CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Ceres obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos cargos e um quadro suplementar com os respectivos cargos em extinção, constituintes dos anexos que integram esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:(Redação dada pela Lei nº 2.020 de 2019)
I - Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes no Município de Ceres;
II - Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração a ser pago pelos cofres públicos;
III - Servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhante quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade;(Citado pela Lei nº 2.020 de 2019)
V - Carreira é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso até o seu desligamento, segundo o tempo de serviço e desempenho profissional, escolaridade e tempo de exercício do cargo;
VI - referência é a posição distinta na faixa de vencimento dentro de cada nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão de seu desempenho no tempo de serviço; .(Redação dada pela Lei nº 2.020 de 2019)
VII - Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
VIII - Nível é o símbolo identificado por algarismos romanos, dentro de cada classe, quanto ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão de sua promoção;
IX - Vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
X - Padrão de vencimento é o valor do vencimento dos servidores por nível e referência, na tabela de vencimentos;
XI - Vencimentos correspondem ao somatório do vencimento base do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;
XII - Remuneração é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
XIII - Cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos no parágrafo único deste artigo, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
XIV - Função de confiança são as funções exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
XV - Enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos base constantes dos anexos I e V e os critérios constantes nesta Lei.
§ 1º Fica estabelecido o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão, em todos os níveis, os quais serão obrigatoriamente preenchidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 2º As vantagens pecuniárias permanentes são acréscimos remuneratórios ao vencimento do servidor, estabelecidos em lei, incorporados ao seu patrimônio, que por força do disposto no inciso XV, do artigo 37, da Constituição Federal, não pode ser reduzido ou suprimido.
Art. 3º Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional os seguintes anexos:
I - Tabela de Correlação dos Cargos;
II - Tabela de Cargos a serem extintos quando vagarem;
III - Tabela do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, composta dos cargos classificados por grupo Ocupacional, com seus respectivos quantitativos;
IV - Especificação dos Cargos, com requisitos para provimento, constando o grupo Ocupacional, o título do cargo, a descrição do cargo, classes, carga horária e pré-requisitos;
V - Tabelas de Vencimentos, contendo sumário e o valor do vencimento mensal básico.
Parágrafo único. A descrição detalhada dos cargos previstas no Anexo IV desta Lei, será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo o cargo ser desdobrado em funções, sem diferenciação de vencimentos.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo III desta Lei, serão preenchidos:
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas nesta Lei;
II - Por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6º Para provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo IV desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente, sem prejuízo do disposto no capítulo I da Lei Municipal nº 1.735/11.
Art. 7º Fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal do Município de Ceres, previsto no Anexo III desta Lei.
§ 1º A norma do caput não terá incidência nos casos em que a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) implicar, diretamente, em majoração do percentual mínimo fixado.
§ 2º Nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos reservados, quando o resultado obtido não for o número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio, e arrendondar-se-á para o primeiro número inteiro subsequente a fração igual ou superior a meio.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 8º Progressão horizontal é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento base para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, observadas as seguintes condições:
I - Ter cumprido o estágio probatório;
II - Ter cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III - Ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto;
IV - Não ter sofrido no período, pena disciplinar de suspensão prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do efetivo exercício do cargo, não poderá ser computado para o período de que trata o inciso II deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos do Artigo 94 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 2º O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no caput deste artigo passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 3º A Administração concede a Progressão Horizontal a cada 05 (cinco) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, observadas as condições dispostas nos incisos I a IV deste artigo, nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
DA PROMOÇÃO
Art. 9º Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma classe, pelo critério de merecimento, observando as seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 2.020 de 2019)
I - Cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - Ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei;
III - Estar no efetivo exercício do seu cargo;
IV - ter evoluído no grau de escolaridade exigido para ingresso no cargo e/ou concluído cursos com carga horária superior a 30 (trinta) horas, realizados até 05 (cinco) anos antes da publicação desta Lei, correlacionados a sua área de atuação, conforme anexo III, parte integrante desta lei.(Redação dada pela Lei nº 2.020 de 2019)
§ 1º As promoções serão concedidas sucessivamente de forma que o servidor será promovido ao nível posterior somente se tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no nível anterior, cumulativamente com as demais condições previstas nos incisos de II a IV desde artigo.
§ 2º Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ceres.
§ 3º A administração concederá a Promoção a partir de 12 meses da publicação desta Lei, observado as condições previstas nos incisos de II a IV do caput.
§ 4º Na Promoção, o servidor é posicionado no nível da tabela a que for promovido, na mesma classe em que se encontrava no nível anterior.
§ 5º O servidor deverá solicitar a promoção por escrito, mediante apresentação dos documentos necessários.
§ 6º O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no inciso IV é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
§ 7º Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso ao Quadro Permanente de Pessoal do Município de Ceres não lhes darão direito ao benefício estabelecido no caput.
§ 8º Para os fins previstos no inciso IV, cada habilitação será considerada uma única vez.
§ 9º Os certificados apresentados para mudança de nível serão atestados pela comissão de desenvolvimento funcional.
§ 10 Os servidores que, na data da publicação desta Lei, contarem com 03 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, e que obtiver pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 02 (duas) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei, poderão requerer promoção para o nível superior correspondente de acordo com seu nível de escolaridade ou cursos e tempo de serviço já prestado, conforme abaixo:
I - No nível II os que contarem com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício;
II - No nível III os que contarem com mais de 06 (seis) anos de efetivo exercício;
III - No nível IV os que contarem com mais de 09 (nove) anos de efetivo exercício;
IV - No nível V, os que contarem com mais de 12 (doze) anos de efetivo exercício.
Art. 10. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, será conferida ao servidor a prerrogativa de cumprir interstício de mais um ano, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único. Ao término do interstício complementar concedido, será realizada nova apuração considerando o período disposto no caput e as duas últimas avaliações do servidor.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 11. A Avaliação de Desempenho será apurada, no decorrer do ano, em Formulário Próprio analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional elaborar os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho, bem como a confecção de formulário próprio.
Art. 12. Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 13. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho.
Art. 14. A Comissão terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão e promoção;
II - Verificar e propor solução para situações de conflito funcional, bem como indicar as necessidades de capacitação e treinamento de servidores, com base na apuração dos resultados da avaliação de desempenho;
III - Apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional, exceto nos casos relacionados ao processo de avaliação do Estágio Probatório, previstos em lei;
IV - Coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Especial de Desempenho, prevista no artigo 41, § 4º da Constituição Federal.
Art. 15. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização, composição e forma de funcionamento regulada por ato do Poder Executivo, editado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 16. A remuneração dos servidores públicos do Município de Ceres será fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, no mês de janeiro, observado o percentual mínimo de correção inflacionária correspondente ao acumulado nos 12 meses anteriores, definido pelo IPCA/IBGE - Índice de Preço Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 1º Os vencimentos base dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Município de Ceres estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo V, parte integrante desta Lei.
§ 3º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
§ 4º É obrigatório o pagamento integral da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Município até o 5º (quinto dia) útil após o mês vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma.
Art. 17. Os proventos dos servidores inativos e os benefícios dos pensionistas, expressamente enquadrados nesta Lei, observarão o disposto na Constituição Federal, mormente o artigo 7º da Emenda Constitucional Nº 41/03, e legislação específica.
Parágrafo único. Na extensão dos direitos previstos no caput deste artigo, será observada a diferenciação, nos limites e forma prevista em lei, entre aposentadorias e pensões com direito à paridade.
CAPÍTULO VIII
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 18. Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro Permanente de Pessoal do Município de Ceres, observadas as condições legais e regimentais, sob as seguintes condições:
I - Denominação dos cargos;
II - Descrição das atribuições;
III - Pré-requisitos para ingresso e carga horária;
IV - Justificativa de sua criação;
V - Quantitativo das vagas;
VI - Nível de vencimento base dos cargos.
CAPÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO
DA CAPACITAÇÃO
Art. 19. O Município de Ceres deverá instituir como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 20. Serão 3 (três) os tipos de capacitação:
I - De integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Município de Ceres;
II - De aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham sendo exercidas até o momento.
Art. 21. Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pelo Município de Ceres:
I - Com a utilização de monitores locais;
II - Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - Através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Art. 22. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - Identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - Desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - Submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 23. O órgão responsável pela Gestão de Pessoas, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará o levantamento de necessidades e a execução de programas de capacitação e treinamento.
§ 1º Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
§ 2º Para os programas de capacitação e treinamento deverão, obrigatoriamente, ter preferência os servidores efetivos.
Art. 24. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:
I - Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV - Utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO X
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 25. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Município de Ceres serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso público, bem como os que se tornaram estáveis nos termos do Artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 1º O enquadramento será efetivado, no cargo e referência de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício do servidor, cabendo a área de Gestão de Pessoal a competência para realizar os procedimentos necessários, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º No processo de enquadramento ficam assegurados, a título de complemento residual de vencimento base, os valores excedentes que componham o atual vencimento do servidor, devendo o referido complemento ser computado para concessão de futuros reajustes gerais anuais e demais vantagens percentuais, que incidam sobre o vencimento base.
Art. 26. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, acrescido das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.(Citado pela Lei nº 1.940 de 2017)
§ 1º Para efeito do caput, consideram-se vantagem permanente a seguinte:
I - Adicional por tempo de serviço;
I - VPAN - Vantagem Pessoal Adquirida e Nominal.
§ 2º Aos servidores que desempenham atividades especiais, serão concedidas gratificações de exercício e produtividade, possibilitando a apuração do rendimento de seu trabalho.
§ 3º A atribuição de gratificações de exercício e produtividade, bem como a determinação das atividades especiais, será objeto de ato do Poder Executivo e leis especiais que regulem a matéria, não podendo ser base de cálculo para qualquer outro benefício.
§ 4º Os ocupantes dos Cargos de Agente Fiscal Tributário, Fiscal de Edificações e Postura, Fiscal de Meio Ambiente e Fiscal de Trânsito farão jus ao adicional de produtividade a ser concedido mediante apuração do rendimento do trabalho, que poderá ser igual a 0% (zero por cento) a 200 % (duzentos por cento) sobre o vencimento base, excluída a pontuação mínima, conforme regulamentação em Decreto.(Redação dada pela Lei nº 1.940 de 2017)
(Citado pela Lei nº 2.022 de 2019)§ 5º A VPAN, instituída através de Lei específica, bem como outras vantagens fixas, não serão, excepcionalmente, reajustadas na mesma data e mesmo índice do vencimento base estabelecido em razão da implantação do presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ceres, voltando a plena aplicação do definido na Lei Específica, a partir do ano seguinte à publicação desta Lei.
Art. 27. O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, sendo que dentre estes, será presidida por 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Administração e Coordenação ou 01 (um) membro do órgão de Gestão de Pessoas e, da qual farão parte também 01 (um) representante do PREVCERES, 01 (um) representante Secretaria Executiva e Controle Interno, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da categoria dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento receberá se necessário, auxílio jurídico da Assessoria Jurídica do Município ou Procuradoria Geral do Município.
Art. 28. Caberá à Comissão de Enquadramento proferir a análise ou correção dos atos de enquadramento.
§ 1º A atuação da referida Comissão, que tem natureza temporária, durará 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, prorrogável por igual período, a pedido da própria Comissão ou por determinação do Prefeito Municipal.
§ 2º Para cumprir o disposto no caput a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.
Art. 29. Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar serão enquadrados nas classes de vencimentos da nova estrutura de cargos, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais servidores.
Art. 30. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas legais, deverá dirigir à Comissão de Enquadramento petição de revisão do mesmo, devidamente fundamentada e protocolizada.
§ 1º A Comissão de Enquadramento a que se refere o artigo 28 desta Lei deverá decidir sobre o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias que se suceder a data de recebimento da petição, ao fim do qual será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 2º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Comissão deverá ser publicada na forma oficial no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no § 1º deste artigo e, os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação do enquadramento.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os cargos e classes do Quadro Suplementar existentes no Quadro de Pessoal do Município de Ceres que forem vagando em razão do enquadramento previsto nesta Lei ficarão automaticamente extintos.
Parágrafo único. São garantidos aos servidores aposentados em cargos extintos, bem como aos beneficiários de instituidores de pensão que também ocupavam os referidos cargos, os direitos, vantagens e nomenclaturas inerentes a estes cargos relacionados no quadro suplementar existente no Quadro de Pessoal do Município de Ceres, abrangidos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03.
Art. 32. A progressão e a promoção previstas nos Capítulos III e IV serão extensivas aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Quadro Suplementar de Pessoal do Município de Ceres, estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 33. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos em lei específica.
Art. 34. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do Município e disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. A jornada de trabalho para os servidores públicos abrangidos por esta Lei é de 40 horas semanais, conforme prevê o disposto no § 1º do Artigo 20 da Lei nº 1.735/2011.
Art. 36. São partes integrantes desta Lei os Anexos I a V que a acompanham.
Art. 37. Com a publicação desta Lei ficam revogadas as Leis nº 1.234/93, de 04/06/1993; 1.312 de 16/11/1995; 1.540 de 21/09/2005; 1.581 de 21/12/2006; 1.589 de 26/04/2007; 1.704 de 12/05/2010; 1.719 de 14/12/2010, 1.755 de 25/04/2012 e demais disposições e leis municipais que digam respeito à criação de cargos, vencimento base, vencimentos, carga horária, e quantitativos dos cargos relacionados nesta Lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.