à fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 188. Poderá o Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor fiscalização e arrecadação do imposto, celebrar convênio com órgãos e ou instituições públicas.
Art. 189. Sempre que sejam omissas ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 169 deste código.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador
Fato Gerador
Art. 190. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da Lista de Serviços que trata o art. 191 desta Lei, por pessoa física ou jurídica, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
Parágrafo Único - O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço, estando compreendida neste conceito a mera disponibilidade jurídica da prestação a que faz jus o tomador”.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
Seção II
Da Incidência
Da Incidência
Art. 191. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços constantes da seguinte Lista:(Citado pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
1. 03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
1. 03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
1. 03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
1. 03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
1. 03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
1. 03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
1. 03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
1. 03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
1. 03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
2. - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2. 1 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
3. 1 - (Vetado).
3. 2 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3. 3 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3. 4 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3. 5 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4. 1 - Medicina e biomedicina.
4. 2 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4. 3 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4. 4. - Instrumentação cirúrgica.
4. 5. - Acupuntura.
4. 6. - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4. 7. - Serviços farmacêuticos. mental.
4. 8. - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4. 9. - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
4. 10. - Nutrição.
4. 11. - Obstetrícia.
4. 12. - Odontologia.
4. 13. - Ortóptica.
4. 14. - Próteses sob encomenda.
4. 15. - Psicanálise.
4. 16. - Psicologia.
4. 17. - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4. 18. - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4. 19. - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4. 20. - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4. 21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4. 22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4. 23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5. 1 - Medicina veterinária e zootecnia.
5. 2 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5. 3 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5. 4 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5. 5 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5. 6 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5. 7 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5. 8 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5. 9. - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6. 1 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6. 2 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6. 3 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6. 4. - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6. 5. - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7. 1. - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7. 2. - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, teragem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7. 3. - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7. 4. - Demolição.
7. 5. - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7. 6. - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7. 7. - Recuperação, raspagem, polimento, impermeabilização e lustração de pisos e congêneres.
7. 8. - Calafetação.
7. 9. - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7. 10. - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7. 11. - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7. 12. - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7. 13. - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7. 14. - (Vetado).
7. 15. - (Vetado).
7. 16. - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7. 17. - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7. 18. - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7. 19. - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7. 20. - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7. 21. - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7. 22. - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8. 1 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8. 2 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9. 1 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9. 2 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9. 3 - Guias de turismo.
10. - Serviços de intermediação e congêneres.
10. 1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10. 2 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10. 3 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10. 4 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10. 5 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10. 6. - Agenciamento marítimo.
10. 7. - Agenciamento de notícias.
10. 8. - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10. 9. - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10. 10 - Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11. 1. - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11. 2. - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11. 3. - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11. 4. - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12. 1 - Espetáculos teatrais.
12. 2 - Exibições cinematográficas.
12. 3 - Espetáculos circenses.
12. 4 - Programas de auditório.
12. 5 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12. 6 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12. 7 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12. 8 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12. 9 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12. 10. - Corridas e competições de animais.
12. 11. - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12. 12. - Execução de música.
12. 13. - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12. 14. - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12. 15. - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12. 18. - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12. 17. - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13. 1 - (Vetado).
13. 2 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13. 3. - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13. 4. - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13. 5. - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. - Serviços relativos a bens de terceiros.
14. 1 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14. 2. - Assistência técnica.
14. 3. - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14. 4. - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14. 5. - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14. 6. - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14. 7. - Colocação de molduras e congêneres.
14. 8. - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14. 9. - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14. 10. - Tinturaria e lavanderia.
14. 11. - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14. 12. - Funilaria e lanternagem.
14. 13. - Carpintaria e serralheria.
15. - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15. 1. - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, (com exceção da administração de fundos públicos e programas sociais, tais como do Programa de Integração Social - PIS, do Programa de Formação do Patrimônio Público - PASEP, do Fundo de Garantia de Tempo de Serviços - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Fat e da Previdência Social).
15. 2. - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15. 3. - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15. 4. - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15. 5. - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15. 6. - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15. 7. - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15. 8. - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15. 9. - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15. 10. - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15. 11. - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15. 12. - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15. 13. - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15. 14. - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15. 15. - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15. 16. - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15. 17. - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15. 18. - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16. 1 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17. - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17. 1. - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17. 2. - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17. 3. - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17. 4. - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17. 5. - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17. 6. - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17. 8. - Franquia (franchising).
17. 9. - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17. 10. - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17. 11. - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17. 12. - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17. 13. - Leilão e congêneres.
17. 14. - Advocacia.
17. 15. - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17. 16. - Auditoria.
17. 17. - Análise de Organização e Métodos.
17. 18. - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17. 19. - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17. 20. - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17. 21. - Estatística.
17. 22. - Cobrança em geral.
17. 23. - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17. 24. - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17. 25. - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio exceto em Jornais, Periódicos, Rádios e Televisão.
18. - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18. 01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19. 1 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20. 1 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20. 2 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20. 3 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21. 1 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. - Serviços de exploração de rodovia.
22. 1 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. congêneres.
23. 1 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24. 1. - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25. 1. - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25. 2. - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25. 3. - Planos ou convênio funerários.
25. 4. - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier congêneres.
26. 1 - Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier congêneres.
27. - Serviços de assistência social.
27. 1 - Serviços de assistência social.
28. - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28. 1 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. - Serviços de biblioteconomia.
29. 1 - Serviços de biblioteconomia.
30. - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30. 1 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31. 1 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. - Serviços de desenhos técnicos.
32. 1 - Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33. 1 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34. 1 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
1. 03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
36. - Serviços de meteorologia.
36. 1 - Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37. 1- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38. 1 - Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39. 1 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40. 1 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolve fornecimento de mercadorias.
§ 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre os serviços mencionados no subitem 14.05, da Lista de Serviços, abrange produtos agrícolas; couros; penas; lãs e outros bens congêneres quando fornecido pelo usuário final.
Art. 192. A incidência do Imposto independe:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração.
V - da denominação dada aos serviços prestados.
VI - do caráter permanente, temporário ou eventual da prestação.
Art. 193. Para efeito deste imposto, considera-se:
I - empresas, todas as pessoas que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços;
II - profissional liberal, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.
III - sociedade uniprofissional, a sociedade simples constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, cujo exercício profissional subordina-se às normas legais e pertencem a um mesmo Conselho Profissional;
IV - responsável tributário, a pessoal jurídica tanto de direito público ou privado, tomadora de serviços de terceiros, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao Município, independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas, na formaregulamentar.
§ 1º Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto será o preço comprovado ou arbitrado pela repartição, até o último dia do mês em que o contribuinte regularizar sua situação no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
§ 3º Quando a atividade de prestação de serviço for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será devido e lançado separadamente, por estabelecimento.
§ 4º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica estejam situados em locais diversos.
Seção III
Não Incidência
Não Incidência
Art. 194. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide:
I - nas hipóteses de imunidades previstas neste Código;
II - nas prestações de serviços para o exterior do País;
III - na prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IV - sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadra no disposto no inciso II os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção IV
Isenções
Isenções
Art. 195. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados por órgãos de classe ou sindicatos e as respectivas federações e confederações, desde que dentro de suas finalidades sociais;
II - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais;
III - os serviços das associações culturais, recreativas, desportivas, beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas.
IV - os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras livres e cabeceiras de feiras.
V - a atividade circense;
VI - os serviços prestados por empresas instituídas pelo Município e que tenham por finalidade a prestação de serviços essenciais;
VII - os serviços executados, individualmente, por:
a) sapateiros remendões;
b) engraxates ambulantes;
c) bordadeiras;
d) carregadores;
e) carroceiros;
f) cobradores ambulantes;
g) cozinheiras;
h) costureiras;
i) doceiras;
j) salgadeiras;
k) guardas-noturnos;
l) lavadeiras;
m) faxineiras;
n) jardineiros;
o) merendeiras;
p) passadeiras;
q) serviços domésticos.
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II, III e IV, dependerão de prévio reconhecimento do Órgão Fazendário.
Art. 196. As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários a obtenção do direito.
I - que se encontram regularmente cadastradas no Cadastro Fiscal do Município;
II - que o serviço a ser prestado se enquadra nas suas atividades específicas;
III - que o serviço será prestado exclusivamente aos seus associados;
IV - que os serviços a serem prestados não geram concorrência com as empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. As associações e clubes sociais recreativos poderão requerer o reconhecimento do favor, apenas para as atividades que enquadrarem nas disposições do inciso II do artigo anterior, quando o exercício de suas atividades incluírem serviços que gerem e que não gerem concorrência com as empresas privadas de fins lucrativos ou que vierem a ser prestados a associados e não associados ou convidados seus ou desses últimos, concomitantemente.
Seção V
Do Local da Prestação
Do Local da Prestação
Art. 197. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o Imposto será devido no local:(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do Artigo 200, desta Lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso descritos no subitem 7.16;(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descrito no subitem 11.01 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 013 de 2017)
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 198. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações, de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contatos ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Seção VI
Contribuintes e Responsáveis
Contribuintes e Responsáveis
Art. 199. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Art. 200. Fica atribuído de modo expresso, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a responsabilidade pelo crédito tributário ao tomador ou intermediário de serviços, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Art. 201. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, devendo reter e recolher o seu montante em todas as operações mencionadas pelo art. 191, e ainda, quando o prestador obrigado à emissão de nota fiscal não o fizer.
§ 1º O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser encontrado mediante a aplicação da alíquota determinada constante do art. 224 deste Código.
§ 2º Independente de ter sido efetuada a retenção na fonte do imposto os responsáveis, a que se refere o artigo anterior ficam responsáveis pelo recolhimento do integral do imposto, acrescido de multa e acréscimos legais, quando do descumprimento à legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 3º O tomador ou responsável, ao efetuar a retenção do Imposto deve fornecer ao contribuinte o respectivo comprovante, que poderá ser substituído posteriormente pelo documento único de arrecadação municipal - DUAM, devidamente quitado pelo órgão Fazendário do Município.
Art. 202. É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:
I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da Lista de Serviços, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;
II - o locador do imóvel onde são prestados os serviços de diversões, lazer, entretenimento ou de venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, quando o locatário não puder ser identificado;
Art. 203. Os titulares, sócios ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória, que este Código atribui ao estabelecimento.
Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que simples depósito é autônomo para efeito da manutenção da escrituração de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do Imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 204. São pessoalmente responsáveis:
I - a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;
II - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 205. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que na se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos desta.
Art. 206. O Imposto é devido, a critério do Órgão Fazendário do Município:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis e imóveis;
III - pelo proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador dos serviços.
Art. 207. Os titulares, sócios ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória, que este Código atribui ao estabelecimento.
Art. 208. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida do Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.
Seção VII
Da Base de Cálculo
Da Base de Cálculo
Art. 209. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, ressalvadas as hipóteses de deduções previstas neste Código.
§ 1º Considera-se preço do serviço à receita bruta a ele correspondente, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente da praça.
§ 3º Na hipótese de cálculo, efetuado na forma do parágrafo 2º, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurado acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.
§ 4º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto ou estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 5º O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado pelo Órgão Fazendário do Município em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 6º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme cada caso, à extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, existentes em cada Município.
§ 7º Na hipótese de diversas prestações de serviços, enquadráveis em mais de uma alíquota, o contribuinte deverá apresentar documentação idônea que permita diferenciar as receitas especificadas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado pela maior alíquota.
§ 8º O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 9º Tratando-se de profissionais liberais, ou das empresas previstas nos incisos II e III do art. 193, o imposto terá uma base de cálculo fixa, conforme estabelece a Tabela Única, Anexo I a este Código.
§ 10 O imposto será calculado individualmente para cada profissional liberal, independentemente de serem ou não sócios das empresas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 210. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - quando houver suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da praça:
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
Art. 211. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração Fazendária, tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pelo Fisco.
§ 1º Para determinação da receita estimada, e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
a) valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
b) valor das receitas por ele auferidas;
c) indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
d) índices de atualização monetária e de lucratividade.
§ 2º As informações referidas no §1º deste artigo, podem ser utilizadas pelo fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
§ 3ºNa hipótese de adoção ou fixação de preço na forma estabelecida no artigo anterior, a diferença apurada acarretará exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão apresentar Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME - Estimativa, na forma prazo e demais condições estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.
Subseção I
Da Construção Civil
Da Construção Civil
Art. 212. Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05da Lista de Serviços do art. 191, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I - de empreitada, relativamente ao valor do contrato e de seus aditivos, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, desde que haja incidência do ICMS;
II - de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de - obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo;
"III - os proprietários ou construtores de obras particulares deverão recolher o Imposto, antecipadamente ou parceladamente durante a construção, com base nos cálculos efetuados pelo Órgão Municipal, que terão como base:(Redação dada pela Lei nº 1.879 de 2015)
"a) a tabela SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e índices da Construção Civil);(Redação dada pela Lei nº 1.879 de 2015)
"b) para construções de até 70 mts² utilizar a porcentagem no valor de 30% (trinta por cento) da mão de obra;(Redação dada pela Lei nº 1.879 de 2015)
c) acima de 70 mts² até 150 mts² utilizar a porcentagem no valor de 40% (quarenta por cento) da mão de obra;(Incluído pela Lei nº 1.879 de 2015)
d) acima de 150 mts² utilizar a porcentagem no valor de 50% (cinquenta por cento) da mão de obra.(Incluído pela Lei nº 1.879 de 2015)
Art. 213. É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do imposto, ainda que com base nos preços fixados pelo Órgão Fazendário Municipal, em pauta que reflita os correntes na praça.
Art. 214. O Órgão Fazendário Municipal após a constatação de que o Imposto foi efetivamente recolhido, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo "Certificado de Quitação", segundo modelo por ele aprovado.
Parágrafo único. O certificado de que trata este artigo deve ser exigido pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.
Subseção II
Dos Serviços de Diversão, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Dos Serviços de Diversão, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 215. A base de cálculo do Imposto incidente sobre os serviços de diversões, lazer, entretenimentos e congêneres é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive ficha ou forma assemelhada, cartão de posse de mesa, convite, cartão de contradança, tabela ou cartela, taxa de consumação ou couverte, seja por qualquer outro sistema.
Art. 216. Nos serviços de diversões, lazer e entretenimentos consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boates, nightclubs, cabarés, discotecas, danceterias, dancings, cafés- concerto, bares, restaurantes e outros da espécie, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelho ou equipamento ao usuário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio do Imposto, pela mera admissão ou ingresso a casa, estará sujeita a regime fiscal próprio, na forma estabelecida pelo Órgão Fazendário do Município.
Subseção III
Do Regime Especial
Do Regime Especial
Art. 217. .Os promotores de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres, acessíveis mediante ingresso sujeito à prévia chancela administrativa, poderão, a requerimento ou de ofício, ser incluídos em regime especial de recolhimento do imposto, na forma desta subseção.
§ 1º O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade competente do Órgão Fazendário do Município, até 03 (três) dias antes da ocorrência do evento.
§ 2º O pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários, à fixação do montante do imposto, a ser depositado antecipadamente, com a indicação do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.
§ 3º O interessado deverá recolher o Imposto na importância fixada na forma do § 2º deste artigo, até 24 horas antes da realização do evento.
Art. 218. A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo também se aplica ao contribuinte que descumprir o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar de qualquer modo a apuração do Imposto.
Subseção IV
Administradoras de Bens de Terceiros
Administradoras de Bens de Terceiros
Art. 219. Constitui receita bruta das Administradoras de Bens de Terceiros de que trata o subitem 17.12 da lista de serviços:
I - o valor das comissões ou honorários, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da administração;
II - o valor correspondente ao percentual acordado sobre a diferença entre o peso de entrada e o peso de saída de animais submetidos a regime de engorda ou de confinamento;
III - o valor correspondente ao percentual acordado sobre as crias nascidas vivas de animais submetidos a regime de cria e recria;
IV - o valor correspondente ao percentual acordado sobre inseminações artificiais e ou fertilização " in vitro" e congêneres;
V - o valor correspondente ao percentual acordado sobre o lucro e ou sobre a renda auferida, quando da administração de granjas de aviários, suínos e outros, cuja despesa fique exclusivamente a cargo do tomador.
Parágrafo único. O imposto incidente sobre os serviços de Administração de Bens de Terceiros é de responsabilidade exclusiva do prestador do serviço podendo ainda ser atribuída, por determinação expressa, ao proprietário do imóvel onde os serviços são realizados.
Subseção V
Intermediação de Negócios
Intermediação de Negócios
Art. 220. Os intermediários de estabelecimentos agrícolas, comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, tem o Imposto calculado sobre sua receita bruta, com retenção na fonte pelo tomador, ainda que:
I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;
II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;
III - fiquem excluídos de quaisquer lucros.
Subseção VI
Das Associações e Clubes
Das Associações e Clubes
Art. 221. Constitui receita bruta das Associações e Clubes de que tratam o item 12 e os sub itens 3.03 e 17.11 da Lista de Serviços:
I - o valor cobrado dos associados a título de taxa especial ou eventual;
II - o valor cobrado de não associados, visitantes ou não;
III - o valor auferido com locações ou alugueis;
IV - o valor das comissões de serviços terceirizados;
V - o valor das receitas com publicidades.
Subseção VII
Das Cooperativas
Das Cooperativas
Art. 222. A sociedade regida pelo regime de cooperativa terá a sua receita bruta tributável composta dos valores de serviços prestados a terceiros não cotistas:
Parágrafo único. A Administração da Cooperativa é obrigada a reter na fonte o Imposto fixo mensal devido pelo seu cooperado, profissional liberal, bem como das pessoas jurídicas, caso não seja comprovado que o recolhimento já tenha sido efetuado.
Seção VIII
Das Deduções da Base de Cálculo
Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 223. Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto:
I - o valor das mercadorias, com incidência do ICMS, produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, devidamente comprovado por nota fiscal;
II - o valor das peças e partes empregadas, com incidência do ICMS, nos casos dos subitens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços, devidamente comprovado por nota fiscal;
III - o valor da alimentação e bebidas, com incidência do ICMS, no caso do subitem 17.11 da Lista de Serviços, devidamente comprovado por nota fiscal;
IV - o valor do serviço prestado por terceiro integrante do preço do serviço do contribuinte, desde que retido o imposto na fonte ou emitida nota fiscal de serviços, devidamente autorizada e autenticada pela repartição competente do Município, no nome do tomador.
Seção IX
Das Alíquotas
Das Alíquotas
"Art. 224. O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 5% (cinco per cento) para os serviços descritos na Lista de Serviços, salvo para os seguintes serviços, em que se aplicará:(Redação dada pela Lei nº 1.879 de 2015)
"I - a alíquota de 4% (quatro por cento);(Redação dada pela Lei nº 1.879 de 2015)
"a) Serviços descritos nos itens 1, 2, 4, 5, 8, 16, 19, 27, 35;(Redação dada pela Lei nº 1.879 de 2015)
"b) Serviços descritos no subitem 10.09 do item 10;(Redação dada pela Lei nº 1.879 de 2015)
c) Serviços descritos no subitem 7.02 e 7.05 do item 7.(Incluído pela Lei nº 1.879 de 2015)
Seção X
Do Cadastro de Atividades Econômicas
Do Cadastro de Atividades Econômicas
Art. 225. O contribuinte pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no Cadastro de Atividades Econômicas do Município antes de iniciar qualquer atividade.
§ 1ºFicará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividades sujeitas ao imposto.
§ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos profissionais liberais e ou estabelecimentos:
I - através de solicitação do contribuinte ou seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio ou por meio eletrônico.
II - de ofício.
§ 3º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição constará o domicílio do prestador de serviços.
§ 4º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação, ou quando for exigido recadastramento.
§ 5º Para efeito de cancelamento de inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade.
§ 6º A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica da quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, por ventura existente.
§ 7º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração municipal dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser conferidos para fins de lançamento.
§ 8º A inscrição só será cancelada após a quitação de todos os débitos, existentes de responsabilidade do contribuinte.
§ 9º As paralisações temporárias e o cancelamento da inscrição deverão ser comunicadas no prazo de 5 (cinco) dias, ao Órgão competente do Município.
§ 10 No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita retroativamente.
Art. 226. O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CAE, o qual deve constar de todos os documentos pertinentes.
Parágrafo único. O número de inscrição no CAE é indicado no formulário próprio de inscrição fornecido ao sujeito passivo.
Art. 227. Ao Órgão Fazendário do Município cabe promover de ofício, tanto a inscrição como as respectivas atualizações e o cancelamento no CAE dos contribuintes faltosos, neste caso com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 228. A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos em formulários próprios, segundo modelos aprovados pelo Órgão Fazendário do Município, nos quais o sujeito passivo declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.
Parágrafo único. Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Art. 229. .A critério do Órgão Fazendário, o lançamento será feito de ofício ou por Declaração do próprio contribuinte ou responsável tributário, neste caso, sujeito à homologação pela autoridade lançadora.
Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício:
I - na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa, em se tratando de profissionais autônomos;
II - quando o imposto for lançado por arbitramento ou estimativa.
Seção XI
Do Lançamento
Do Lançamento
Art. 230. O lançamento do Imposto quando efetuado de ofício será acompanhado notificação-recibo, com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades Econômicas.
§ 1º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local por ele declarado e constante do Cadastro de Atividades Econômicas.
§ 2º Considera-se pessoal à notificação, efetuada ao sujeito passivo ou a um de seus familiares, prepostos ou empregados.
§ 3º Presume-se feita à notificação do lançamento e regulamente constituído o crédito tributário correspondente, 03 (três) dias após a entrega das notificações-recibo na agência postal.
§ 4º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.
§ 5º lançamento do imposto será feito mensalmente.
Art. 231. A notificação de lançamento será expedida pelo Órgão Fazendário do Município, e conterá obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II - o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do Imposto;
III - a indicação das infrações e penalidades correspondentes se for o caso, e bem assim o seu valor;
IV - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento.
Parágrafo único. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 232. Na hipótese de lançamento de ofício do Imposto devido por arbitramento e ou pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes especiais concedidos pelo Órgão Fazendário do Município, a notificação do lançamento obedecerá preferencialmente ao § 2º do art. 230 deste Código.
Art. 233. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão fiscal, notificará o contribuinte ao recolhimento espontâneo e no prazo de 10 (dez) dias:
I - do valor do Imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;
II - das diferenças de Imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
III - do valor das multas previstas para os casos de não-cumprimento das obrigações acessórias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para o recolhimento espontâneo e este não sendo realizado, o lançamento será efetuado com a lavratura de auto de infração.
Art. 234. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, ao seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por edital publicado em jornal com circulação no município, de forma resumida, quando impossível qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
Art. 235. O edital de notificação ou intimação deverá conter:
I - o nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no CAE;
II - o valor do Imposto e da multa exigidos no período a que se referem às disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.
Seção XII
Do Recolhimento do Imposto
Do Recolhimento do Imposto
Art. 236. O sujeito passivo deve recolher, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.
§ 1º Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo:
I - os contribuintes sujeitos a regimes especiais de recolhimento por antecipação, nas condições da legislação vigente;
II - os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja incidência diária do Imposto, nas condições da legislação vigente;
III - os contribuintes profissionais autônomos, que deverão recolher anualmente ou em parcelas mensais, com vencimento até o último dia útil de cada mês.
§ 2º Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos, decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 237. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas do Imposto, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito que será considerado vencido à data da primeira parcela não paga.
Parágrafo único. Observado o disposto no "caput" deste artigo e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
Seção XIII
Dos Livros e Documentos Fiscais
Dos Livros e Documentos Fiscais
Subseção I Dos Livros Fiscais
Art. 238. Os contribuintes do Imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados utilizados pelos contribuintes que emitirem Notas Fiscais de Serviços;
II - Registro de Serviços Tomados de Terceiros, utilizado pelas pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços que contratarem quaisquer serviços de terceiros, ou os intermediarem, haja ou não responsabilidade pelo pagamento do imposto;
III - Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas, utilizado pelos contribuintes enquadrados no item 12 da Lista de Serviços do art. 191, deste Código, desde que sujeitos à chancela de ingressos;
IV - Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes enquadrados no subitem 9.01 do item 9 da Lista de Serviços do art. 191 deste Código.
V - Registro de Impressos Fiscais destinados aos estabelecimentos gráficos, onde serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para terceiros;
VI - Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências, utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de documentos fiscais;
VII - Registro de Contratos, utilizado para registrar os dados de seus contratos de prestação de serviços.
Art. 239. Ficam dispensados da utilização dos livros fiscais, os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, agências e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 240. Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações serão objeto de regulamentação pelo Órgão Fazendário do Município.
Art. 241. Os lançamentos nos livros serão feitos com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias, exceto o Livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspede constante do inciso IV, do art. 238, deste Código, que fará a escrituração no ato do evento.
Art. 242. Os livros fiscais serão impressos e terão as folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente que só poderão ser usadas depois de autenticadas pela repartição municipal competente.
§ 1º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão vistados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado, com exceção do livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes que terá novo livro vistado antes do encerramento do anterior.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, os livros ao serem encerrados serão exibidos a repartição fiscal dentro de 05 (cinco) dias.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se não autenticado o livro fiscal registrado em órgão público diverso daquele designado para tal fim pela Administração Municipal.
Art. 243. O contribuinte poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros: "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados", "Registro de Serviços Tomados de Terceiros", desde que:
I - constem de todas as folhas, o dado que identifique cada estabelecimento e o número de cada folha em ordem sequencial crescente;
II - sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à escrituração dos livros fiscais;
III - seja escriturado em folhas destinadas do livro fiscal o movimento relativo a cada código de serviço, se for o caso;
IV - seja mantido arquivo em cada estabelecimento, das folhas do livro fiscal respectivo, em rigorosa ordem numérica e cronológica, as quais deverão ser enfeixadas em blocos e apresentados para autenticação ao setor competente, até o último dia útil dos meses do exercício civil.
§ 1ºA escrituração do livro deverá ser encerrada até o 10º dia seguinte, de cada mês, ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 2ºMediante lavratura do competente custo de apreensão, poderão ser apreendidos os livros, notas e outros documentos fiscais, que possam constituir prova de infrações às disposições deste Código.
Art. 244. Nos casos de perda ou extravios de livros fiscais, deverá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.(Citado pela Lei Complementar nº 016 de 2020)
§ 1ºFica o contribuinte obrigado a comunicar ao Órgão Fazendário, o extravio do Livro ou outros documentos fiscais no prazo de 03 (três) dias, após o ocorrido.
§ 2ºSe o sujeito passivo se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, se for considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal.
§ 3º O pagamento do Imposto não ilidirá a aplicação, ao sujeito passivo, das penalidades em que estiver em curso.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, impressos, documentos, papéis, declaração de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio de natureza contábil ou fiscal, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 245. O sujeito passivo do imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecido no Município, ficam obrigado a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único. Para os livros fiscais e comerciais e documentos fiscais são obrigatórios a sua conservação por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos contados do encerramento.
Art. 246. Através de Ato Normativo poderão ser estabelecidos novos modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinado livro tendo em vista a natureza do serviço ou ramo de atividade do estabelecimento.
Subseção II
Dos Documentos Fiscais
Dos Documentos Fiscais
Art. 247. Documento fiscal é o impresso ou o formulário que, confeccionado ou emitido eletronicamente com autorização da administração tributária e revestido de formalidade legal, destina-se a registrar e comprovar a ocorrência de prestação de serviços e outras hipóteses previstas na legislação tributária e em regulamento próprio.
Art. 248. São documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe;
II - Nota Fiscal de Serviços;
III - Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
IV - Cupom Fiscal, emitido por Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
V - Comprovantes de Admissão a Jogos e Diversões Públicas.
Art. 249. Todos os documentos fiscais, mesmo na hipótese de encerramento de atividade, deverão permanecer em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da baixa no órgão da Secretaria de Finanças.
Art. 250. A emissão de documentos fiscais sem a autenticação prévia obrigatória equivale à sua não emissão para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais prescrições pertinentes ao recolhimento do imposto previstas neste Código.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - os contribuintes que obtiverem regime especial do Órgão Fazendário do Município, expressamente desobrigados da emissão de documentos fiscais;
II - as instituições financeiras e assemelhadas, que ficam obrigadas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços.
Art. 251. Em substituição à Nota Fiscal de Serviços, poderá ser autorizada através de regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, na conformidade de Ato Normativo baixado pelo Órgão Fazendário do Município.
Art. 252. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar Notas Fiscais, ingressos, sit-passes e outros documentos fiscais assemelhados mediante prévia autorização do Órgão Fiscal do Município.
§ 1ºA autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante preenchimento da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços".
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.
Art. 253. O Documento Fiscal, emitido pelo estabelecimento gráfico, para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses documentos.
Art. 254. Os documentos fiscais extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado deverão conter dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.
§ 1º São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza.
§ 2º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções.
Art. 255. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no bloco enfeixado, todas as suas vias, com aposição do termo "cancelado" em todas elas, bem como descrição dos motivos que determinarem o cancelamento e referência, se forem o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º Caso seja emitido novo documento fiscal, neste deverá constar à menção ao documento cancelado.
§ 2º Na hipótese do formulário contínuo ou jogo solto do documento fiscal, todas as vias do formulário ou documento cancelado deverão ser encaminhadas na devida ordem numérica, juntamente com as vias destinas à exibição ao Fisco.
Art. 256. A Nota Fiscal emitida por meio de bloco, deverá ser extraída no mínimo em 03 (três) vias, sendo a 1ª entregue ao tomador dos serviços, a 2ª destinada à contabilidade e a 3ªdeverá ser entregue ao Órgão Fazendário até o dia 10 do mês subseqüente à sua emissão.
Art. 257. Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco, no estabelecimento do sujeito passivo ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados até que tenham transcorrido osprazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 258. O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços que opte pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados.
Seção XIV
Das Declarações Fiscais
Das Declarações Fiscais
Art. 259. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município, ainda que isentos ou imunes, ficam obrigados a apresentar a Relação de Serviços de Terceiros - RESTE, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.
Parágrafo único. As pessoas obrigadas à apresentação da RESTE:
I - devem apresentar uma RESTE para cada estabelecimento no município;
II - devem conservar cópia da RESTE até que tenham transcorrido os prazos, decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 260. As instituições financeiras e assemelhadas além da RESTE, deverão apresentar Declaração Mensal de Serviços - DMS, por agência ou dependência inscrita no cadastro de Atividades Econômicas - CAE, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.
Seção XV
Das Infrações e Penalidades
Das Infrações e Penalidades
Art. 261. As infrações ao que estabelece este Capítulo serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadamente ou cumulativamente:
I - multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV - cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.
Art. 262. Compete à Autoridade Julgadora de 1ª Instância Administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 263. Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as reduções previstas neste Código, não poderão ser concedidas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se circunstâncias agravantes:
I - o artifício doloso;
II - o evidente intuito de fraude;
III - o conluio.
§ 2ºEntende-se como artifício doloso qualquer meio astucioso empregado pelo contribuinte para induzir em erro ao órgão fiscal e seus agentes.
§ 3º Entende-se como intuito de fraude toda ação ou omissão dolosa praticada pelo contribuinte tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
§ 4º Entende-se como conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando à fraude ou sonegação.
Art. 264. Considera-se reincidência a mesma infração, cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 01 (um) ano da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 265. As multas básicas são as seguintes, com aplicação a cada caso:
I - a Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM, devidamente convertida, vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com as obrigações acessórias previstas na legislação tributária;
II - o valor do imposto devido, arbitrado ou estimado, quando se tratar da obrigação principal.
Art. 266. Por descumprimento de disposições relacionadas com inscrição, alteração cadastral, escrita fiscal, não emissão de notas fiscais de serviços e documentário fiscal em geral e demais obrigações acessórias, incluindo às pertinentes à ação fiscal, serão aplicadas as seguintes multas:
§ 1º Por faltas relacionadas com inscrição e alteração cadastrais:
I - quando for constatado falta de inscrição no CAE - Cadastro de Atividade
a) pessoa jurídica ou assemelhada - 100 (cem) URFM;
b) pessoa física ou profissional autônomo - 50 (cinqüenta) URFM;
c) profissional liberal de curso superior - 70 (setenta) URFM;
II - Quando deixarem de proceder no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração de dados cadastrais ou comunicação de venda, transferência na inscrição municipal:
a) pessoa jurídica ou assemelhada - 50 (cinqüenta) URFM;
b) pessoa física ou profissional liberal - 30 (trinta) URFM;
I - Quando for constatada falta de solicitação de baixa no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades:
a) pessoa jurídica ou assemelhada - 20 (vinte) URFM;
b) pessoa física ou profissional liberal - 10 (dez) URFM;
IV - Quando constatar documentos fiscais sem o número de inscrição cadastral - 02 (duas) URFM por documento fiscal;
V - Aos que deixarem de apresentar mensalmente a Relação de Serviços de Terceiros - RESTE e a Declaração Mensal de Serviços - DMS dentro do prazo exigido pela legislação tributária municipal vigente:
a) por 01 (um) mês - 20 (vinte) URFM;
b) por mais de 01 (um) mês, por cada mês - 20 (vinte) URFM.
§ 2º Por faltas relacionadas com os livros fiscais:
I - aos que utilizarem livros em desacordo com a legislação tributária vigente, ou após decorrido o prazo para sua utilização por livro utilizado - 15 (quinze) URFM;
II - aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos previstos nas normas regulamentares, por livro escriturado - 10 (dez) URFM;
III - quando da falta de escrituração dos livros fiscais e contábeis de qualquer operação sujeita ao ISSQN - 25 (vinte e cinco) URFM;
IV - aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autorização pelo órgão fiscal competente, por livro utilizado - 100 (cem) URFM;
V - aos que recusarem a exibição no prazo exigido, livros comerciais e fiscais e documentos auxiliar quando solicitados pelo Fisco, pela não apresentação - 200 (duzentas) URFM;
VI - pela não apresentação ou apresentação fora dos prazos previstos nas normas regulamentares, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa, por livro não apresentado - 100 (cem) URFM;
VII - aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização do órgão fiscal competente, por livro ou documentos - 100 (cem) URFM;
VIII - aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias quando ocorrer inutilização, perda ou extravio de livros fiscais ou contábeis e outros documentos - 100 (cem) URFM.
§ 3º Por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
I - aos que, mesmo tendo pago o imposto devido, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondentes à operação tributável, a cada nota fiscal não emitida - 30 (trinta) URFM;
II - aos que, mesmo isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços, por nota fiscal não emitida - 30 (trinta) URFM;
III - aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização pelo órgão fiscal competente, por documento impresso - 20 (vinte) URFM;
IV - aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com a Legislação Tributária vigente ou após expirado o prazo regulamentar de utilização, por nota fiscal utilizada - 20 (vinte) UFRM;
V - aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida, por documento imprimido - 20 (vinte) URFM;
VI - aos que em proveito próprio ou de alheio, se utilizarem documento falso para produção de qualquer efeito fiscal - 100 (cem) URFM;
VII - aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, em cada mês - 50 (cinquenta) URFM;
VIII - aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade - 30 (trinta) URFM;
IX - aos que emitirem nota fiscal sem a devida autorização pelo órgão fiscal competente, por nota fiscal emitida - 10 (dez) URFM;
X - quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais sem a devida notificação à Fazenda Pública Municipal, com escrituração regular, nos termos da legislação tributária municipal vigente, por nota fiscal extraviada - 5 (cinco) URFM;
XI - quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais devidamente notificada à Fazenda Pública Municipal sem que haja a devida escrituração, por nota fiscal extraviada, ficando o sujeito passivo sujeito ao recolhimento do imposto devido por levantamento arbitrado pelo agente fiscal - 10 (dez) URFM;
XII - quando constatada por agente fiscal competente emissão de notas fiscais com rasura, histórico incompleto ou de forma inadequada ao exigido pela legislação tributária municipal vigente, por nota emitida - 5 (cinco) URFM.
§ 4º Por faltas relacionadas com a ação fiscal:
I - aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa - 100 (cem)URFM;
II - aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou elidir a ação fiscal - 500 (quinhentos) URFM.
Art. 267. Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso e acumulativamente, até o máximo de 15% (quinze por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolha espontaneamente o imposto devido;
II - 0,10% (dez centésimo por cento) do valor do imposto retido por dia de atraso e acumulativo, até o máximo de 20% (vinte por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolha espontaneamente o imposto retido.
III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto quando decorrente de ação fiscal, mesmo tendo escriturado os livros e emitidas notas fiscais de serviços, deixarem de recolher o imposto nos prazos regulamentares;
IV - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo, ficando ainda sujeito ao recolhimento do imposto devido;
V - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal deixar de recolher no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços;
VI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;
§ 1º As penalidades decorrentes de multas formais, bem como as tipificadas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, se conformado com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 2º A redução prevista no § 1º será de 20% (vinte por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para a interposição do recurso.
§ 3º O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
Art. 268. Incorrerão os contribuintes, além da correção monetária e das multas previstas nesta seção, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 269. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Seção XVI
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 270. O contribuinte que mais de três vezes reincidir em infração da legislação do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º O Órgão Fazendário do Município poderá baixar normas complementares das medidas previstas no § 1º.
§ 3º É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que o instituir.
Art. 271. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que fizerem opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, terão tratamento diferenciado ao que consta do Código, submetendo-se à legislação própria e pela sua regulamentação emanada do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado de que trata o "caput" deste artigo, não exime os optantes do Simples Nacional de suas acessórias para o Fisco Municipal, sob pena de perderem esta condição privilegiada.
CAPÍTULO V
TAXAS
TAXAS
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 272. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Integram o elenco das taxas municipais:
I - Licença:
a) para localização e para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
b) para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
c) para execução de obras e loteamentos;
d) para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
e) para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, em horário especial;
f) para exploração de meios de publicidade em geral;
g) para abate de animais;
h) para exploração e extração de bens minerais;
i) ambiental;
j) sanitária.
II - Pela utilização de serviços públicos:
a) de expediente e serviços diversos;
b) de serviços urbanos.
Seção II
Taxas de Licença
Taxas de Licença
Subseção I
Taxa de Licença para Localização e para Funcionamento
Taxa de Licença para Localização e para Funcionamento
Art. 273. São fatos geradores da taxa a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior:
I - Taxa de Licença para Localização: a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviço e outros que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, consubstanciada na obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização e ainda do cumprimento de legislação específica sobre o uso do solo urbano;
II - Taxa de Licença para Funcionamento: o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, ao sossego, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais;
b) se o estabelecimento ou o local do exercício da atividade, ainda atende as exigências mínimas de funcionamento estatuídas pelo Código de Posturas do Município;
c) se ocorreu ou não mudança de atividade ou ramo da atividade;
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
§ 1º A taxa de Licença para Localização será exigida apenas nos casos previstos no inciso I deste artigo, e substituirá a taxa de licença para funcionamento no exercício de sua ocorrência.
§ 2º A licença poderá ser concedida, em caráter precário ou provisório, pelo prazo máximo de 03 (três) meses:
I - quando não forem atendidas quaisquer das exigências do inciso II deste artigo passivas de serem cumpridas, devidamente notificadas;
II - quando o estabelecimento, mesmo sendo obrigado, não possuir inscrição junto à Receita Estadual ou Federal.
§ 3ºSanadas as irregularidades, a licença será renovada para todo o exercício financeiro.
Art. 274. Sujeito passivo da taxa de licença para localização e ou para funcionamento é o comerciante, o industrial ou prestador de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive o ambulante que negociar em feira livre ou eventos especiais, sem prejuízo, quanto a este último, da cobrança da Taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
Art. 275 A taxa de licença para localização e ou para funcionamento terá como base de cálculo a atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços do contribuinte, combinado com o fator de pertinência: localização.
Parágrafo único. A taxa será calculada de acordo com a Tabela 01 do Anexo II, integrante deste Código.
Art. 276. A taxa independe de lançamento de ofício e será arrecadada nos seguintes prazos:
I - em se tratando da taxa de licença para localização:
a) no ato do licenciamento ou antes do início da atividade, no caso de empresas ou estabelecimentos novos;
b) cada vez que se verificar mudança do local do estabelecimento, no ato do novo licenciamento.
II - em se tratando da taxa de licença para funcionamento:
a) anualmente, no prazo estabelecido pela notificação, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município;
b) até 20 (vinte) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança da atividade ou ramo de atividade.
§ 1ºÉ obrigatório o pedido de nova vistoria, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade, inclusive a adição de outros ramos de atividades.
§ 2ºA taxa de licença para localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que se verificar o início da atividade.
§ 3ºAs licenças serão concedidas sob a forma de Alvará.
§ 4ºPoderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimem a sua concessão.
§ 5º funcionamento do estabelecimento sem o Alvará ficará sujeito à lacração sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 6º alvará de licença deve ser colocado em lugar visível para o público e a fiscalização municipal.
Art. 277. Considera-se estabelecimento, o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, de prestação de serviços, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não, em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais ou em shoppings populares.
Art. 278. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
III - o local onde seja planejado, organizado, contratado, administrado, fiscalizado ou executado qualquer serviço sujeito à tributação municipal, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Subseção II
Taxa de Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante
Taxa de Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante
Art. 279. Fato Gerador da Taxa é a concessão da licença obrigatória para o exercício do convênio ou atividade Eventual ou Ambulante consubstanciada na necessidade de inspeção ou fiscalização do cumprimento da legislação específica de posturas e do uso do solo urbano.
Art. 280. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
Art. 281. A taxa calcula-se de acordo com a Tabela 02 do Anexo II, que faz parte integrante deste Código.
Art. 282. A taxa que independe de lançamento de ofício será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.
Art. 283. Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 284. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para ocupação de Áreas em vias e Logradouros Públicos.
Subseção III
Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos
Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos
Art. 285. Fato Gerador da Taxa e a concessão da licença obrigatória para Execução de Obras e Loteamento consubstanciado na necessidade de inspeção ou fiscalização do cumprimento da legislação específica de obras e loteamentos, do uso do solo e do zoneamento urbano.
Art. 286. A taxa tem como sujeito passivo, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel em que se faça a obra ou o loteamento.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância da Lei Municipal apropriada, o profissional ou os profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
Art. 287. Calcular-se-á a taxa, de conformidade com a Tabela 03 do Anexo II, deste Código.
Art. 288. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou aprovação do loteamento, inclusive arruamento.
Art. 289. A taxa será devida pela aprovação de projeto e fiscalização da execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades relativos, dentro do território do Município.
§ 1ºEntendem-se como obras ou loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação, pavimentação ou demolição de edificações, ou qualquer outra obra de construção civil;
II - a construção de dutos, cabos, redes e outros meios necessários à construção e funcionamento de sistemas elétricos, sanitários, de comunicação, de informação e outros, inclusive arruamento;
III - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados por lei municipal própria.
§ 2º Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença e pagamento da taxa devida.
§ 3ºQuando a demolição for motivada para a construção imediata de outra obra, esta ficará isenta do pagamento da taxa.
Subseção IV
Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Art. 290. Fato Gerador da Taxa e a concessão da licença obrigatória para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, consubstanciada na necessidade de inspeção e fiscalização do cumprimento da legislação de posturas e do uso do solo urbano.
Art. 291. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia do órgão municipal competente.
Art. 292. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada de acordo com a Tabela 04 do Anexo II, deste Código.
Art. 293. Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de veículos, balcão, barraca, mesa, tabuleiro, aparelhos ou de qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamentos em locais permitidos.
Art. 294. A falta da licença, sem prejuízo do tributo e multa devido, levará a administração municipal a apreender e remover para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocadas em vias e logradouros públicos.
Subseção V
Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial
Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial
Art. 295. Poderá ser concedida licença especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, fora do horário normal de abertura e fechamento, utilizando-se do mesmo fato gerador da taxa de licença para funcionamento.
Parágrafo único. Considerar-se-á, ainda, como horário especial o funcionamento de estabelecimentos em dias decretados ou fixados como feriados, embora em horário normal de abertura e fechamento.
Art. 296. A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial será cobrada de acordo com a Tabela 05 do Anexo II, deste Código.
§ 1ºA taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.
§ 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Subseção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Subseção VI
Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral
Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral
Art. 297. Fato Gerador da Taxa é a concessão da licença obrigatória para Exploração de Meios de Publicidade em Geral é o Poder de Polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização do cumprimento da legislação ambiental sobre a poluição visual e sonora, bem como da estética e do uso do solo urbano.
Art. 298. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 299. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o calendário fiscal e de conformidade com a Tabela 06 do Anexo II, deste Código.
§ 1ºAs licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas.
§ 2º período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.
Art. 300. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 301. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 302. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo do órgão municipal competente.
Art. 303. A taxa será arrecadada por antecipação:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 05 de cada mês;
c) até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, a começar de 30 (trinta) de janeiro até 30 (trinta) de outubro de cada ano, as constantes do item 03 da Tabela 04, do Anexo II, deste Código.
Art. 304. É devida a taxa em todos os casos de exploração de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandista.
§ 1º Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos ou veículos e seja visível da via pública.
Art. 305. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, quando estas as tenham autorizado.
Art. 306. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Art. 307. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma deste Código.
Art. 308. A transferência de anúncios para local diverso do licenciamento deverá ser precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.
Subseção VII
Taxa de Licença para Abate de Animais
Taxa de Licença para Abate de Animais
Art. 309. Fato Gerador da Taxa é a concessão de licença obrigatória para o abate de animal destinado ao consumo humano, e cujo produto não se destina exclusivamente ao consumo próprio, quando praticado no território do Município, sujeito à fiscalização sanitária, precedida de inspeção nas condições estabelecidas na legislação aplicável.
Parágrafo único. A inspeção sanitária própria do Governo do Estado ou do Governo Federal dispensará a inspeção municipal e o recolhimento da taxa de licença.
Art. 310. Sujeito passivo da taxa é o proprietário do animal, cabendo ainda ao proprietário do estabelecimento ou local onde ocorrer à matança, a corresponsabilidade pelo pagamento da taxa.
Art. 311. A taxa de licença para abate de animais será calculada de acordo com a Tabela 07 do Anexo II, deste Código e terá o seu recolhimento antecipadamente.
Subseção VIII
Taxa de Licença para Exploração e Extração de Bens Minerais
Taxa de Licença para Exploração e Extração de Bens Minerais
Art. 312. Fato Gerador da Taxa é a concessão de licença obrigatória para a exploração e extração de areia, cascalho, pedra para assentamento ou decoração, calcário e de outros bens minerais no Município, sujeita à fiscalização ambiental e precedida de inspeção nas condições estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 313. Sujeito passivo da taxa é o requerente da licença, cabendo ainda ao proprietário da terra a corresponsabilidade pelo pagamento da taxa.
Parágrafo único. Além da taxa de expediente sobre o ato do Poder Executivo concordando com a exploração mineral, para fins de legalização da atividade junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente, fica o sujeito passivo obrigado ao pagamento da taxa de licença anual.
Art. 314. A taxa de licença para exploração e extração de bens minerais será calculada de acordo com a Tabela 08 do Anexo II, deste Código.
Subseção IX
Taxa de Licença Ambiental
Taxa de Licença Ambiental
Art. 315. .A taxa de licenciamento ambiental municipal, inclusive para exploração do solo e subsolo, tem como fato gerador a atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos em Regulamento e em outros instrumentos legais cabíveis.
Parágrafo único. São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo.
Art. 316. São Licenças Ambientais:
I - Licença Ambiental Prévia.
II - Licença Ambiental Simplificada.
III - Licença Ambiental de Instalação.
IV - Licença Ambiental de Operação.
Art. 317. O Licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos e procedimentosadministrativos:
I - A Licença Ambiental Prévia (LAP) é ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental;
II - O Licenciamento Ambiental Simplificada (LAS) é o procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados os critérios estabelecidos na Tabela 09 do Anexo II deste Código;
III - A Licença Ambiental de Instalação (LAI) é o ato administrativo de outorga ao interessado para permissão de localização, instalação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos na forma da Tabela 09 do Anexo II deste Código e em outras normas cabíveis;
IV - A Licença Ambiental de Operação (LAO) é o ato administrativo de autorização do início do funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores - LAP e LAS das atividades relacionadas na Tabela 09 do Anexo II deste Código e em outras normas cabíveis.
Art. 318. Por ato do Executivo, o órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade década tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os aspectos peculiares de cada tipo de licenciamento.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença Ambiental de Operação (LAO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades.
Art. 319. .O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 320. A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitos à Licença Ambiental de Instalação ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, respectivamente, em micro, pequeno, médio, grande e excepcional, e em baixo, médio alto e excepcional, de conformidade com os critérios estabelecidos na Tabela 09 "A" e "B", e subdivisões, do Anexo II, faz parte integrante e indissociável deste Código.
I - os parâmetros para a classificação do empreendimento, segundo o seu porte, será:
Porte do empreendimento | Área construída total (m2) | Investimento total (em R$) | Número de empregados |
Pequeno | Até 200 | Até 45.000 | Até 5 |
Médio | De 200 a 1.000 | De 45.000 a 100.000 | De 5 a 10 |
Grande | De 1.000 a 10.000 | De 100.000 a 1.000.000 | De 10 a 100 |
Excepcional | Acima de 10.000 | Acima de 1.000.000 | Acima de 100 |
II - O licenciamento de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais e empreendimentos afins, seguirão para efeito de valores de licenciamento a seguinte classificação:
ENQUADRAMENTO DE HOTÉIS, LOTEAMENTO, RESIDENCIAIS, CONDOMÍNIOS E AFINS. | |||
Tamanho da Área | |||
Tipo de Área | I | II | III |
Loteamento Residencial e Condomínios | Até 10 ha. | De 10 a 50 ha. | Mais de 50 ha. |
Conjuntos Habitacionais | Até 40 unidades residenciais | De 40 a 300 unidades residenciais | Mais de 300 unidades residenciais |
Hotéis | Até 20 unidades apartamentos | De 20 a 300 unidades apartamentos | Mais de 300 apartamentos |
Art. 321. Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental estão fixados na Tabela 09, esubdivisões, do Anexo II deste Código.
Art. 322. O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido: sua expedição;
I - Na hipótese de Licença Ambiental de Operação (LAO), no momento de
II - Nos demais casos, por ocasião de seu requerimento.
§ 1º Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via.
§ 2º A Licença Ambiental Prévia terá, em qualquer caso, o valor correspondente àquele estabelecido para a concessão de Licença Simplificada de atividades e empreendimentos de porte micro e potencial poluidor baixo, conforme a Tabela 09, e subdivisões, do Anexo II deste Código.
§ 3º A emissão de segunda via de licença expedida terá o valor correspondente a 20% (vinte por cento)do menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento ambiental, segundo a Tabela 09 do Anexo II deste Código.
§ 4º Estarão isentas do pagamento do valor das taxas de licenciamento ambiental e autorização relacionadas nos anexos desta Lei todas as edificações uni ou plurifamiliares, sem elevadores, cujas unidades possuam até 70 m² (setenta metros quadrados) de área útil construída e apenas 01 (um) banheiro.
Art. 323. O pagamento da Taxa de Licença Ambiental não exime o empreendedor, seja de Direito Privado ou Concessionário ou Permissionário de serviço público, da celebração do contrato de arrendamento ou aluguel com o Poder Público Municipal, para o uso do solo ou subsolo pertencente ao Município.
Subseção X
Taxa de Licença Sanitária
Taxa de Licença Sanitária
Art. 324. A Taxa de licença sanitária tem como fato gerador a concessão de licença obrigatória para o exercício de qualquer atividade que esteja sujeita a inspeção ou fiscalização periódica do cumprimento das normas de vigilância sanitária.
Art. 325. Sujeito Passivo da taxa é o comerciante, o industrial, o prestador de serviços, o feirante e ambulantes, estabelecidos ou não, enquadrados na Tabela 10 do Anexo II, deste Código.
Parágrafo único. A taxa de licença sanitária será calculada de acordo com a Tabela 10 do Anexo II, deste Código.
Subseção XI
Inscrição
Inscrição
Art. 326. Os comerciantes, industriais e prestadores de serviços, contribuintes das taxas de licença, são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, antes do início da respectiva atividade.
§ 1º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação.
§ 2º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão municipal competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência à transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.
§ 3ºAplica-se a esta Subseção, no que couber, as disposições do artigo 225 e seus parágrafos deste Código.
Subseção XII
Isenções
Isenções
Art. 327. São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
I - os órgãos públicos municipais, os templos religiosos, maçonaria, as associações de classes, os sindicatos e outras associações sem fins lucrativos, cuja criação, regulamentação ou instalação independem das leis municipais;
II - os cegos e mutilados que exercerem o comércio eventual ou ambulante;
III - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
IV - os engraxates ambulantes;
V - os executores de obras particulares assim consideradas:
a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;
b) construção de passeios, muros e muretas;
c) construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra;
VI - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, pôsteres, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas assim como as de rumo de direção de estrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou televisão;
d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereço das empresas em geral.
VII - os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, modificação, reforma ou consertos em imóveis de entidades com fins religiosos, filantrópicos e assistenciais, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidos;
VIII - os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam às normas e as especificações fixadas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. As isenções previstas nos itens VI, VII e VIII deste artigo, dependem de reconhecimento pelo órgão competente da administração municipal, sempre que ocorrerem.
Subseção XIII
Infrações e Penalidades
Infrações e Penalidades
Art. 328. As infrações a esta Seção serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas municipais;
III - interdição do estabelecimento ou da obra;
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 329. As multas básicas são as seguintes aplicáveis a cada caso:
I - a Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM, devidamente convertida, vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com a inscrição e demais formalidades;
II - o valor da taxa devida, quando se tratar de falta de pagamento.
§ 1ºPelo descumprimento das disposições relacionadas com a inscrição cadastral, e demais formalidades relacionadas com as taxas de licença e ação fiscal, serão aplicadas as seguintes multas:
I - o valor equivalente a 100 (cem) URFM, devidamente convertida, aos que iludirem ou embaraçarem a ação fiscal;
II - o valor equivalente a 30 (trinta) URFM, devidamente convertida, por infração ao "caput" do artigo 325 deste Código;
III - o valor equivalente a 20 (vinte) URFM, devidamente convertida, por infração aos § 1º e 2º do artigo 325 deste Código;
IV - o valor equivalente a 30 (trinta) URFM, devidamente convertida, por infração ao artigo 297, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
V - o valor equivalente a 50 (cinquenta) URFM, devidamente convertida, aos que funcionarem em desacordo com as características do alvará para localização e funcionamento;
VI - o valor equivalente a 50 (cinquenta) URFM, devidamente convertida, aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;
VII - o valor equivalente a 60 (sessenta) URFM, devidamente convertida, aos que não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade assim o determinar;
VIII - o valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) URFM, devidamente convertida, aos que sujeitos ao licenciamento ambiental iniciarem suas atividades sem a licença prévia;
IX - o valor equivalente a 50 (cinquenta) URFM, devidamente convertida, aos que sujeitos ao licenciamento sanitário, iniciarem suas atividades sem a licença prévia.
§ 2º Por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, cumulativamente, até 20% (vinte por cento);
II - 60 % (sessenta por cento) do valor da taxa aos que em decorrência da ação fiscal, não recolherem a taxa no prazo regulamentar;
III - 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciarem construções, ocuparem espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem a prévia licença do órgão municipal competente.
§ 3ºAs penalidades decorrentes de multas formais relativas às taxas bem como as tipificadas nos itens II e III do § 2º deste artigo, serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a apresentação da defesa.
§ 4º A redução prevista no parágrafo anterior será de 20% (vinte por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para interposição do recurso.
§ 5º O pagamento pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prevista, dará por fim o contraditório.
Art. 330. Além das multas previstas nesta subseção, incorrerão os contribuintes em juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e, quando a cobrança da dívida ocorrer por ação executiva, às custas judiciais, mais os honorários sucumbenciais.
Seção III
Taxas pela Utilização de Serviços Públicos
Taxas pela Utilização de Serviços Públicos
Subseção I
Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Art. 331. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador o serviço prestado ao contribuinte.
Art. 332. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.
Art. 333. A taxa será calculada de acordo com o Anexo III, deste Código.
Art. 334. A taxa será arrecadada mediante guia, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Parágrafo único. A taxa de expediente relativa a celebração de contrato com a Administração Municipal será objeto de retenção na fonte pagadora quando da quitação de cada fatura/nota fiscal, destinando-se a sua arrecadação ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 335. Os serviços especiais, tais como remoção de lixo extra residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado.
Parágrafo único. Ocorrendo violação ao Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida e demais cominações legais.
Art. 336. São isentas das Taxas de Expedientes e Serviços Diversos as certidões negativas; àquelas relativas ao serviço militar, para fins eleitorais, trabalhistas, e as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostilamento em suas folhas de serviços.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo independe de requerimento do interessado e será reconhecida de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo do órgão municipal competente.
Subseção II
Taxa de Serviços Urbanos
Taxa de Serviços Urbanos
Art. 337. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou em potencial, pelo contribuinte, dos serviços de coleta e remoção de lixo.
Parágrafo único. A taxa incide sobre os imóveis edificados, beneficiados com os serviços efetivamente prestados os postos à disposição do contribuinte.
Art. 338. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado em logradouro público em que haja a prestação do serviço de coleta e remoção de lixo.
Art. 339 .A base de cálculo da taxa é o custo total dos serviços de coleta e remoção de lixo.
Art. 340 .A taxa será calculada por meio de coeficientes decimais incidentes sobre a Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM, na forma da Tabela 02 do Anexo III a este Código.
Art. 341. O lançamento e o recolhimento da taxa serão anuais, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo único. A taxa terá o mesmo desconto e as mesmas penalidades previstas e aplicáveis ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 342 A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, como definido no art. 338.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 343. São contribuições de competência do Município:
I - de melhoria;
II - de custeio dos serviços de iluminação pública.
Seção II
Contribuição de Melhoria
Contribuição de Melhoria
Subseção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 344. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da execução, pelo Município, de obra pública.
Art. 345. .A Contribuição de Melhoria terá como limite total à despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 346. A Contribuição de Melhoria será devida mesmo em decorrência de obras públicas realizadas pelas administrações municipais, resultantes de convênio com a União e ou o Estado.
Art. 347. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitado por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes a serem beneficiados.
Art. 348. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado por obra pública.
§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 349. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade.
Subseção II
Cálculo
Cálculo
Art. 350. A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo da obra a ser ressarcido por este tributo, rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente à área de terreno de cada um.
Parágrafo único. Nos casos de edificações coletivas ou com mais de um pavimento, com economias independentes, a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma.
Subseção III
Cobrança
Cobrança
Art. 351. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria o órgão fazendário municipal deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - relação dos imóveis localizados na zona beneficiada.
Art. 352. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso V, do artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 353. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 354. A notificação do lançamento será feita diretamente, e, quando impossível, por edital, e conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria cobrada;
II - prazos para pagamento de uma só vez, ou parceladamente, e respectivo local de pagamento;
III - prazo para reclamação.
§ 1ºDentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, contra:
I - erro quanto ao sujeito passivo;
II - erro na localização do imóvel;
III - valor da Contribuição de Melhoria;
IV - cálculo dos índices atribuídos;
V - prazo para pagamento.
§ 2º As decisões sobre as reclamações serão de exclusiva competência do titular do Órgão Fazendário Municipal.
Art. 355. O requerimento de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.
Subseção IV
Pagamento
Pagamento
Art. 356. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - o pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais, gozará do desconto de 5% (cinco por cento), sem incidência de juros de mora;
III - o pagamento parcelado, em mais de 4 (quatro) e em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, e as parcelas respectivas terão seus valores atualizados monetariamente pela Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM.
Art. 357. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por dia de atraso cumulativamente.
Subseção V
Disposições Especiais
Disposições Especiais
Art. 358. As obras a que se refere o inciso II do artigo 347, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita, pelos interessados, uma caução que corresponda a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do custo da obra.
Parágrafo único. A caução de que trata este artigo, será devolvida na época e na mesma proporção em que for paga a Contribuição de Melhoria.
Seção III
Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública
Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública
Subseção I
Fato Gerador
Fato Gerador
Art. 359. A Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de energia elétrica, instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação.
Subseção II
Sujeito Passivo
Sujeito Passivo
Art. 360. O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviço de iluminação pública.
§ 1º Consideram-se beneficiados por Iluminação Pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados, localizados:
I - em ambos os lados das vias públicas de pista única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - em ambos os lados dasvias públicas de pista dupla, quando a iluminação for central;
III - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de pista dupla, com largura superior a 10 (dez) metros;
IV - em todo o perímetro das praças públicas independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
VI - ainda que parcialmente, dentro dos círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária.
§ 2º As alíquotas serão aplicadas por Distrito de Iluminação Pública - DIP, constituídos de acordo com o padrão construtivo, quantitativo e qualidade do ponto de iluminação pública, proporcional ao volume de serviço prestado, que para fins de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, complementada e regulamentada por lei específica.
Subseção III
Base de Cálculo
Base de Cálculo
Art. 361. A base de cálculo da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP é o custo total do serviço de iluminação pública prevista no Art. 359 desta Lei.
Subseção IV
Lançamento
Lançamento
Art. 362. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.
§ 2º convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município em nome do Fundo Municipal de Iluminação Pública, enviando as faturas de consumo de energia à título de Iluminação Pública, para pagamento da energia fornecida.
Art. 363. Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação.
Parágrafo único. Equivale-se à notificação o próprio talão para pagamento da contribuição ou no caso específico, a nota fiscal/fatura da Empresa Distribuidora de Energia Elétrica.
Subseção V
Pagamento
Pagamento
Art. 364. O pagamento da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será para os contribuintes de imóveis edificados, juntamente com o talão tarifário da concessionária de Energia Elétrica, mensalmente, por economia edilícia autônoma.
Art. 365. Tratando-se de imóvel não edificado, a Contribuição será paga anualmente, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1ºNa hipótese do "caput" deste artigo, a contribuição terá as mesmas penalidades previstas e aplicáveis ao Imposto.
§ 2ºA multa nos demais casos, por atraso no pagamento, será de acordo com o estabelecido pelos Órgãos regulamentadores do setor.
Subseção VI
Disposições Especiais
Disposições Especiais
Art. 366. Estão isentos do pagamento da Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública - CIP, o contribuinte cujo consumo de energia elétrica seja igual ou inferior a 80 quilowatts/hora, no caso de tratar-se de imóvel para uso residencial, e todo o contribuinte da classe rural.
Art. 367. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada pela Secretaria Municipal de Administração e Modernidade.
§ 1º Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei, Constituirão recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública:
I - as receitas decorrentes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP;
II - as dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;
III - os recursos de origem orçamentárias da União e do Estado, eventualmente destinados à iluminação pública;
IV - as contribuições ou doações de outras origens;
V - os recursos provenientes de operações de créditos internas ou externas;
VI - os recursos originários de empréstimos concedidos pela administração direta ou indireta do Município, Estado ou União;
VII - juros e resultados de aplicações financeiras;
VIII - o produto da execução de créditos relacionados à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Art. 368. Não será permitida a utilização dos recursos referidos neste artigo para quaisquer outras finalidades que não as estabelecidas nesta Lei.
Art. 369. As reduções de receita proveniente das medidas previstas nos artigos 366 e 367 deste Código serão cobertas com a contribuição incidente sobre os imóveis não edificados, não afetando em nenhuma hipótese, a base de cálculo de que trata o art. 361 deste Código.
Art. 370. Os casos de revisão de lançamento ou de reclamação contra o lançamento da contribuição obedecerão aos mesmos critérios adotados pela Distribuidora de Energia Elétrica para o consumo de energia elétrica.
Art. 371. Caberá a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos da Prefeitura da Ceres, ou a esta equivalente, adotar as medidas cabíveis relacionadas ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - CIP.
TÍTULO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 372. Este título regula a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigência de crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxa, contribuição de melhoria e de multa e outras penalidades, originárias de tributos ou de descumprimento da legislação de posturas e de edificações; trata-se das consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento a aplicação do Código Tributário e da Legislação Tributária Complementar e supletiva, bem como, da execução administrativa das respectivas decisões.
Parágrafo único. Para efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública, a Administração Municipal, ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo aplicar a legislação respectiva;
II - contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material que decorra obrigação tributária.
CAPÍTULO II
NORMAS PROCESSUAIS
NORMAS PROCESSUAIS
Seção I
Prazos
Prazos
Art. 373. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 374. A autoridade julgadora atendendo a circunstância especial poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização da diligência.
Seção II
Intimação
Intimação
Art. 375. A ciência dos despachos e decisão das autoridades preparadoras e julgadoras dar-se-á por intimação pessoal.
§ 1ºNão sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, e o preposto idôneo.
§ 2ºOs despachos interlocutórios, que não afetem a defesa do contribuinte, independem de intimação.
§ 3ºQuando em um mesmo processo for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles, serão atendidos os requisitos fixados nesta Seção, para as intimações.
Art. 376. A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta ao contribuinte, seu mandatário, ou preposto, provado com sua assinatura, ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento;
III - por edital.
§ 1º A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem da possibilidade de sua efetivação.
§ 2º Far-se-á a intimação por edital, por publicação em jornal de circulação do Município, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.
§ 3º A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
Art. 377. Considera-se feita a intimação:
I - se direta, na data do respectivo "ciente";
II - se por carta, na data do recibo de volta ou, se for omitida, 20 (vinte) dias, após a data da entrega da carta à agência postal;
III - se por edital, 20 (vinte) dias após a sua publicação.
Seção III
Procedimento Fiscal
Procedimento Fiscal
Art. 378. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto da obrigação tributária;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 379. A exigência dos créditos tributários será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Seção IV
Auto de Infração e Notificação
Auto de Infração e Notificação
Art. 380. As ações ou omissões que contrariam o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido crédito tributário.
Art. 381. O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VI - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;
VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode se recusou a assinar.
§ 1ºAs incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2ºHavendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 3ºA assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto e em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração.
Art. 382. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 383. Lavrado o auto, terá os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Parágrafo único. A infringência do disposto neste artigo sujeitará o servidor às penalidades do inciso I do art. 394 deste Código.
Art. 384. Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 10% (dez por cento).
Art. 385. Nenhum auto de infração será arquivado, ou cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Art. 386. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e ou penalidade e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida se for o caso e o valor da penalidade;
IV - assinatura do Chefe do Órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitido por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 387. A peça fiscal será encaminhada pelo seu emitente à autoridade preparadora do processo fiscal, no prazo de 03 (três) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 388. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 389. O processo será organizado em forma de autos forenses e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Art. 390. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências.
Art. 391. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da Administração direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 392. Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 393. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1ºNão se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.
§ 2ºA apresentação de documentos, obrigatórios à Administração, não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 394. Serão punidas:
I - com multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da URFM, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal.
Art. 395. São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos a Fazenda Municipal.
Seção V
Termo de Apreensão
Termo de Apreensão
Art. 396. Poderão ser apreendidos bens imóveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração, ou falsificação.
Art. 397. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato das disposições legais.
Parágrafo único. Tratando-se de bens perecíveis apreendidos, serão os mesmos depositados e conservados adequadamente de acordo com a sua natureza.
Art. 398. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 399. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Seção VI
Contraditório
Contraditório
Art. 400. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 401. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da exigência.
Parágrafo único. Ao contribuinte é facultado solicitar "vistas" ao processo à autoridade preparadora, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 402. A impugnação será formulada em petição escrita que indicará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número de Inscrição do Cadastro Fiscal se houver;
III - os motivos de fato e de direitos em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 403. A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador municipal, já instruído com os documentos em que se fundar.
Parágrafo único. O servidor que receber a petição de impugnação dará respectivo recibo ao apresentante.
Art. 404. O órgão arrecadador municipal ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-a ao autor do procedimento, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 405. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 406. Serão recusadas de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo mandar riscar os escritos assim vazados.
Art. 407. Recebida a impugnação e informados os antecedentes fiscais do autuado, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, encaminhando-o à autoridade julgadora competente, para julgamento no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º autor da peça fiscal, ou se substituto designado, independentemente de determinação, poderá realizar exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.
§ 2ºOcorrendo a apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada de documentos pelo replicante, este notificará o autuado, reabrindo-se novo prazo para se manifestar nos autos.
Art. 408. Decorrido o prazo para impugnação, se que o contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo declaratório e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento no prazo de 3 (três) dias.
Art. 409. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa da que figure no auto ou na notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o autuante ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.
Parágrafo único. Do mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para elucidação de falhas, se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos os documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias, a que se referir o processo.
Seção VII
Competência
Competência
Art. 410. O preparo do processo compete ao órgão arrecadador municipal.
I - sanear o processo;
II - controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado;
III - proceder a notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou do cumprimento da exigência necessária, quando couber;
IV - determinar diligências necessárias ou solicitadas;
V - informar sobre os antecedentes fiscais do infrator.
Art. 411. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância ao Titular do Órgão Fazendário Municipal;
II - em segunda e última instância administrativa, ao Prefeito Municipal.
Seção VIII
Julgamento em Primeira Instância
Julgamento em Primeira Instância
Art. 412. O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua entrega no órgão incumbido do julgamento.
Art. 413. O procedimento de primeira instância terá início com a impugnação pelo sujeito passivo do lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente.
§ 1º A defesa mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no CAE;
III - a descrição das atividades exercidas e o período que se refere o imposto impugnado;
IV - as razões do fato e de direito em que se fundamenta;
V - as provas documentais do alegado e a indicação de diligência que o sujeito passivo pretenda, desde que justificadas as suas razões;
VI - o objeto visado, formulado de modo claro e preciso.
§ 2º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tiver sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 414. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento do da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, apresentada de forma individualizada, ainda que o idêntico teor das impugnações, instituída com os documentos comprobatórios, inclusive cópia da notificação de lançamento do auto de infração ou do termo de apreensão.
Art. 415. As provas do alegado deverão ser apresentadas na defesa, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;
II - refira-se a fato o a direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriores trazidas aos autos.
Art. 416. A juntada de documentos após a defesa deverá ser requerida á autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentalmente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do artigo anterior.
Art. 417. Na decisão em que for julgada a questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 418. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária.
Art. 419. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. A autoridade preparadora dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do disposto nos artigos 375 e 376 deste Código.
Art. 420. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo, para este feito, o disposto no artigo 434.
Art. 421. A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 300 (trezentas) URFM, vigente à época da decisão.
§ 1º recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2ºNão sendo interposto recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 422. Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração.
Seção IX
Recurso
Recurso
Art. 423. Da decisão de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Segunda Instância, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da intimação.
§ 1ºCom o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.
§ 2º recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3ºSe, dentro do prazo legal, não for apresentada petição do recurso, será pelo órgão preparador, lavrado o termo de perempção, seguindo o processo os trâmites regulares.
Art. 424. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pela autoridade preparadora, no prazo de 3 (três) dias, à Instância Superior.
Seção X
Julgamento em Segunda Instância
Julgamento em Segunda Instância
Art. 425. O julgamento em Segunda Instância é de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito será assessorado pelo Órgão Jurídico do Município, ao qual caberá a preparação do processo para julgamento.
Art. 426. Das decisões de Primeira Instância caberá recurso para a Instância Administrativa Superior:
I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a uma vez o valor da URFM definida neste Código. efeito.
§ 1º recurso terá efeito suspensivo.
§ 2ºEnquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá
Art. 427. A decisão, na instância Administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a Primeira Instância.
Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 428. A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.
Art. 429. O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.
CAPÍTULO III
DA DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
DA DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 430. São definitivas:
I - as decisões finais de Primeira Instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário;
II - as decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo de intimação.
§ 1ºAs decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.
§ 2º No caso de recurso voluntário ou parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 431. O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favorável à Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva.
II - se favorável ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber, bem como na dispensa do pagamento da quantia exigida.
CAPÍTULO IV
CONSULTA
CONSULTA
Art. 432. Aos contribuintes dos tributos municipais, é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e da legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
Art. 433. A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 434. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência.
Parágrafo único. A consulta não suspende o prazo regulamentar para pagamento do tributo.
Art. 435. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o art. 432 deste Código;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto da decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art. 436. Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consultante para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixado o prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação, recorrer à Segunda Instância.
Art. 437. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício, de decisão favorável ao consulente, sempre que:
I - a hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas.
Art. 438. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 439. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela Autoridade Fazendária competente.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 440. O fiscal, que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.
§ 1ºIgualmente, será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consultas ou reclamações contra o lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causas justificadas e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 441. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver, independente uns dos outros, será cominada a pena da multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo titular do órgão fazendário municipal, por despacho no processo administrativo, que apurar a responsabilidade do servidor, a quem será assegurado amplo direito de defesa.
§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do servidor, ser superior a 20% (vinte por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o titular do órgão fazendário determinará o recolhimento parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 442. Não será de responsabilidade do servidor a omissão que praticar ou pagamento do tributo cujo recolhimento deixa de promover em razão de ordem superior, devidamente comprovada, ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
Parágrafo único. Não será também da responsabilidade do servidor, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 443. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do fiscal, ou os seus motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, o titular do órgão fazendário, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 444. Os créditos tributários não pagos nos prazos legais terão seus valores atualizados com base nos coeficientes inflacionários encontrados pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurados mensalmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita:
I - anualmente, por ato do chefe do Poder Executivo, para:
a) valores venais de imóveis, conforme anexo IV sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) base de cálculo das taxas de licença e taxas pela utilização de serviços;
c) base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, fixa e estimada;
d) unidade de referência fiscal do Município.
II - mensalmente, por ato do titular do Órgão Fazendário, para:
a) créditos tributários não pagos nos prazos legais;
b) parcelas mensais dos tributos devidos, quando da concessão de parcelamento requerido espontaneamente pelo contribuinte;
c) valores venais de imóveis sujeitos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
d) restituição de indébito tributário.
Art. 445. Os preceitos do artigo 103 deste Código não prevalecerão na hipótese de remissão do crédito tributário, salvo se atendido o disposto nos artigos 74 e 75, também deste Código.
Art. 446. O zoneamento de que trata a tabela I constante do Anexo II, deste Código, será definido por comissão especialmente designada para esse fim, nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 447. Para efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos nesta Lei considera-se como mês completo qualquer fração deste.
Art. 448. A Unidade Referência Fiscal do Município - URFM é fixada para o mês de janeiro de 2014 em R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos).
Art. 449. O Cadastro Fiscal compreende o Cadastro Imobiliário e o Cadastro de Atividades Econômicas.
Art. 450. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza; nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 451. É o Poder Executivo autorizado a fazer a opção de que trata o inciso III, do § 4º do Art. 153 da Constituição Federal, podendo para tanto, celebrar convênio, termo de ajuste ou outro contrato jurídico que se fizer necessário com órgãos do Governo Federal.
Art. 452. O Chefe do Poder Executivo baixará decreto estabelecendo valores dos preços públicos a serem cobrados por serviços executados pelo Município.
Art. 453. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos, no exercício seguinte, 90 (noventa) dias após publicado.
Art. 454. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial as Leis Complementares nº 002/2005, 003/2006, 006/2008.