TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, também denominada de Estatuto, dispõe sobre o Regime Jurídico, a carreira do pessoal do magistério público do Município de Ceres e regulamenta suas atividades específicas, estabelecendo seus direitos, vantagens e deveres.
Parágrafo único. O regime a que alude o caput deste artigo é o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Ceres.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - rede municipal de ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - magistério público municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, da rede municipal de ensino;
III - professor - o titular de cargo efetivo e estável do quadro do magistério público, no exercício das funções de magistério.
Art. 3º Consideram-se funções de magistério, além da docência, as que oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade, desde que exercidas por professores, assim entendidas as funções de:
I - direção ou administração de unidade escolar;
II - coordenação geral, coordenação técnica e coordenação pedagógica;
III - assessoramento pedagógico;
IV - planejamento, inspeção, supervisão e orientação.
Parágrafo único. A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções complementares na carreira do magistério, que não a de docência, será de três anos, e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado, além da aprovação no estágio probatório.
Art. 4º Ficam assegurados aos servidores públicos municipais do magistério:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - remuneração condigna;
IV - progressão vertical baseada na habilitação específica;
V - progressão horizontal baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho;
VI - período reservado a estudo, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho;
VII - liberdade de organização da categoria, como forma de valorização do magistério participativo;
VIII - ambiente de trabalho com instalações e material pedagógico que propiciem o exercício eficiente e eficaz de suas atribuições;
IX - liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos para o desempenho de suas atividades, desde que haja previsão nas diretrizes da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, e respeitadas as diretrizes legais vigentes;
X - liberdade para promover reuniões no local de trabalho, condicionada ao prévio conhecimento e autorização da direção da unidade de ensino e/ou Secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo das atividades escolares, para tratar de interesses da categoria e da educação em geral.
Art. 5º É vedado atribuir ao professor atividades ou funções diversas das inerentes ao seu cargo, ressalvando-se apenas:
I - o desempenho de funções transitórias de natureza especial;
II - a participação em comissões ou em grupos de trabalho incumbidos de elaborar programas ou projetos de interesse do ensino.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação são órgãos responsáveis pelo estabelecimento das políticas e diretrizes educacionais, tendo por competência orientar e supervisionar as atividades educacionais do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7º A administração das políticas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino ocorre em nível central e nas unidades escolares.
Art. 8º A gestão da unidade de ensino será estabelecida e exercida de forma democrática, com a finalidade de proporcionar autonomia e responsabilidade coletiva na prestação dos serviços educacionais, assegurada mediante a:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do Plano Municipal da Educação, Projeto político-pedagógico e regulamento escolar;
II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, direção, professores, pais, alunos e servidores nos processos consultivos e decisórios, através dos órgãos colegiados e instituições escolares;
III - valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.
Art. 9º Em cada unidade de ensino municipal haverá um Conselho Escolar - CE, devidamente instituído, estruturado e regulamentado, com base na legislação vigente e pertinente, composto por representantes da comunidade escolar e local.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DO GESTOR ESCOLAR
DA ELEIÇÃO DO GESTOR ESCOLAR
Art. 10. A unidade escolar terá um gestor, eleito pela comunidade escolar, por voto direto e secreto, conforme estabelecido nesta lei e demais normatizações feitas pela Secretaria Municipal da Educação e Conselho Municipal da Educação.
I - A Unidade Escolar terá um Diretor, escolhido em eleição secreta e direta, pela comunidade eleitoral definida no caput deste artigo, sendo vedado o voto por representação;
II - O mandato do Diretor terá duração de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) única reeleição;
III - A eleição para escolha do diretor será realizada, gerida e coordenadas pela Secretaria Municipal da Educação e Conselho Municipal da Educação.
Art. 11. Somente podem ser votados na eleição prevista no Art. 10 os ocupantes do cargo de professor municipal que:
I - Possuir a necessária habilitação para dirigir a Unidade Escolar, comprovada em título de Licenciatura Plena, para as escolas de educação infantil, ensino fundamental;
II - Estar exercendo a docência há no mínimo 02 (dois) anos, sendo 06 (seis) meses deles, vividos na própria escola que pretendam dirigir;
III - Ser servidor, ocupante de cargo da carreira de professor do Magistério Público Municipal;
IV - Ter disponibilidade para atendimento à demanda de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
V - Ser aprovado no curso de Gestão Escolar, a ser promovido pela Secretaria Municipal da Educação, conforme dispuser o edital do processo eleitoral, ou comprovar título de especialização em Administração Escolar;
VI - Não estejam respondendo a inquérito administrativo, nem ter tido participação comprovada em irregularidade administrativa.
Parágrafo único. Só serão admitidos candidatos sem licenciatura plena, quando a Unidade Escolar não possuir nenhum professor habilitado, e que a mesma só ministre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano.
Art. 12. Podem votar nas eleições para Diretor:
I - Os Professores, e o pessoal administrativo da Unidade Escolar;
II - O pai ou a mãe do aluno menor de 14 (quatorze) anos, ou na falta deles, quem for por este responsável;
III - Os próprios alunos:
a) Se devidamente matriculados a partir do 5º ano do Ensino Fundamental; com 14 anos ou maiores de 14 (quatorze) anos, independente da série a qual estejam cursando.
Art. 13. O direito de voto será exercido uma só vez, pelo Professor e pelo Pessoal Administrativo, bem como pelo pai ou a mãe do aluno ou pelo aluno ou o responsável legal deste, independentemente de matrículas registradas em relação à mesma família.
Art. 14. Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, não computados os nulos e os brancos.
§ 1º Na apuração, os votos dos Professores e funcionários administrativos terão 50% (cinqüenta por cento) de peso e os dos pais ou responsáveis, bem como os dos próprios alunos 50% (cinqüenta por cento) calculáveis em relação ao número dos votos possíveis.
§ 2º Nos casos de empate, será considerado eleito, o candidato com melhor qualificação em títulos, havendo novo empate será considerado eleito, o candidato com maior tempo de exercício no magistério.
§ 3º Na hipótese de desistência, impedimento ou morte do candidato mais votado, será considerado eleito o que se lhe seguir imediatamente em números de votos.
§ 4º Não havendo candidatos para a eleição de direção, o diretor será indicado pela Secretaria Municipal de Educação, "Ad Referendum" pelo Poder Executivo, sendo o mesmo devidamente habilitado em Licenciatura Plena. de Diretor.
§ 5º Será expedida pelo órgão competente portaria para o pleno exercício da função
Art. 15. A eleição para Diretor será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, que instituirá uma comissão eleitoral geral para encaminhar todo processo eleitoral.
Parágrafo único. Em cada Unidade Escolar terá uma comissão eleitoral subordinada à comissão eleitoral geral, composta por 03 (três) servidores para encaminhar o processo eleitoral naquela comunidade.
Art. 16. O Diretor poderá ser destituído:
I - Em caso de grave transgressão disciplinar;
II - Por falta de exação no cumprimento do dever;
III - A pedido, fundamentado e justo, devidamente comprovado, de 2/3 (dois terços) pelo menos dos membros da comunidade eleitoral.
§ 1º A destituição será da competência da Secretário Municipal da Educação e dependerá de processo administrativo, garantindo ao Diretor o direito da ampla defesa.
§ 2º A comunidade escolar compreende:
I - o corpo técnico, docente e administrativo em efetivo exercício no estabelecimento de ensino;
II - o pai ou a mãe ou responsável direto pelo educando;
III - os alunos habilitados a votar;
IV - todos os que estiverem devidamente matriculados a partir de 14 (quatorze) anos de idade.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
Art. 17. O Quadro Permanente do Magistério - QPM é constituído pelo cargo de provimento efetivo de professor, título único atribuído a todos os seus integrantes responsáveis pelos trabalhos de docência distribuídos segundo suas habilitações, por níveis, designados cada nível por um símbolo peculiar, conforme o quadro disposto no art. 157, com a seguinte estrutura:
I - Professor Nível I - símbolo P-I - formação em nível médio, na modalidade normal, nos termos da legislação vigente; (em extinção);
II - Professor Nível II - símbolo P-II - formação em nível superior, Licenciatura Curta; (em extinção);
III - Professor Nível III - símbolo P-III - formação em nível superior, Licenciatura Plena ou outra graduação na área educacional correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
IV - Professor Nível IV - símbolo P-IV - graduação em Licenciatura Plena, mais especialização lato sensu, com mínimo de 360 horas, na área educacional;
V - Professor Nível V - símbolo P-V - professor com mestrado em curso de Pós - graduação strictu sensu na área educacional;
VI - Professor Nível VI - símbolo P-VI - professor com doutorado em curso de Pós-graduação strictu sensu na área educacional.
§ 1º O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público.
§ 2º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remunerado pelo Poder Público.
§ 3º Nível é a posição do cargo no Plano de Carreira e Remuneração de acordo com a habilitação e formação do professor.
§ 4º Cada nível do cargo de professor desdobrar-se-á em seis referências, identificadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
§ 5º Referência é a posição do professor no Plano dentro de um cargo de acordo com critérios estabelecidos para a progressão horizontal, prevista no art. 74, desta Lei.
Art. 17-A. Fica criado, dentro do Quadro Permanente do Magistério Municipal, o cargo de Professor de Educação Física, inserido dentro do nível Professor P-III, com 04 (quatro) vagas e o cargo de Professor Pedagogo, inserido dentro do nível Professor P-III, com 20 (vinte) vagas.(Incluído pela Lei nº 2.043 de 2020)
§ 1º Os cargos criados nesta Lei são de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, por meio de aprovação em concurso público, vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Ceres - Estatutário.(Incluído pela Lei nº 2.043 de 2020)
§ 2º Para o provimento e exercício do cargo de professor Pedagogo e Professor de Educação Física, é necessária formação em nível superior em Pedagogia e em Educação Física, respectivamente, nos termos da legislação vigente;(Incluído pela Lei nº 2.043 de 2020)
§ 3º Os vencimentos e a atribuições dos cargos criados nesta Lei obedecerão o disposto no Título VI - Dos Direitos e Vantagens, do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.(Incluído pela Lei nº 2.043 de 2020)
CAPÍTULO II
DO QUADRO TEMPORÁRIO
DO QUADRO TEMPORÁRIO
Art. 18. O Quadro Temporário será integrado por professores contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos e nos casos definidos em lei específica.
TÍTULO IV
DO CARGO DE PROFESSOR
DO CARGO DE PROFESSOR
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 19. O provimento do cargo de professor será por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
Parágrafo único. A decretação de provimento do cargo compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Seção I
Da Nomeação
Da Nomeação
Art. 20. A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 21. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção II
Da Readaptação
Da Readaptação
Art. 22. Readaptação é a investidura do Servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção III
Da Reversão
Da Reversão
Art. 23. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou;
II - no interesse da administração, desde que:
a) Tenha solicitado a reversão;
b) A aposentadoria tenha sido voluntária;
c) Estável quando na atividade;
d) A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) Haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 24. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IV
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 25. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis como o anteriormente ocupado.
Art. 26. A Secretaria ou o Depto. Responsável pelos Recursos Humanos determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 27. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício oficial.
Seção V
Da Reintegração
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 25 e 26.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
Seção VI
Da Recondução
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante;
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 25.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 30. A vacância do cargo público decorrente de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 31. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de oficio dar-se-á: estabelecido.
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo dar-se-á:
Art. 32. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
Da Posse, do Exercício e da Freqüência
Da Posse, do Exercício e da Freqüência
Seção I
Da posse
Da posse
Art. 33. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento no placard da Prefeitura Municipal.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I e III do art. 80 ou afastado nas hipóteses dos incisos VI, VIII, alíneas a, b, d, f, e inciso VIII do art. 113, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 34. A posse em cargo público dependerá da prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Seção II
Do Exercício
Do Exercício
Art. 35. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. lotação.
Art. 36. Nomeado, o professor terá exercício no setor em que houver vaga na
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 37. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 38. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 39. O servidor que estiver cedido a outro órgão ou instituição em outro Município terá 15 (quinze) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para o cargo de origem.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
Art. 40. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
§ 1º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. especiais.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis
Art. 41. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, que serão realizadas por comissão vinculada ao órgão e Secretaria onde estiver lotado o servidor, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º O regulamento que disporá sobre Avaliação de desempenho será fixado por Ato próprio da Secretaria competente.
§ 2º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, por servidores efetivos e membros do Conselho Escolar de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 4º O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
§ 5º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas às licenças e os afastamentos previstos no art. 80, incisos I a IV, arts. 113 e 114.
§ 6º Fica expressamente vedada a remoção ou cessão de professor, no curso do período do estágio probatório.
§ 7º É vedado ao professor que se encontra em estágio probatório o desvio de função em qualquer órgão da Administração, devendo oferecer seu trabalho nos limites do edital, no cargo para o qual fora aprovado no concurso.
§ 8º O não cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará instauração de processo administrativo, em conformidade com o disposto no ato ou regulamento específico que dispõe sobre estagio probatório, e suas alterações posteriores em vigor.
§ 9º O professor que não for considerado apto na avaliação do estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, não admitido a recondução apenas em caso de falta de idoneidade moral apurado, assegurando sempre a ampla defesa.
Art. 42. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o afastamento do professor motivado por:
I - 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III - 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 43. Mediante proposta do Secretário Municipal de Educação, e prévia permissão do Chefe do Poder Executivo Municipal, o professor poderá ausentar-se do Município, para cumprir missão especial relacionada com os misteres de seu cargo, com ônus para os cofres públicos, ficando o professor com a responsabilidade de comprovar a participação e divulgar as informações adquiridas.
Seção III
Da Frequência
Da Frequência
Art. 44. Frequência é o comparecimento obrigatório do professor ao trabalho dentro do horário fixado por lei ou regulamento para desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função.
§ 1º Todos os professores estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência devidamente registradas, inclusive os diretores e aqueles que estejam realizando trabalho externo nos termos das determinações e regulamentos internos da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de registro de frequência não justificada acarreta a perda da remuneração referente ao dia e, se estendida por mais de trinta dias consecutivos ou por mais de quarenta e cinco intercalados dentro do mesmo ano civil, importa perda do cargo ou função por abandono.
§ 3º As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.
§ 4º As fraudes nos registros de frequência importarão na imposição das penalidades abaixo descritas, depois de apuradas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, se não couber a cominação de outra maior:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargos em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 45. Obedecida à legislação federal e Estadual, o calendário escolar e os períodos de trabalho do magistério serão estabelecidos pelo Secretário Municipal de Educação, que poderá após consulta ao Conselho Municipal de Educação, antecipar ou prorrogar as atividades letivas, havendo superior interesse público.
Parágrafo único. O calendário Escolar e suas alterações estarão vinculados à Subsecretaria Estadual de Educação, na ausência de Sistema Municipal de Educação.
Art. 46. Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao professor estudante poderá ser concedido horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do seu trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal.
Parágrafo único. Para valer-se de qualquer das faculdades criadas neste artigo, o professor deverá apresentar à autoridade competente requerimento instruído de declaração do diretor do estabelecimento de ensino que estiver frequentando.
Art. 47. O professor poderá ser liberado da frequência por ato do Secretário Municipal de Educação, para participar de congressos, simpósios, encontros ou promoções similares, desde que tratem de temas ou assuntos referentes à educação ou à categoria.
TÍTULO V
DA REMOÇÃO, DA READAPTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
Da Remoção
DA REMOÇÃO, DA READAPTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
Da Remoção
Art. 48. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de Secretaria ou unidade.
Art. 49. O professor poderá ser removido, de um para outro local de trabalho:
I - a seu pedido, por escrito;
II - de ofício, para atender ao real e superior interesse do ensino, devidamente comprovado em proposta do setor ou do diretor da unidade escolar, a juízo da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. A remoção do professor far-se-á somente nos meses de janeiro e julho, salvo superior interesse público comprovado.
CAPÍTULO II
DA READAPTAÇÃO
DA READAPTAÇÃO
Art. 50. O professor será investido para sua readaptação em outra função de magistério, ou não, mais compatível com sua capacidade física ou intelectual quando comprovadamente, através da Junta Médica Oficial do Município, se revelar, sem dar causa à demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência.
§ 1º A readaptação será efetivada de ofício ou a pedido, para função de igual vencimento, com todos os direitos e vantagens e, preferencialmente, no mesmo local de exercício da lotação do professor, resguardando sua jornada de trabalho anterior à readaptação não podendo exceder a mesma em horas. professor.
§ 2º A readaptação não interrompe o tempo previsto em lei para aposentadoria do
§ 3º O professor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho resultante da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pela Junta Médica Oficial do Município e, se for por esta julgado inapto, será aposentado.
§ 4º Declarados insubsistentes os motivos determinantes da readaptação do professor, por Junta Médica Oficial do Município, este deverá retornar à função de origem.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Do Vencimento e da Remuneração
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Do Vencimento e da Remuneração
Seção I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 51. Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o professor poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificação:
a) pelo eventual desempenho do magistério em lugar insalubre ou de alta periculosidade;
b) pelo eventual desempenho do magistério em lugar de difícil acesso ou provimento;
c) pelo exercício em cargo de chefia e assessoramento;
d) de direção escolar e coordenação pedagógica;
e) de representação de gabinete;
f) de titularidade;
g) por dedicação exclusiva;
h) pelo exercício de regência em salas de aulas;
i) de serviços especiais extraordinários e função de instrutor em programas de qualificação e atualização profissional;
j) de aprimoramento profissional.
II - adicional:
a) por tempo de serviço;
b) de trabalho noturno.
III - indenização: a. diárias;
Parágrafo único. Das vantagens previstas neste artigo, apenas o adicional por tempo de serviço e a gratificação de titularidade são incorporáveis ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Seção II
Do Vencimento e da Remuneração
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 52. Vencimento é a retribuição paga ao professor pelo efetivo exercício do cargo, variando de acordo com o nível e a referência que tiverem sido alcançados.
Art. 53. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou não a ele legalmente incorporáveis.
Parágrafo único. A remuneração dos ocupantes do cargo de magistério será fixada em função de maior qualificação alcançada em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização, independente do nível de ensino em que atuem, nos termos desta Lei.
Art. 54. O professor somente perceberá o vencimento ou a remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento previstos em lei.
Art. 55. Ao professor investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 56. O vencimento e as vantagens pecuniárias recebidas pelo professor:
I - não sofrerão redução, salvo o disposto em lei;
II - não ficarão sujeitos a descontos que não estejam previstos em lei;
III - não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso de prestação de alimentos resultante de sentença judicial.
Art. 57. A indenização ou restituição devida pelo professor à Fazenda Pública será descontada em parcelas mensais que não excedam à décima parte do valor do vencimento ou da remuneração.
§ 1º O professor que se aposentar ou passar à situação de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou da restituição, salvo casos previstos em lei.
§ 2º O saldo devedor do professor exonerado ou demitido ou o do que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de sessenta dias, da mesma forma respondendo o espólio, em caso de morte.
§ 3º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Da Gratificação pelo eventual desempenho do Magistério em lugar insalubre ou perigoso
Da Gratificação pelo eventual desempenho do Magistério em lugar insalubre ou perigoso
Art. 58. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão estabelecidas segundo normas do Ministério do Trabalho.
§ 1º A caracterização e a classificação do grau de insalubridade dependerão de perícia realizada por Médico do Trabalho.
§ 2º Enquanto perdurar a razão determinante, ao professor será concedida a gratificação equivalente ao índice apurado em razão do eventual desempenho de suas funções, em lugar insalubre ou de alta periculosidade, conforme estabelecida em legislação vigente.
§ 3º Será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, de periculosidade, para o professor que trabalhe em regência de classe no sistema carcerário ou prisional, perdurando enquanto existir a razão determinante.
Seção II
Da Gratificação pelo desempenho do Magistério em lugar de difícil acesso
Da Gratificação pelo desempenho do Magistério em lugar de difícil acesso
Art. 59. Será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base ao professor que resida na zona urbana e trabalhe na zona rural ou nos Distritos, bem como ao professor que se deslocar para zonas de difícil acesso.
Parágrafo único. Consideram-se zonas de difícil acesso, para efeitos desta Lei, aquelas situadas nos distritos municipais, ou que se localizam num raio de distância igual ou superior a 15 km (quinze quilômetros) da sede da Secretaria Municipal de Educação, segundo rota estabelecida para o transporte escolar público municipal, ou não servidas de linha regular de transporte coletivo.
Seção III
Das Gratificações de Chefia e de Assessoramento
Das Gratificações de Chefia e de Assessoramento
Art. 60. Ao professor poderão ser concedidas gratificações, não cumuláveis para nenhum efeito, destinadas a retribuir serviços de chefia e assessoramento.
§ 1º As gratificações de que trata este artigo serão instituídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e atribuídas pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º A gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
§ 3º Não perde a gratificação de função o professor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde do professor e licença maternidade.
Seção IV
Da Gratificação de Gestão Escolar
Da Gratificação de Gestão Escolar
Art. 61. Ao professor, enquanto no exercício da função de gestão da unidade escolar, será atribuída uma gratificação diferenciada, conforme o número de alunos nela matriculados.(Redação dada pela Lei nº 2.113 de 2022)
§ 1º O grupo gestor é constituído pelas seguintes funções administrativas: Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico.(Redação dada pela Lei nº 2.113 de 2022)
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será atribuída de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o salário base:(Redação dada pela Lei nº 2.113 de 2022)
I - Direção de Escola:(Redação dada pela Lei nº 2.113 de 2022)
a) Até 200 alunos matriculados - 45% (quarenta e cinco por cento);(Redação dada pela Lei nº 2.113 de 2022)
b) 201 a 400 alunos matriculados - 55% (cinquenta e cinco por cento);(Redação dada pela Lei nº 2.113 de 2022)
c) Acima de 400 alunos matriculados 65% (sessenta e cinco por cento);(Redação dada pela Lei nº 2.113 de 2022)
II - Coordenação Pedagógica - 35% (trinta e cinco por cento);(Redação dada pela Lei nº 2.113 de 2022)
§ 3º Aos Diretores e/ou Coordenadores dos Centros Municipais de Educação Infantil, serão concedidas uma gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o salário base.(Redação dada pela Lei nº 2.113 de 2022)
Seção V
Da Gratificação de Gabinete
Da Gratificação de Gabinete
Art. 62. A gratificação de gabinete será devida ao professor investido em cargo de direção ou assessoramento superior, por indicação do Secretário Municipal de Educação, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com a de função nem com a de prestação de serviço em regime de tempo integral.
Seção VI
Da Gratificação de Titularidade
Da Gratificação de Titularidade
Art. 63. Será concedida ao professor público municipal estável que estiver atuando no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, e tiver cumprido integralmente o estágio probatório no desempenho das funções de docência, gratificação de titularidade, mediante a apresentação de certificado ou certificados de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós-graduação na área educacional ou na sua área de formação.
§ 1º Para a concessão da gratificação que trata o caput deste artigo só serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, oferecidos na modalidade presencial ou à distância, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).
§ 2º Para os cursos presenciais será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso.
§ 3º Os cursos de que trata o § 1º deverão ser autorizados pelo Conselho competente ou ministrados por instituições de ensino oficial e credenciadas por órgão oficial.
§ 4º Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o professor utilizar o título de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento ou progressão vertical.
§ 5º Para requerer a gratificação de titularidade, os profissionais do Magistério Público Municipal, deverão dar entrada através de processos, com juntada da documentação, até 30 de maio e 30 de outubro de cada ano.
§ 6º A concessão da gratificação de titularidade deverá ocorrer sempre nos dias 01 de julho e 01 de dezembro de cada ano civil.
§ 7º Observado o disposto nesta Seção a gratificação de titularidade será deferida automaticamente por ato próprio do Secretário Municipal de Educação após análise da documentação apresentada e parecer do Departamento competente.
Art. 64. A gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento na referência que o professor ocupar, à razão de:
I - 5% (cinco por cento), para curso ou cursos relacionados com a área de atuação do professor no magistério público municipal, cuja duração total seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;
II - 10% (dez por cento), para curso ou cursos relacionados com a área de atuação do professor no magistério público municipal, cuja duração total seja igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas;
III - 15% (quinze por cento), para curso ou cursos relacionados com a área de atuação do professor no magistério público municipal, cuja duração total seja igual ou superior a 720 (setecentas e vinte) horas;
IV - 20% (vinte por cento), para curso ou cursos relacionados com a área de atuação do professor no magistério público municipal, cuja duração total seja igual ou superior a 1.080 (um mil e oitenta) horas;
V - 25% (vinte e cinco por cento), para curso ou cursos relacionados com a área de atuação do professor no magistério público municipal, cuja duração total seja igual ou superior a 1.440 (um mil quatrocentas e quarenta) horas;
VI - 30% (trinta por cento), para curso ou cursos relacionados com a área de atuação do professor no magistério público municipal, cuja duração total seja igual ou superior a 1.800 (um mil e oitocentas) horas.
§ 1º Os totais de horas de que tratam os incisos I a VI deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no § 1º do art. 63.
§ 2º As horas expressas nos incisos de I a VI deste artigo serão cumulativas, até o máximo de mil e oitocentas horas e com percentual máximo de 30% (trinta por cento).
§ 3º As horas utilizadas para concessão de um percentual de titularidade não poderão ser utilizadas para nova titularidade, mesmo que excedentes.
Seção VII
Da Gratificação por Dedicação Exclusiva
Da Gratificação por Dedicação Exclusiva
Art. 65. Será concedida ao professor, que optar por vínculo único e dedicação exclusiva, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base.(Redação dada pela Lei nº 2.113 de 2022)
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será considerada no cálculo da remuneração do professor para os efeitos de férias, licença e afastamentos remunerados não sendo incorporáveis, todavia, ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade.(Redação dada pela Lei nº 2.113 de 2022)
§ 2º A gratificação por dedicação exclusiva será concedida ao professor que optar por vínculo único e dedicação exclusiva, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base.
§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Seção VIII
Da Gratificação de Regência
Da Gratificação de Regência
Art. 66. Ao professor que estiver em efetivo exercício de regência de salas de aula, nas unidades de ensino da Secretaria Municipal da Educação, será concedida gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, sendo que para o professor alfabetizador que atuar na regência de 1º ao 3º ano do ensino fundamental, esta gratificação será de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento ou à remuneração dos profissionais da educação para nenhum efeito.
Seção IX
Da Gratificação de serviços especiais, extraordinários e função de instrutor em Programas de Qualificação e atualização profissional
Da Gratificação de serviços especiais, extraordinários e função de instrutor em Programas de Qualificação e atualização profissional
Art. 67. Ao professor poderão ser atribuídas gratificações:
I - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
II - pela participação em programas ou projetos pedagógicos especiais;
III - pela prestação de serviços extraordinários;
IV - pelo exercício de função de instrutor em programas de qualificação profissional, para professores e demais servidores da educação.
§ 1º A gratificação de que tratam os incisos I, II e IV será atribuída pelo Secretário Municipal de Educação, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e somente será concedida se: da educação;
I - o trabalho possuir excepcional significado para o aprimoramento do ensino ou;
II - o desempenho da função não acarretar prejuízo à jornada normal de trabalho do professor;
III - os programas de qualificação e atualização profissional forem promovidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A prestação de serviços extraordinários será remunerada na forma do disposto no arts. 63 e 64 do Regime Jurídico Único (REJUN) dos Servidores Públicos Civil do Município de Ceres, desde que autorizada previamente pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo somente será concedida durante a realização das atividades descritas nos incisos de I a IV.
Seção X
Do Adicional por Tempo de Serviço
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 52.
Parágrafo único. Suspende a contagem do tempo de serviço, os períodos de afastamento decorrentes as licenças previstas nos incisos II e VI do art. 80.
Seção XI
Do Trabalho Noturno
Do Trabalho Noturno
Art. 69. O Serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do professor, devendo ser efetuado através de freqüência comprovada.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento ou à remuneração dos profissionais de educação para nenhum efeito.
Seção XII
Das Indenizações
Das Indenizações
Art. 70. Constituem indenização ao serviço:
I - diárias.
Art. 71. Os valores das diárias, assim como as conotações para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
DA PROGRESSÃO
Art. 72. Progressão é a movimentação do professor efetivo e estável dentro do plano, tanto no mesmo nível, progressão horizontal, como de um nível para outro, progressão vertical.
Art. 73. A progressão vertical é a passagem do professor de um nível para outro imediatamente superior, desde que comprovada a habilitação exigida no nível em que se dará.
§ 1º A progressão vertical não altera a referência em que o professor se encontrava no nível anterior.
§ 2º Não será concedida progressão vertical quando o título tiver sido usado para gratificação de titularidade.
§ 3º Não será concedida progressão vertical ao professor que estiver:
I - em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para os cofres públicos;
III - cumprindo pena disciplinar;
IV - em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
V - sujeito ao estágio probatório.
§ 4º Depois de uma progressão vertical, o professor só poderá solicitar nova progressão vertical cumprido o prazo mínimo de três anos, período este em que será proibida a sua disponibilidade ou licença para interesse particular.
§ 5º Para requerer a progressão vertical, os profissionais do Magistério Público Municipal, deverão dar entrada através de processos, com juntada da documentação, até 30 de maio e 30 de outubro de cada ano.
§ 6º A concessão da progressão vertical deverá ocorrer sempre nos dias 01 de julho e 01 de dezembro de cada ano civil, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 74. Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento e antiguidade do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN nº 9.394/96, art. 67, inciso IV, cumprindo simultaneamente as condições a seguir:
I - houver completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício na referência;
II - obtiver resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior;
III - tiver participado com aproveitamento em programas ou cursos de capacitação, perfazendo carga horária de no mínimo 120 horas, na modalidade presencial ou à distância, que lhe deem suporte para o exercício profissional, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição devidamente credenciada e reconhecida por órgão competente, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um.
§ 1º Os critérios de avaliação de desempenho serão regulamentados pelos Regimentos Escolares e Projetos Político-Pedagógicos, observando-se as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, com vistas à melhoria da qualidade de ensino, considerando-se a assiduidade, a pontualidade, a participação, o comprometimento, o desempenho e a qualificação dos docentes.
§ 2º Fica estipulado um percentual de 3% (três por cento) de uma referência para outra sobre o salário base.
Art. 75. O professor que vier a falecer sem que lhe tenha sido deferida a progressão horizontal ou a progressão vertical a que faria jus será, para todos os efeitos, considerado posicionado no nível ou na referência correspondente.
CAPÍTULO IV
DE OUTROS BENEFÍCIOS
DE OUTROS BENEFÍCIOS
Seção I
Do Décimo Terceiro Salário
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 76. O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus que será paga, em parcela única, no mês de aniversário, conforme Lei Municipal nº 1.548/05.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 77. Ocorrendo diferença entre 13º salário pago na data do aniversário em relação a aumentos ocorridos na remuneração do servidor, até dezembro do ano em curso, fica o Poder Executivo obrigado a pagar a referida diferença até o dia 20 do mês de dezembro.
Art. 78. O servidor exonerado perceberá o 13º salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. pecuniária.
Art. 79. O 13º salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 80. Ao professor será concedida licença:(Citado pela Lei nº 1.745 de 2011)
I - por motivo de doença em pessoa da família;(Citado pela Lei nº 1.745 de 2011)
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;(Citado pela Lei nº 1.745 de 2011)
III - para o serviço militar;(Citado pela Lei nº 1.745 de 2011)
IV - para atividade política;(Citado pela Lei nº 1.745 de 2011)
V - prêmio;(Citado pela Lei nº 1.745 de 2011)
VI - para aprimoramento;(Citado pela Lei nº 1.745 de 2011)
VII - para tratar de interesse particular;(Citado pela Lei nº 1.745 de 2011)
VIII - para desempenho de mandato classista;(Citado pela Lei nº 1.745 de 2011)
IX - para tratamento de saúde;(Citado pela Lei nº 1.745 de 2011)(Citado pela Lei nº 1.745 de 2011)
X - maternidade / paternidade;(Citado pela Lei nº 1.745 de 2011)
§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 81. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 82. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 41 (REJUN).
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 83. O servidor estável, cujo cônjuge ou companheiro for servidor federal, estadual ou municipal, que se deslocar para servir em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito à licença sem remuneração.
§ 1º A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído.
§ 2º O retorno à atividade do servidor far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis como o anteriormente ocupado.
§ 3º A licença não poderá ser superior a dois anos.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 84. Ao Servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Da Licença para Atividade Política
Art. 85. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado o vencimento do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Seção VI
Da Licença Prêmio
Da Licença Prêmio
Art. 86. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao servidor é assegurado afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses.
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2º Para o professor lotado em unidade escolar, o requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de sessenta dias, de sorte que o início da fruição do benefício seja marcado para o primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, agosto ou novembro.
§ 3º A licença-prêmio concedida não poderá ser cassada.
Art. 87. Ao entrar no gozo da licença-prêmio, o professor perceberá, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos deste Estatuto.
Art. 88. Em caso de acumulação de cargos, a licença será concedida em relação a cada um dos cargos, simultânea ou separadamente, conforme coincidam ou não os qüinqüênios. qüinqüênio:
Art. 89. Suspende a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração de
I - licença para tratamento da saúde do próprio professor até noventa dias, consecutivos ou não;
II - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, até sessenta dias, consecutivos ou não;
III - falta injustificada, não superior a trinta dias, no qüinqüênio.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da contagem do tempo, reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a determinou. qüinqüênio:
Art. 90. Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do
I - licença para tratamento da saúde do próprio professor, por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não;
II - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, por tempo superior a sessenta dias, consecutivos ou não;
III - licença para tratar de interesse particular;
IV - falta injustificada, superior a trinta dias no quinquênio;
V - suspensão aplicada ao professor, por decisão de que não caiba recurso.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade da contagem do tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinar.
Art. 91. Para apuração do qüinqüênio computar-se-á também o tempo de serviço anteriormente prestado em outro cargo municipal, desde que entre o seu término e o início do exercício do magistério não haja decorrido mais de sessenta dias.
Art. 92. Um percentual não superior a 5% (cinco por cento) do quadro efetivo do magistério poderá estar em gozo de licença-prêmio.
Parágrafo único. No caso da concorrência de interessados em número superior ao definido no caput deste artigo, será deferido o pedido do professor que tenha maior tempo de magistério, no serviço público municipal e havendo interessados nas mesmas condições, terá preferência o mais idoso.
Seção VI
Da Licença para Aprimoramento Profissional
Da Licença para Aprimoramento Profissional
Art. 93. A licença para aprimoramento profissional, concedida pelo Secretário Municipal da Educação, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, para frequentar curso de aperfeiçoamento ou pós-graduação.
§ 1º O curso a ser frequentado deve ser reconhecido e oferecido por instituição oficial ou credenciada.
§ 2º Para obtenção da licença:
I - deve ter o professor 3 anos de atividade no magistério municipal, no mínimo;
II - é necessário que o pedido esteja instruído com o título de habilitação específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção;
III - não se admitirão, na mesma unidade, licenças simultâneas em número superior à sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando o número de pessoal da unidade for inferior a seis;
IV - no caso da concorrência dos interessados em número superior ao definido na letra precedente, será deferido o pedido do professor que tenha maior tempo de magistério, no serviço público municipal;
V - a licença só poderá ser deferida pelo Secretário da Educação mediante autorização do Prefeito Municipal, quando o professor comprovar sua habilitação no respectivo processo seletivo.
§ 3º A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor se comprometer por escrito a retornar ao magistério municipal após o seu término e nele permanecer por prazo igual ao da duração do curso ou a restituir, com atualização monetária, os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso de desistências ou descumprimento da obrigação assumida.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 94. A critério da Administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não será concedido nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, para hipóteses previstas no art. 83 e caput.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea "c" do inciso VII do art. 113, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidades.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Seção IX
Da Licença para Tratamento de Saúde
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 96. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 97. A licença de que trata o art. 96 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
§ 4º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
§ 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões - dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.
Art. 98. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
Art. 99. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na Lei Complementar 007/09 artigo 13, § 6º.
Art. 100. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Art. 101. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.
Seção X
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 102. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias pelo Instituto de Previdência próprio do Município e mais 60 dias conforme Lei Municipal nº 1.682/09, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 103. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença - paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 104. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão adotas as prerrogativas da Lei Municipal nº 1.682,/09, sem prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 105. O professor fará jus a trinta dias de férias, e a quinze dias de recesso escolar; sendo que as férias podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. exercício.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
§ 2º É vedado levar á conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 106. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. de julho.
§ 3º Desde que em regência de classe, os professores deverão gozar férias no mês
§ 4º Só fará jus ao recesso escolar o professor que estiver em efetivo exercício de regência de classe.
§ 5º O recesso escolar deverá ocorrer no mês de janeiro, antes do início de um novo período letivo.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 107. A jornada de trabalho do professor é fixada em 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares, e em 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais na unidade centralizada e demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o quadro de pessoal de cada setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.
Art. 108. O professor em efetiva regência de classe terá a cota de 1/3 (um terço) de sua jornada de trabalho considerada como horas-atividades, benefício que consiste em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência e atendimento individual aos alunos, pais ou responsáveis e, formação continuada, que será cumprida, preferencialmente, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.
Parágrafo único. No mínimo um terço do tempo destinado às horas-atividades será cumprido, obrigatoriamente, na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada, recuperação e outras atividades pedagógicas.
Art. 109. A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser reduzida, salvo a pedido por escrito do professor ou por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da escola e avaliação de desempenho insatisfatório no período.
CAPÍTULO VIII
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 110. Ao professor é permitida a acumulação remunerada:
I - de 02 (dois) cargos de professor;
II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º Considera-se cargo técnico ou científico aquele cujo provimento dependa de habilitação específica em curso de nível superior. horários.
§ 2º Em qualquer dos casos o professor deverá comprovar a compatibilidade de
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 111. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Federal, Estadual, Municipal, Autarquia e fundacional público, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 112. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 113. Além das ausências ao serviço previstas no art. 42, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias e recesso escolar;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação ao serviço militar.
VIII - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 114. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado a União Federal, aos Estados, Município e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
III - a licença para atividade política, no caso do art. 85, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal, anterior ao ingresso no serviço público Municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo ao tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VII do art. 113.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra.
§ 3º É vedada a contagem acumulativa de tempo de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, Autarquia, Fundação Pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
Art. 115. Em caso de aposentadoria, será aplicado aos servidores o disposto na Lei Complementar nº 007, de 06 de novembro de 2009 e alterações posteriores em vigor, que trata do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que dispõe sobre o sistema de previdência estabelecido no âmbito do Município de Ceres que assegura aos servidores titulares de cargo efetivo benefícios previdenciários, com base legal no artigo 40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 116. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 117. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 118. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 119. Caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 120. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 121. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido da reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 122. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. prescrição.
Art. 123. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
Art. 124. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 125. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 126. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 127. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
DOS DEVERES
Art. 128. Em razão do excepcional caráter de suas atribuições, ao servidor do magistério impõe-se conduta ilibada e irrepreensível.
Art. 129. São responsabilidades comuns a todos os integrantes do quadro:
I - participar de todo o processo ensino-aprendizagem, em ação integrada escola-comunidade;
II - elaborar e cumprir planos curriculares, de ensino e de aula;
III - ministrar aulas de educação básica;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de que necessite a unidade escolar ou Sistema Municipal de Ensino;
V - Participar da elaboração da proposta pedagógica do Sistema Municipal de Ensino e integrar-se com suas políticas educacionais;
VI - zelar pela aprendizagem dos alunos;
VII - estabelecer estratégias de recuperação dos alunos de menor rendimento;
VIII - ministrar os dias letivo e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
IX - colaborara com as atividade de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
§ 1º As tarefas inerentes aos professores do quadro diversificar-se-ão segundo os níveis e modalidades que devem ser atingidos e serão estabelecidas em diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Educação, com revisões e atualizações conforme as necessidades do ensino.
§ 2º O servidor do magistério deverá:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - empenhar-se pela educação integral dos alunos;
XIV - tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferência;
XV - frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
XVI - aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem assegurados a título de formação continuada ou quaisquer outros;
XVII - comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares;
XVIII - estimular nos alunos a cidadania, a solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e amor à pátria;
XIX - atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e comunidade escolar;
XX - colaborar com as atividades de articulação da escola com a comunidade escolar.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 130. Ao servidor é proibido: imediato;
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recuar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada no andamento de documentos e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seus subordinados;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em caráter ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - acumular remuneradamente cargo, emprego ou função pública, exceto nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 94 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 131. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 132. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 57, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite de valor da herança recebida.
Art. 133. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 134. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 135. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 136. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 137. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargos em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 138. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 139. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 130, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 140. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 141. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 142. A demissão será aplicada nos seguintes casos;
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX e XVI do art. 130.
Art. 143. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 135 (REJUN) notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 155 e 156 (REJUN).
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 160(REJUN).
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V (REJUN).
Art. 144. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 145. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 32 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 146. A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 142, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 147. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 130, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 142, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 148. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 149. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 150. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 143, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 151. As penalidades disciplinares serão aplicadas;
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 152. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quando à sua suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR, JULGAMENTO, INQUÉRITO E REVISÃO DO PROCESSO
DO PROCESSO DISCIPLINAR, JULGAMENTO, INQUÉRITO E REVISÃO DO PROCESSO
Art. 153. Terão sua tramitação na forma do disposto no Título V, Capítulo de I a III, da Lei nº 1.735, de 18 de julho de 2011, (Estatuto dos Servidores Municipais) e suas alterações posteriores em vigor.
TÍTULO VIII
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUANTITATIVO DOS CARGOS
DO QUANTITATIVO DOS CARGOS
Art. 154. A administração do ensino municipal dispõe de 107 (cento e sete) cargos, entre providos e vagos, conforme especificados no ANEXO I, distribuídos na forma do ANEXO II, sendo que ambos passam a fazer parte integrante desta Lei.
§ 1º O número de cargos do Quadro Permanente do Magistério será constantemente atualizado, para que assim se atendam às necessidades de expansão do processo educacional.
§ 2º As previsões de aumento de cargo serão feitas com a antecipação que permita a inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária a ser oportunamente encaminhada ao Legislativo Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O cargo de professor será provido mediante nomeação precedida de concurso público de prova e títulos exigindo-se a habilitação mínima de graduação em Licenciatura Plena, Pedagogia ou Curso Normal Superior e o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 155. Os valores dos vencimentos básicos dos professores passam a ser determinados, a partir da data de publicação desta Lei, conforme Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente no mês de maio, calculado no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental, definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, garantido o mesmo percentual a todos os níveis, conforme ANEXO III.
§ 1º A diferença de vencimento, de um nível para outro, respeitadas as referências equivalentes, se dará na forma do Anexo III - Tabela Salarial do Pessoal do Magistério, parte integrante desta Lei, respeitados os índices apurados entre:
I - o Nível I para o Nível II;
II - o Nível II para o Nível III; III - o Nível III para o Nível IV;
IV - o Nível IV para o Nível V; V - o Nível V para o Nível VI.
§ 2º O vencimento base do nível VI será de mais 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do nível V.
§ 3º É fixado em R$ 1.189,32 (um mil cento e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) o valor do vencimento básico do Professor nível P-I, com carga horária de 40 horas semanais.
CAPÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 156. Quando estritamente indispensáveis em caso de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas:
I - mediante convocação de outro ou outros professores da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima;
II - mediante contrato temporário, na forma da legislação municipal que discipline a matéria.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 157. Os professores do Quadro Permanente do Magistério serão automaticamente transpostos para o Quadro Permanente descritos nesta Lei, de acordo com as especificações a seguir:
CARGO | NÍVEL ATUAL | NÍVEL A VIGER |
Professor | P-I | P-I |
P-II | P-II | |
P-III | P-III | |
P-IV | P-IV | |
P-V | P-V | |
P-VI | P-VI |
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 158. Os atuais titulares de cargo de carreira do magistério serão enquadrados no cargo de Professor em seus respectivos níveis, e para posicioná-lo na tabela de vencimento, será considerado o tempo de serviço, nos termos do Anexo IV, levando os seguintes critérios:
I - posicionamento horizontal na tabela de vencimento para a carreira do magistério educacional:
a) No padrão de vencimento "A" de sua classe titular de cargo de carreira efetivo que contar até cinco anos de efetivo exercício municipal;
b) No padrão de vencimento "B" de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima de cinco anos e até dez anos de efetivo exercício municipal;
c) No padrão de vencimento "C" de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima de dez anos e até quinze anos de efetivo exercício municipal;
d) No padrão de vencimento "D" de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima de 15 anos e até 20 anos de efetivo exercício municipal;
e) No padrão de vencimento "E" de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima de 20 anos e até 25 anos de efetivo exercício municipal;
f) No padrão de vencimento "F" de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima de 25 anos e até 30 anos de efetivo exercício municipal;
Parágrafo único. O servidor com vencimento superior ao valor estabelecido para a classe e o nível a que faz jus será enquadrado na classe e no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu atual vencimento, passando a ter direito a promoção na carreira a partir deste nível.
Art. 159. O titular de cargo de carreira efetivo cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá no prazo de dez dias úteis, a contar da data da publicação dos atos coletivos de enquadramento, dirigir-se ao Chefe do Executivo Municipal petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada ao(a) Secretário (a) Municipal de Educação que deverá decidir sobre o requerimento, nos dez dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho para ratificação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Em caso de indeferimento da petição, o(a) Secretário (a) de Educação dará ao titular de cargo de carreira efetivo conhecimento dos motivos do indeferimento da petição, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 2º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá ser publicada no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do término.
Art. 160. A partir da aprovação e publicação desta Lei, todos os professores do quadro do magistério público municipal ficam sujeitos a observância do disposto nesta Lei.
Art. 161. O professor inativo será reposicionado de acordo com o tempo de serviço computado no ato de sua aposentadoria, independentemente de quaisquer outros pré-requisitos.
Art. 162. Nos casos omissos nesta Lei aplicar-se-á o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ceres e as normativas estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
§ 1º Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum professor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.
§ 2º A entidade que legalmente representa e defende os interesses do professor público municipal, poderá receber de seus associados as contribuições mensais desde que por estes autorizados de modo expresso e celebrado o respectivo convênio com a municipalidade, mediante consignação em folha, e outras contribuições previstas na legislação federal.
§ 3º A entidade que legalmente representa e defende os interesses do professor público municipal terá assegurado o direito de indicar representantes, na mesma proporção que outras entidades de classe representativa dos servidores públicos administrativos municipais, para os Conselhos, da circunscrição do Município de Ceres, que tratem de assuntos de interesse da categoria.
§ 4º Por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil é proibida a diferença de remuneração no Magistério ou diversidade de tratamento ou de critérios para a admissão.
Art. 163. O Dia do professor será comemorado no dia quinze de outubro.
Art. 164. Fica estabelecido o mês de janeiro como data base para revisão geral dos vencimentos dos profissionais do Magistério Público Municipal.(Redação dada pela Lei nº 1.761 de 2012)
Art. 165. Fica Extinto em decorrência desta Lei, o nível P-II do cargo de Professor, criado pela Legislação anterior e que porventura não tenham sido providos, até a presente data, ficando, de consequência, estabelecido que os cargos públicos do magistério do Município de Ceres são apenas os instituídos, consolidados e discriminados na presente lei e seus anexos, com suas respectivas nomenclaturas e quantitativos.
Art. 166. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento vigente, respeitadas as normas da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 167. Fica revogada a Lei nº 1.509, de 21 de janeiro de 2004 e suas alterações posteriores, e demais disposições em contrário.
Art. 168. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.